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XP pagará horas extras por teletrabalho não formalizado, decide TST

Colegiado ressaltou que, sem aditivo contratual prevendo o teletrabalho, o empregado permanece sujeito ao controle de jornada e faz jus a horas extras.

4/9/2025

A 8ª turma do TST condenou a XP Investimentos a pagar horas extras a gerente que atuou em regime remoto sem que houvesse previsão contratual expressa. O colegiado ressaltou que a CLT exige que o teletrabalho esteja formalizado em aditivo contratual assinado pelas partes. Sem esse documento, o empregado permanece sujeito ao controle de jornada e tem direito ao recebimento de horas extraordinárias. 

Assim, a empresa deverá pagar as horas extras referentes ao período de março de 2020 até janeiro de 2022, período em que não havia o aditivo formalizando o regime.

XP pagará horas extras por teletrabalho não previsto em contrato, decide TST(Imagem: Freepik)
Entenda o caso

O gerente trabalhou na XP entre 2018 e 2023. Em março de 2020, com a pandemia, passou a atuar em home office, mas o aditivo contratual formalizando o regime de teletrabalho só foi assinado em janeiro de 2022. Na ação, ele alegou que cumpria jornadas longas, das 8h30 às 21h durante a semana e das 9h às 18h em feriados, com intervalos reduzidos.

A empresa contestou, afirmando que o trabalhador sempre atuou remotamente e que, por não haver controle de horário, não havia direito a horas extras.

Em primeira instância, a 31ª vara do Trabalho de São Paulo/SP reconheceu o pedido, com base em prova testemunhal e em registros que indicavam controle indireto da jornada por meio do login em plataformas como o Teams.

O TRT da 2ª região, contudo, reformou parcialmente a decisão. Para o tribunal, a partir de março de 2020, o trabalhador estaria submetido ao regime de teletrabalho, em que não se aplicaria a regra de jornada da CLT. Por isso, excluiu da condenação as horas extras do período remoto.

O gerente então interpôs recurso de revista no TST, buscando reverter a exclusão das horas extras e discutir também questões ligadas à justiça gratuita e aos valores da causa. A XP, por sua vez, apresentou contrarrazões e defendeu a manutenção da decisão regional.

Teletrabalho exige formalização escrita

O relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo, explicou que os artigos 75-A a 75-F da CLT, estabeleceram requisitos específicos para o teletrabalho. Entre eles, está a necessidade de que o regime seja expressamente previsto em contrato individual de trabalho, com detalhamento das atividades a serem executadas.

O relator destacou que o aditivo contratual é uma condição de validade para o enquadramento no regime de teletrabalho.

"Ressalte-se que a redação do §1°, do artigo 75-C da CLT é clara ao estabelecer que a alteração do trabalho presencial para o teletrabalho somente será possível desde que haja mútuo acordo entre as partes contratantes e que seja registrado em aditivo contratual. Nesse sentido, o termo aditivo se mostra como uma condição solene a possibilitar a validade do regime de teletrabalho."

Na ausência desse documento, o empregado não pode ser enquadrado na exceção do artigo 62, III, da CLT, que dispensa o pagamento de horas extras em determinadas hipóteses de teletrabalho.

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma restabeleceu a condenação da XP ao pagamento das horas extraordinárias referentes ao período em que o regime remoto não havia sido formalizado em contrato, ou seja, de março de 2020 a janeiro de 2022. A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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