A 2ª seção do TRF da 3ª região julgou procedente ação rescisória para anular sentença condenatória proferida em ação de improbidade administrativa por reconhecer nulidade absoluta no processo de origem. Por maioria, o colegiado entendeu que a ausência de publicação, em órgão oficial, da decisão que decretou a revelia da ré – que não possuía advogado constituído nos autos – comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa.
A decisão determinou o retorno do processo à fase anterior à revelia, quando as partes ainda podiam indicar provas a produzir.
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Entenda o caso
A ação originária tratava de suposto ato de improbidade administrativa praticado por ex-diretora de escola da rede municipal de ensino de Jundiaí/SP, acusada de desviar valores do Programa Dinheiro Direto na Escola, sem apresentar comprovação das despesas. A sentença, proferida em janeiro de 2023, condenou a ré ao ressarcimento de R$ 22.812,08 e à suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
A parte ré, no entanto, foi citada por carta precatória, mas não apresentou defesa nem constituiu advogado. Assim, teve sua revelia decretada em maio de 2022. Posteriormente, foram proferidas diversas decisões, incluindo a sentença, sem que houvesse a publicação da decisão de revelia no Djen - diário de justiça eletrônico nacional, conforme exige o art. 346 do CPC para réus reveles sem advogado nos autos.
A defesa sustentou que a ausência de publicação comprometeu o exercício da ampla defesa e do contraditório. O MPF, em contestação, reconheceu a falha quanto à ausência de publicação da decisão de revelia, o que levou à nulidade da sentença e dos demais atos processuais subsequentes.
Falta de publicação impediu início de prazos e anulou atos posteriores
Em voto condutor, o relator, desembargador federal Marcelo Saraiva, afirmou que, embora o processo tramitasse eletronicamente, a ausência de advogado cadastrado nos autos impunha a obrigatoriedade da publicação das decisões no órgão oficial.
O relator destacou que a intimação eletrônica, nos termos do art. 5º da lei 11.419/06, só supre a publicação quando a parte está representada por advogado cadastrado no sistema do Judiciário, o que não ocorreu no caso.
Assim, sem a publicação da decisão de revelia, os prazos processuais não se iniciaram validamente, nos termos do art. 346 do CPC. O magistrado ainda ressaltou que o contraditório e a ampla defesa não se resumem à formalidade da citação, mas exigem que a parte tenha meios efetivos de acompanhar e reagir aos atos do processo. A falta de ciência inviabilizou qualquer manifestação da parte após a revelia, inclusive contra a sentença condenatória.
Dessa forma, o colegiado entendeu configurada a violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC, e determinou a anulação da sentença e dos atos posteriores, com retorno dos autos à fase em que foi proferida a decisão de revelia — que, por não ter sido publicada, não produziu os efeitos legais.
Como consequência, foram consideradas prejudicadas as demais teses apresentadas pela autora da rescisória, inclusive quanto à inaplicabilidade dos efeitos da revelia em ações de improbidade administrativa (por se tratar de direito indisponível) e à alegação de ausência de dolo específico, exigido pela atual redação da LIA - Lei de improbidade administrativa.
Para o relator, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa foi suficiente para rescindir a sentença, sem necessidade de examinar os demais fundamentos.
O escritório Duarte e Almeida Advogados atua no caso.
- Processo: 5013165-67.2024.4.03.0000
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