"Caracteriza litigância de má-fé a inserção, nas razões recursais, de ementas inventadas e atribuídas a um julgador inexistente e também a ministros do TST, para ajustar-se à argumentação recursal." Assim concluiu a 4ª turma do TRT da 2ª região ao multar parte que utilizou inteligência artificial indevidamente no processo, e citou nos autos julgados que nunca existiram.
O processo envolve uma ex-funcionária de supermercado. A defesa da trabalhadora alegou que as referências haviam sido geradas por ferramentas de inteligência artificial, mas a justificativa não foi aceita.
O colegiado concluiu que a utilização desta depende de comandos de seres humanos e trata-se de mera ferramenta utilizada pela parte, que tem o dever de fazer todas as conferências.
“A responsabilidade pelos atos processuais praticados é de quem os pratica e não da ferramenta utilizada. A utilização de ferramentas de inteligência artificial não exime a parte de sua responsabilidade pelo conteúdo apresentado.”
O relator, juiz convocado João Forte Júnior, destacou a gravidade da conduta processual da reclamante.
Diante da tentativa de induzir o Judiciário a erro, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa, com base no artigo 793-C da CLT, "por faltar com a verdade e praticar ato temerário".
Além da penalidade, o Tribunal rejeitou os demais pedidos da reclamante. Foram negadas as alegações de parcialidade de testemunha, acúmulo de função, horas extras, dano moral e rescisão indireta. A turma entendeu que a autora pediu demissão por desentendimento pessoal com colega de trabalho, não configurando falta grave da empregadora.
- Processo: 1001467-35.2024.5.02.0467
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