A 1ª seção do STJ fixou tese (tema 1.291) no sentido de que o contribuinte individual não cooperado pode ter reconhecido o tempo de serviço especial prestado após a mudança legislativa de 1995 (9.032/95), quando a lei passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos em vez do simples enquadramento por categoria profissional.
O reconhecimento, contudo, só será possível se o segurado comprovar de forma adequada que exerceu sua atividade em condições especiais, ou seja, exposto a agentes prejudiciais à saúde de maneira permanente, habitual e não ocasional, mediante apresentação de documentos ou outros meios de prova admitidos em lei.
INSS
Em sessão nesta quarta-feira, 10, o INSS sustentou que não seria possível a concessão da aposentadoria especial aos contribuintes individuais não cooperados.
Para a autarquia, o decreto 3.048/99, ao regulamentar a matéria, limitou corretamente a concessão do benefício, não havendo respaldo legal para estendê-lo ao contribuinte individual não cooperado, que não possui a contribuição adicional nem condições de produzir a prova exigida pela legislação.
Conforme argumentou, a legislação exige prova documental oficial, como o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pelo empregador, o que não se aplicaria a quem não possui vínculo empregatício.
Além disso, destacou o aspecto contributivo: a contribuição adicional criada para custear a aposentadoria especial recai apenas sobre empregados e trabalhadores avulsos. Para o INSS, estender o benefício aos contribuintes individuais violaria a isonomia material, já que haveria desigualdade no custeio do sistema previdenciário.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Gurgel de Faria, afastou a tese da autarquia. S. Exa. ressaltou que a legislação e o art. 201, § 1º, II, da Constituição não faz distinção entre segurados para fins de aposentadoria especial. Destacou, ainda, que o art. 64 do decreto 3.048/99, ao restringir o direito, excedeu a função regulamentar.
Segundo o relator, “a limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do decreto 3.048/99 somente aos segurados empregados, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede a finalidade regulamentar do diploma legal, sendo forçoso reconhecer a ilegalidade de tal comando”.
Gurgel também registrou que “o princípio da solidariedade no sistema previdenciário permite que a aposentadoria especial seja concedida a contribuintes individuais mesmo sem contribuição adicional específica”.
Para o ministro, a exigência de comprovação da atividade especial por formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais que podem se utilizar de outros meios de prova.
Assim, propôs tese segundo a qual o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercida após a lei 9.032/95, desde que comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos:
"O contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial exercida após a lei 9.032/95, desde que comprove a exposição a agentes nocivos."
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.