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Demora de 47 dias no conserto de veículo sinistrado não enseja dano

TJ/PE entendeu que atraso no reparo de veículo, decorrente da falta de peça, não gera indenização por dano moral quando não há prejuízo relevante comprovado.

20/9/2025
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A 1ª câmara Cível do TJ/PE entendeu que a demora de 47 dias para a conclusão do reparo de um veículo sinistrado não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento. Para o colegiado, o prazo foi razoável diante das circunstâncias, especialmente pela indisponibilidade de peças no mercado.

A ação foi ajuizada por consumidora contra a fabricante, a concessionária e a seguradora, sob o argumento de que a entrega tardia do automóvel teria causado prejuízos relevantes.

O processo já havia sido julgado improcedente em 1º grau.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Marcelo Russell Wanderley, reconheceu a aplicação das normas do CDC e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, mas destacou que não houve comprovação de efetivo dano extrapatrimonial.

Ressaltou que a autora utilizou carro reserva por 15 dias e não demonstrou uso profissional do veículo.

Demora no conserto de veículo não configura dano moral.(Imagem: Freepik)

Por unanimidade, o tribunal concluiu que o prazo de reparo não superou os limites da razoabilidade, afastando a indenização moral e mantendo a sentença, com majoração de honorários advocatícios.

Os advogados Carlos Harten, Rostand Santos e Jurandy Soares, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam a seguradora.

Leia aqui o acórdão.

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