A 1ª câmara Cível do TJ/PE entendeu que a demora de 47 dias para a conclusão do reparo de um veículo sinistrado não configura dano moral, mas sim mero aborrecimento. Para o colegiado, o prazo foi razoável diante das circunstâncias, especialmente pela indisponibilidade de peças no mercado.
A ação foi ajuizada por consumidora contra a fabricante, a concessionária e a seguradora, sob o argumento de que a entrega tardia do automóvel teria causado prejuízos relevantes.
O processo já havia sido julgado improcedente em 1º grau.
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Marcelo Russell Wanderley, reconheceu a aplicação das normas do CDC e a responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento, mas destacou que não houve comprovação de efetivo dano extrapatrimonial.
Ressaltou que a autora utilizou carro reserva por 15 dias e não demonstrou uso profissional do veículo.
Por unanimidade, o tribunal concluiu que o prazo de reparo não superou os limites da razoabilidade, afastando a indenização moral e mantendo a sentença, com majoração de honorários advocatícios.
Os advogados Carlos Harten, Rostand Santos e Jurandy Soares, sócios do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, representam a seguradora.
- Processo: 0000932-49.2014.8.17.0001
Leia aqui o acórdão.