A 7ª turma do TST proferiu decisão que condena a rede de farmácias Panvel ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais coletivos. A razão para tal condenação reside na constatação de que a empresa não disponibilizava assentos para descanso a todos os seus funcionários, incluindo colaboradoras gestantes.
A decisão judicial possui abrangência sobre todas as filiais da empresa localizadas em 24 municípios, e tem como objetivo primordial assegurar o estrito cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.
A indenização, que havia sido fixada em R$ 10 mil nas instâncias inferiores, foi majorada em virtude da gravidade da infração cometida e da expressiva capacidade econômica da empresa.
Conforme consta nos autos do processo, a rede Panvel, sediada em Joinville/SC, deverá arcar com o montante de R$ 100 mil, valor este que foi revisado e aumentado pelo colegiado do TST. A decisão levou em consideração, entre outros aspectos relevantes, o considerável capital social da empresa, que totaliza R$ 84 milhões.
De acordo com o MPT, autor da ação civil pública, a Panvel restringia a oferta de cadeiras apenas aos operadores de caixa. Os demais empregados, incluindo uma farmacêutica em estado de gravidez, eram privados de um local adequado para repouso durante a jornada laboral.
Tal conduta confronta a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, que estabelece a obrigatoriedade de manter assentos para as pausas laborais, em consonância com a NR 17 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma garante o direito do empregado de alternar posições e repousar, mesmo que a atividade seja predominantemente exercida em pé.
Apesar de devidamente notificada, a empresa não apresentou defesa no processo. Em primeira instância, a 5ª vara do Trabalho de Joinville condenou a Panvel a fornecer assentos em todas as suas filiais nos 24 municípios catarinenses, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
Adicionalmente, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil, a ser destinada a instituições de caridade. O TRT da 12ª região manteve a sentença original.
O MPT, por sua vez, recorreu ao TST, argumentando que o valor de R$ 10 mil era irrisório diante da capacidade econômica da empresa. O relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, destacou que o TRT não avaliou adequadamente a extensão do dano ao arbitrar a indenização, embora tenha mantido a condenação ao fornecimento de cadeiras em todas as filiais.
Evandro Valadão ressaltou que as instâncias anteriores não consideraram a capacidade econômica da Dimed, uma companhia aberta com ações negociadas em bolsa de valores e um capital social declarado de R$ 84 milhões.
Diante disso, o ministro considerou o valor de R$ 10 mil desproporcional e insuficiente para atender ao caráter pedagógico da medida, visando incentivar a adoção de práticas eficazes para o cumprimento da legislação trabalhista.
- Processo: RR-577-71.2017.5.12.0050