A 1ª turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a alteração dos critérios de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores do Judiciário de Rondônia, que resultou em redução da remuneração, viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
O caso
Em mandado de segurança, o Sindicato dos Trabalhadores no Poder Judiciário de Rondônia recorreu contra decisão do TJ/RO, que havia mantido o novo cálculo dos adicionais previsto na lei estadual 3.961/16, aplicado a partir de agosto de 2021.
O tribunal entendeu que, por terem natureza transitória, os adicionais poderiam ser reduzidos sem ofensa à irredutibilidade.
Voto do relator
Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que, embora as verbas tenham caráter propter laborem e possam ser suprimidas quando cessam as condições de risco ou insalubridade, a diminuição artificial do valor quando persistem as mesmas condições de trabalho afronta a Constituição.
Em voto, Gurgel ressaltou que a distinção entre as hipóteses é essencial:
Para o ministro, “a extinção da causa determina, necessariamente, a extinção do efeito, sem que tal circunstância configure violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, precisamente porque não há redução propriamente dita, mas, sim, adequação da remuneração à nova realidade fática do exercício funcional”.
No entanto, observou que, quando a causa permanece mas o valor é reduzido por alteração legislativa, há “violação indireta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos”, exigindo-se a compensação da diferença para preservar a integralidade remuneratória.
Com a decisão, a 1ª turma determinou a concessão da ordem para que o TJ/RO implante uma vantagem pessoal, nominalmente identificada, correspondente à diferença entre o valor dos adicionais devidos pela sistemática anterior e o que passou a ser pago com a nova base de cálculo.
O pagamento deverá ser feito mensalmente enquanto persistirem as condições de risco e insalubridade, com absorção gradual em futuros reajustes, além da compensação das diferenças retroativas desde a impetração do MS.
- Processo: RMS 72.765
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