A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve a condenação de uma operadora de plano de saúde que aplicou reajustes considerados abusivos entre 2019 e 2021 em contrato coletivo por adesão. Os desembargadores entenderam que os aumentos não foram acompanhados de comprovação técnica suficiente e confirmaram a substituição dos percentuais aplicados pelos índices definidos pela ANS para contratos individuais.
A ação foi proposta por beneficiário que contestou a elevação anual das mensalidades, alegando ausência de justificativa e desproporcionalidade dos valores. A sentença acolheu os pedidos, determinou a revisão das mensalidades e fixou a restituição dos valores pagos a maior, no total de R$ 21.057,30, com atualização monetária e juros. A decisão também estabeleceu, com base em perícia, o valor da mensalidade de junho de 2022 em R$ 1.497.
No recurso, a operadora afirmou que os reajustes decorreram da variação de sinistralidade, modalidade aplicável a planos coletivos e não submetida aos índices da ANS. Alegou ainda ter apresentado documentos como relatórios técnicos e auditoria independente para justificar os aumentos. Também sustentou que parte das informações solicitadas envolveria dados sigilosos de terceiros.
O colegiado rejeitou os argumentos. O relator destacou que, embora o reajuste por sinistralidade seja permitido, sua aplicação depende da apresentação de elementos concretos que demonstrem a variação de custos e o equilíbrio do contrato. Segundo o acórdão, a prova pericial constatou falta de detalhamento dos fundamentos utilizados pela operadora e inconsistências nos registros apresentados. Os documentos juntados indicavam apenas percentuais já definidos, sem demonstrar a metodologia adotada ou as bases estatísticas utilizadas.
Os magistrados também consideraram insuficientes os relatórios apresentados, elaborados com base em amostragem reduzida e sem análise detalhada das variáveis envolvidas. A decisão apontou que a ausência de informações inviabilizou o exame dos cálculos e, diante disso, a aplicação dos índices da ANS foi mantida como critério substitutivo.
O Tribunal afastou ainda a tese de que eventual sigilo justificaria a ausência de documentação, observando que a operadora poderia ter apresentado elementos compatíveis com a necessidade de prova pericial. Também foi mantido o valor da mensalidade apurado no laudo, já que não houve comprovação de base diversa.
A câmara majorou os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC. Com a decisão, permanecem válidas a revisão dos reajustes aplicados a partir de 2019, a restituição dos valores pagos e a condenação ao pagamento de custas e honorários.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde patrocina o caso.
- Processo: 1010526-44.2021.8.26.0011
Veja o acórdão.