A 3ª turma do TST confirmou que empregados de rede de supermercados em Fortaleza/CE têm direito a receber em dobro pelos dias das eleições nacionais de 2022. Como se tratam de feriados nacionais e não houve compensação, o pagamento deve ser feito em dobro.
A ação civil pública foi ajuizada em 2023 pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Fortaleza contra a empresa responsável pela rede. O sindicato alegou que a empresa não efetuou o pagamento referente aos dias 2 e 30 de outubro de 2022, datas do primeiro e segundo turnos das eleições, que o Código Eleitoral classifica como feriados nacionais.
Em defesa, a empresa afirmou que, em outubro de 2022, apenas seis lojas da rede estavam em funcionamento em Fortaleza e que não pagou as horas em dobro por não considerar os dias de eleição como feriados.
O juízo da 1ª instância julgou os pedidos improcedentes, entendendo que as leis que previam os dias de eleições como feriados foram revogadas pela lei 10.607/02. Também destacou que a Constituição Federal não fixa data específica para as eleições, apenas determina que ocorram no primeiro e no último domingo de outubro, e citou a resolução 23.555 do TSE, que permitiu o funcionamento do comércio durante as eleições de 2018.
O TRT da 7ª região reformou a decisão, reconhecendo que o dispositivo do Código Eleitoral (lei 4.737/65), que define o dia de eleição como feriado, foi incorporado pela Constituição, ainda que as datas do primeiro e do segundo turno sejam variáveis. Concluiu, assim, que houve descumprimento da convenção coletiva que prevê o pagamento em dobro de feriados e condenou a empresa a pagar os valores devidos.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que não importa o fato de as eleições nacionais não ocorrerem em dias fixos. Ele lembrou que, conforme o Código Eleitoral, “o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal” é considerado feriado.
A decisão foi unânime.
- Processo: RR-112-19.2023.5.07.0009
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