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Enfermeira aprovada em concurso antes do fim da graduação tomará posse

Juiz considerou desproporcional a desclassificação e determinou a posse da candidata, que concluiu o curso de Enfermagem pouco tempo após a convocação.

12/10/2025

O juiz de Dirieto Marcus Vinicius Miranda Machado Gonçalves, da 1ª vara Cível de Nova Friburgo/RJ, concedeu tutela de urgência para determinar que o Município de Nova Friburgo dê posse a candidata aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, ainda que ela não tivesse concluído formalmente o curso superior no momento da convocação. 

O magistrado considerou desproporcional a desclassificação da candidata, uma vez que a conclusão da graduação ocorreu pouco tempo depois.

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O caso

A autora participou do concurso público edital 01/23, promovido pelo município de Nova Friburgo, e foi aprovada em 36º lugar para o cargo de enfermeira. O concurso foi homologado em fevereiro de 2024, e a administração informou que as nomeações ocorreriam até junho daquele ano.

No entanto, a candidata ainda estava cursando o último período da graduação em Enfermagem, com conclusão prevista para julho de 2024. Ao ser convocada, foi desclassificada do certame, muito provavelmente por não ter apresentado o diploma de conclusão do curso.

Na ação, ela pediu tutela de urgência para prorrogar o prazo de posse até a obtenção do diploma, ou que fosse autorizada a tomar posse com a possibilidade de apresentação posterior do documento.

Juiz garante posse a candidata aprovada em concurso de enfermagem mesmo sem diploma na convocação.(Imagem: Freepik)

Desclassificação foi desproporcional

Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o risco de dano.

Segundo o magistrado, o risco era evidente, pois o cargo público proporcionaria à autora o exercício de atividade remunerada. Já quanto ao direito alegado, observou que a candidata havia sido convocada também para o cargo de técnica de Enfermagem, que dispensa o diploma de nível superior, o que reforçaria a tese de que a exigência imediata da conclusão do curso foi desarrazoada.

"Observe-se que a requerente foi desclassificada muito provavelmente em razão da ausência de prova de conclusão da graduação em Enfermagem, ocorrida em julho de 2024. Indico essa probabilidade porque a autora foi convocada para a posse em cargo de técnico de Enfermagem, que dispensa a conclusão do curso superior. Nesse ambiente, ao menos em princípio, a desclassificação é desproporcional e, por isso, contrária ao princípio do Estado de Direito, pois a autora, substancialmente, concluiu o curso de graduação exigido para a posse."

O juiz destacou que a desclassificação se mostrou desproporcional e contrária ao princípio do Estado de Direito, uma vez que a autora já havia substancialmente concluído a graduação exigida para o cargo.

Com base nisso, determinou que o Município dê posse à candidata no cargo de enfermeira, no prazo de 30 dias, sem imposição de medidas coercitivas adicionais, em respeito à harmonia entre os Poderes e à presunção de boa-fé na execução da ordem judicial.

O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.

Leia a decisão.

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