O juiz de Dirieto Marcus Vinicius Miranda Machado Gonçalves, da 1ª vara Cível de Nova Friburgo/RJ, concedeu tutela de urgência para determinar que o Município de Nova Friburgo dê posse a candidata aprovada em concurso público para o cargo de enfermeira, ainda que ela não tivesse concluído formalmente o curso superior no momento da convocação.
O magistrado considerou desproporcional a desclassificação da candidata, uma vez que a conclusão da graduação ocorreu pouco tempo depois.
432570
O caso
A autora participou do concurso público edital 01/23, promovido pelo município de Nova Friburgo, e foi aprovada em 36º lugar para o cargo de enfermeira. O concurso foi homologado em fevereiro de 2024, e a administração informou que as nomeações ocorreriam até junho daquele ano.
No entanto, a candidata ainda estava cursando o último período da graduação em Enfermagem, com conclusão prevista para julho de 2024. Ao ser convocada, foi desclassificada do certame, muito provavelmente por não ter apresentado o diploma de conclusão do curso.
Na ação, ela pediu tutela de urgência para prorrogar o prazo de posse até a obtenção do diploma, ou que fosse autorizada a tomar posse com a possibilidade de apresentação posterior do documento.
Desclassificação foi desproporcional
Ao analisar o pedido, o juiz afirmou que estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o risco de dano.
Segundo o magistrado, o risco era evidente, pois o cargo público proporcionaria à autora o exercício de atividade remunerada. Já quanto ao direito alegado, observou que a candidata havia sido convocada também para o cargo de técnica de Enfermagem, que dispensa o diploma de nível superior, o que reforçaria a tese de que a exigência imediata da conclusão do curso foi desarrazoada.
"Observe-se que a requerente foi desclassificada muito provavelmente em razão da ausência de prova de conclusão da graduação em Enfermagem, ocorrida em julho de 2024. Indico essa probabilidade porque a autora foi convocada para a posse em cargo de técnico de Enfermagem, que dispensa a conclusão do curso superior. Nesse ambiente, ao menos em princípio, a desclassificação é desproporcional e, por isso, contrária ao princípio do Estado de Direito, pois a autora, substancialmente, concluiu o curso de graduação exigido para a posse."
O juiz destacou que a desclassificação se mostrou desproporcional e contrária ao princípio do Estado de Direito, uma vez que a autora já havia substancialmente concluído a graduação exigida para o cargo.
Com base nisso, determinou que o Município dê posse à candidata no cargo de enfermeira, no prazo de 30 dias, sem imposição de medidas coercitivas adicionais, em respeito à harmonia entre os Poderes e à presunção de boa-fé na execução da ordem judicial.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua no caso.
- Processo: 0804218-82.2024.8.19.0037
Leia a decisão.