A 8ª vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS determinou que a Unimed Porto Alegre restabeleça o plano de saúde de uma consumidora e pague R$ 5 mil de indenização por danos morais, após constatar que o contrato foi cancelado de forma irregular, sem notificação prévia, em meio ao período de enchentes que atingiram o Rio Grande do Sul em junho de 2024. A decisão, assinada pelo juiz de Direito Paulo Cesar Filippon, apontou violação à lei 9.656/98, que exige comunicação formal antes da rescisão por inadimplência.
De acordo com o processo, o cancelamento ocorreu em 30 de junho de 2024, após atraso no pagamento da mensalidade. A consumidora quitou o valor em 16 de julho, alegando não ter recebido o boleto no prazo. No período, estava em tratamento de doença grave e dependia da cobertura assistencial, o que levou ao pedido de reativação do plano e à reparação por danos morais.
Na contestação, a Unimed Porto Alegre argumentou ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade seria da administradora Qualicorp, e sustentou que eventual falha contratual não configuraria dano moral indenizável.
O magistrado, contudo, afastou a preliminar, aplicou a teoria da asserção e reconheceu a responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora, nos termos do CDC e da jurisprudência do STJ.
O juiz também ressaltou que a ausência de notificação prévia comprometeu o direito da consumidora, especialmente diante do cenário de calamidade pública vivido no Estado. Além de confirmar a liminar que já havia restabelecido o plano, a sentença fixou a indenização de R$ 5 mil, a ser corrigida pelo IPCA a partir da decisão e acrescida de juros desde a citação.
O processo é capitaneado pelo escritório Duarte e Almeida Advogados.
- Processo: 5178929-68.2024.8.21.0001
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