A 6ª turma do STJ, por maioria de votos, manteve a restrição imposta pela perícia ao acesso da defesa de um acusado de homicídio qualificado às mensagens eletrônicas da vítima, selecionadas pelo Instituto de Criminalística como relevantes ao processo.
Para o relator, ministro Antônio Saldanha Palheiro, a limitação foi legal e fundamentada, pois buscou preservar a intimidade da vítima e evitar a exposição de comunicações sem pertinência direta com a ação penal.
Ficaram vencidos os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, que entenderam que a restrição viola o direito à ampla defesa.
Entenda o caso
O réu foi denunciado pelo MP/PE, junto a outros quatro corréus, pela prática de homicídio qualificado. Durante a instrução processual, a defesa solicitou a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima, com acesso à integralidade das mensagens, sob o argumento de que o conteúdo poderia ser relevante à sua tese.
O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido: autorizou a quebra de sigilo das contas reconhecidas como pertencentes à vítima, mas limitou o acesso às mensagens selecionadas pelo Instituto de Criminalística como relacionadas ao processo. Também negou a quebra de sigilo de uma conta específica, por entender que ela não pertencia à vítima, mas a um terceiro.
A defesa impetrou habeas corpus no TJ/PE, que não conheceu do pedido, entendendo que a análise da titularidade das contas e da relevância das mensagens exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
O Tribunal ressaltou ainda que cabe ao magistrado conduzir a instrução criminal e indeferir provas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias, conforme o art. 400, §1º, do CPP.
Diante da decisão, a defesa recorreu ao STJ, com pedido liminar para suspender a ação penal e, no mérito, para reconhecer o direito de acesso à integralidade das mensagens, sob pena de violação à ampla defesa.
Intimidade
Na sessão do dia 19 de agosto, o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu não haver qualquer ilegalidade na conduta do juízo de origem, que atuou com cautela e fundamentação ao restringir o acesso da defesa às mensagens eletrônicas, preservando a intimidade da vítima e evitando a devassa em conteúdos sem relação direta com o processo.
“O magistrado foi criterioso e limitou a quebra de sigilo de e-mails relativamente à vítima, exatamente para resguardar o segredo, o sigilo e não devassar a intimidade da ofendida. Ao magistrado é conferida liberdade na dinâmica da valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no caso, inexistindo mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância desprovendo o agravo regimental.”
O ministro ressaltou a ampla liberdade conferida ao juiz na condução da instrução e na valoração da prova, desde que de forma fundamentada, conforme prevê o art. 400, §1º, do CPP, que autoriza o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Ampla defesa
Ao apresentar voto vista, o ministro Sebastião Reis Júnior divergiu do relator sustentando que não cabe aos órgãos de persecução penal nem aos peritos decidir quais provas podem ser acessadas pela defesa, sob pena de violar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas.
"Observo que não cabe aos órgãos de perseguição penal definir que elementos de convicção produzidos durante a investigação ou instrução criminal devem ou não ser submetidos à apreciação ou ao conhecimento dos defensores do acusado, sob pena de ofensa à ampla defesa, ao contraditório e à paridade de armas. Essa casa tem reiteradamente decidido que é direito da defesa do acusado acessar todo o material probatório obtido em decorrência de diligência investigatória, independentemente de juízos prévios de conexão ou relevância feitos por órgãos policiais ou periciais."
O ministro ressaltou que o prejuízo é consequência direta do cerceamento de defesa, pois impedir o acesso integral às provas produzidas tolhe a atuação plena e efetiva dos advogados do acusado.
O voto foi acompanhado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que considerou imprescindível garantir à defesa o conhecimento de qualquer prova potencialmente útil, ainda que o conteúdo exija sigilo, o qual deve ser preservado pelos advogados.
Resultado
Os ministros Og Fernandes e Carlos Pires Brandão acompanharam o relator, formando maioria pela manutenção da restrição.
Assim, a 6ª turma negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que limitou o acesso da defesa às mensagens reputadas relevantes pela perícia oficial.
- Processo: RHC 143.762