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STJ valida cobertura de plano a musicoterapia e nega equoterapia a autistas

Colegiado reconheceu cobertura obrigatória da musicoterapia, mas afastou custeio da equoterapia por falta de comprovação científica.

7/10/2025

A 4ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 7, que os planos de saúde devem custear sessões de musicoterapia indicadas para o tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). O colegiado, contudo, afastou a obrigatoriedade de cobertura da equoterapia.

Os ministros julgaram três recursos conjuntamente. Em dois deles, que tratavam da musicoterapia, o colegiado acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, que reconheceu a obrigatoriedade do custeio com base nas diretrizes da ANS e na legislação vigente.

O relator destacou que a musicoterapia se enquadra como método de apoio à psicoterapia e está expressamente prevista no rol de procedimentos da ANS para o atendimento de pacientes com TEA. Segundo ele, negar a cobertura de terapia prescrita pela equipe médica configura conduta abusiva, já que o plano de saúde deve garantir o tratamento mais adequado ao caso clínico.

Em relação à equoterapia, os ministros seguiram o entendimento do ministro Raul Araújo, que, em voto detalhado, diferenciou os tratamentos e afastou a obrigação de cobertura. O ministro observou que, de acordo com o parecer técnico 25/24 da ANS, a equoterapia ainda não possui comprovação científica suficiente nem recomendação de órgãos nacionais ou internacionais de avaliação de tecnologias em saúde. Por isso, concluiu, não estão preenchidos os requisitos legais que permitiriam a ampliação da cobertura pelos planos.

STJ reconhece musicoterapia e afasta ecoterapia a pacientes com TEA.(Imagem: AdobeStock)

Voto de Raul Araújo

Em voto-vista nos três recursos, o ministro Raul Araújo propôs manter a obrigatoriedade de custeio da musicoterapia pelos planos de saúde e afastar, por ora, a cobertura da equoterapia.

O ministro relembrou a evolução normativa e jurisprudencial sobre o tema: a RN 539/22 da ANS determinou que as operadoras assegurem o método ou técnica indicados pelo médico em ambiente ambulatorial; a lei 14.454/22 abriu espaço para a cobertura de tratamentos fora do rol, desde que atendidos critérios técnico-científicos; em 2023, a ANS incluiu a musicoterapia na TUSS; e, em 2024, a lei 14.842 regulamentou a profissão de musicoterapeuta.

Nesse contexto regulatório, somado aos precedentes do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol e ao reconhecimento do método ABA, Araújo concluiu que a musicoterapia atende às exigências legais e deve ser custeada quando indicada por profissional habilitado, sem necessidade de retorno dos autos ao tribunal de origem — como havia sugerido o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Em relação à equoterapia, o ministro destacou o parecer técnico 25/24 da ANS, que afasta a obrigatoriedade de cobertura, citando a ausência de comprovação científica robusta e de recomendações oficiais nos termos da lei 14.454/22. Diante disso, concluiu que, no momento, não se impõe a cobertura do tratamento.

Assim, Araújo acompanhou em parte o relator e se alinhou à divergência aberta pela ministra Maria Isabel Gallotti para excluir a equoterapia. Nos processos que tratavam apenas da musicoterapia, acompanhou integralmente o relator.

Veja a íntegra do voto do ministro:

Com o voto de Raul Araújo acompanhado pela maioria da turma quanto à equoterapia, ficou decidido que a musicoterapia deve ser custeada pelos planos de saúde, enquanto a equoterapia não integra, por ora, os procedimentos de cobertura obrigatória.

No ponto relativo à equoterapia, o ministro Antonio Carlos Ferreira ficou vencido, e Raul Araújo passou a ser o relator para o acórdão no REsp 1.963.064. O colegiado deu parcial provimento ao agravo interno e ao recurso especial para afastar a possibilidade de cobertura da equoterapia.

O julgamento terá efeito prospectivo, de modo que não será exigida a devolução dos valores já pagos pelos planos de saúde para o custeio de tratamentos de equoterapia realizados anteriormente.

Veja a versão completa

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