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Vigilante que teve salário reduzido após ação obtém rescisão indireta

TRT da 4ª região reconheceu que a redução salarial em mais da metade, após o ajuizamento de ação trabalhista, configurou falta grave da empregadora.

8/10/2025

A 5ª turma do TRT da 4ª região manteve a rescisão indireta do contrato de um vigilante que teve sua remuneração reduzida em mais da metade após ajuizar ação trabalhista contra a empregadora.

O colegiado entendeu que o afastamento do trabalhador de suas funções e a consequente diminuição salarial configuram falta grave do empregador, nos termos do art. 483, “g”, da CLT, que autoriza a rescisão indireta quando a redução do trabalho afeta sensivelmente os salários.

O valor provisório da condenação é de R$ 35 mil, incluindo diferenças salariais, verbas rescisórias e multa de R$ 5 mil pelo descumprimento de decisão anterior que determinava a baixa do contrato e a entrega do termo de rescisão.

TRT-4 reconhece falta grave de empresa que reduziu salário de vigilante após ação trabalhista.(Imagem: Freepik)
 

Entenda o caso

O vigilante atuava em três agências bancárias e um estádio de futebol, com remuneração de cerca de R$ 2,3 mil. Após ajuizar uma primeira ação trabalhista questionando descontos salariais em dias com atestado médico, deixou de ser designado para os postos onde trabalhava e passou a receber aproximadamente R$ 800 mensais.

A empresa alegou que uma das agências solicitou sua substituição e, sem outro posto disponível, optou por mantê-lo em casa, de sobreaviso, aguardando ordens para eventuais chamadas de urgência.

Para o juiz Rafael Moreira de Abreu, do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de São Sebastião do Caí, as provas demonstraram que o afastamento decorreu de ato voluntário do empregador, o que não poderia gerar prejuízo ao trabalhador. O magistrado reconheceu a rescisão indireta com base no art. 483, “g”, da CLT e determinou a responsabilidade subsidiária de uma das instituições bancárias.

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Redução salarial caracterizou falta grave

Ao analisar o recurso da empresa, a 5ª turma do TRT da 4ª região manteve o reconhecimento da rescisão indireta, mas afastou a indenização por danos morais de R$ 15 mil fixada em primeiro grau, por maioria de votos.

Em seu voto, a desembargadora relatora Angela Rosi Almeida Chapper destacou que, diante do pedido de substituição do trabalhador, o empregador tinha alternativas legais que não foram observadas — como designar outro posto de trabalho, ainda que mais distante, assumindo os custos do deslocamento, ou rescindir o contrato e quitar as verbas rescisórias.

“Optou a empregadora por manter o contrato reduzindo os dias de trabalho e, consequentemente, a renda do trabalhador, o que caracteriza a falta grave. Não sendo a ociosidade decorrente da vontade do trabalhador e sim de imposição da empresa, ele não poderia ter o adicional de periculosidade e o vale-alimentação descontados nos dias em que ficou de sobreaviso.”

A relatora também ressaltou que, não sendo a ociosidade fruto da vontade do trabalhador, mas sim imposição da empresa, não poderiam ter sido descontados o adicional de periculosidade e o vale-alimentação durante o período em que o vigilante ficou de sobreaviso.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Vania Cunha Mattos e Cláudio Antônio Cassou Barbosa. 

Informações: TRT da 4ª região.

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