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Juiz reconhece impenhorabilidade de caminhão usado em atividade rural

Decisão ressalta que o veículo é indispensável ao exercício da atividade rural e, por se tratar de instrumento de trabalho, não pode ser penhorado.

10/10/2025

O juiz de Direito Nilson Afonso da Silva, da 2ª vara Cível de Gurupi/TO, reconheceu a impenhorabilidade de um caminhão utilizado em atividade agropecuária, entendendo que o bem constitui instrumento essencial de trabalho, sendo indispensável à manutenção da produção e ao sustento do devedor.

Dessa forma, concluiu que o veículo não pode ser objeto de constrição judicial, nos termos dos arts. 833, inciso V, e 805 do CPC.

Magistrado reconheceu que o caminhão é instrumento essencial de trabalho e não pode ser penhorado.(Imagem: Freepik)

A execução de título extrajudicial foi movida por uma empresa credora que buscava a penhora de um caminhão pertencente ao devedor.

Em sua manifestação, o devedor alegou que o veículo é utilizado de forma direta e contínua na atividade agropecuária, sendo essencial para o transporte de insumos, sementes, fertilizantes e para o escoamento da produção colhida.

Ressaltou ainda que se trata do único bem disponível para o desempenho da atividade rural e que sua apreensão comprometeria gravemente a logística da produção, afetando a continuidade da atividade econômica e o sustento familiar.

Conforme a documentação apresentada nos autos, o caminhão está registrado no RNTRC - Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Carga, o que reforçou sua destinação profissional e laboral.

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Instrumento trabalho é protegido por lei

Ao analisar o pedido, o magistrado reconheceu que o veículo é indispensável ao exercício da profissão do devedor, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC, que protege os instrumentos necessários ou úteis à atividade profissional.

O juiz destacou que o veículo é "utilizado de forma direta e contínua para transporte de insumos, sementes, fertilizantes e da produção colhida, sendo, portanto, indispensável à execução da atividade rural, o que caracteriza instrumento de trabalho nos termos do art. 833, V, do CPC".

Assim, a penhora do bem violaria o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, pois atingiria diretamente o meio de subsistência do executado e inviabilizaria o cumprimento do débito em discussão.

Com base nesse entendimento, o juiz determinou que não seja realizada qualquer constrição sobre o caminhão, assegurando a continuidade da atividade agropecuária desenvolvida pelo devedor.

O escritório Túlio Parca Advogados defende o produtor rural. 

Confira a decisão.

Veja a versão completa

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