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STF nega inclusão direta de empresa na fase de execução trabalhista

Exceções foram admitidas apenas nos casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica.

12/10/2025

STF decidiu que não é possível incluir, na fase de execução trabalhista, empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, ainda que pertença a grupo econômico.

Entretanto, a Corte reconheceu exceções para os casos de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, situações em que a inclusão direta da empresa na execução poderá ser admitida, desde que observados os requisitos legais e garantido o contraditório.

O julgamento de relatoria do ministro Dias Toffoli, foi finalizado no plenário virtual nesta sexta-feira, 10, mas desde o último dia 6, já havia maioria consolidada em favor da tese do relator.

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S. Exa. foi acompanhada pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

Ministro Edson Fachin divergiu e foi acompanhado por Alexandre de Moraes.

A seguinte tese foi aprovada:

"1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas."

Veja o placar:

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Entenda

O recurso foi interposto pela Rodovias das Colinas S.A., incluída em execução trabalhista movida por ex-empregado de uma destilaria sob o argumento de pertencer ao mesmo grupo econômico.

A empresa alegou nunca ter participado da fase de conhecimento e denunciou violação ao devido processo legal.

O caso deu origem ao Tema 1.232 da repercussão geral, e em 2023 o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todas as execuções trabalhistas sobre a matéria até o julgamento definitivo. 

Do físico ao virtual

O caso começou a ser julgado em plenário físico, em agosto.

Na sessão, a Corte havia formado maioria no sentido do voto do ministro Cristiano Zanin, que vedava a inclusão de empresas apenas na fase de execução, salvo nas hipóteses excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica.

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Naquele momento, o julgamento foi novamente suspenso para que os ministros buscassem um ponto de equilíbrio quanto à eventual declaração de invalidade de dispositivos da CLT.

A tese sugerida por Zanin naquela ocasião tinha a seguinte redação:

"I – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis, solidárias, contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, art. 2º, §2º e §3º da CLT.

II – Admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente à propositura da reclamação trabalhista e desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC.

III – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos transitados em julgado e as execuções findas, os créditos satisfeitos e as execuções definitivamente arquivadas."

No plenário virtual, Toffoli incorporou ajustes propostos por Zanin, Dino e André Mendonça, suprimindo a referência ao "fato superveniente" e uniformizando a tese em torno da exigência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com aplicação mesmo aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista.

Voto do relator

Ministro Dias Toffoli abriu o voto com uma referência ao romance O Processo, de Franz Kafka, para ilustrar os riscos de um sistema judicial que ignora suas próprias garantias.

Segundo S. Exa., a Justiça não pode pode suprimir o contraditório em nome da celeridade.

"A violação de princípios jurídicos fundamentais, como os do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo, torna o processo um fim em si mesmo, revestindo-o de caráter arbitrário, além de conduzir à insegurança jurídica e ao descrédito nas leis, no direito e no Poder Judiciário", escreveu o relator.

O ministro criticou a prática consolidada na Justiça do Trabalho de incluir, já na fase de execução, empresas de um mesmo grupo econômico que não participaram da ação principal.

Segundo Toffoli, tal conduta fere o cerne da coisa julgada e cria um cenário de insegurança jurídica incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Ainda, Toffoli observou que o art. 513, §5º, do CPC e o art. 855-A da CLT impõem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como condição para responsabilização de terceiros.

Na fundamentação, Toffoli destacou que a ampliação indiscriminada da execução trabalhista gera insegurança para o ambiente econômico e aos trabalhadores.

Após ajustes sugeridos pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, na sessão de julgamentos ocorrida presencialmente, o relator formulou a tese que obteve maioria.

Ajustes propostos

Em voto vogal, ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o relator no mérito, e propôs ajustes na redação da tese de repercussão geral, buscando reforçar os critérios para eventual responsabilização de terceiros.

Frisou que a regra geral é a participação do corresponsável na fase de conhecimento, e que a inclusão direta em execução só se admite em três hipóteses excepcionais: sucessão empresarial, abuso de personalidade jurídica ou inclusão superveniente em grupo econômico.

"Sem que seja oportunizado o contraditório e a produção probatória em momento processual adequado (ampla defesa), a pessoa jurídica estranha à pretensão inaugural da lide não poderá ser prejudicada ou sofrer limitação e constrição de direitos.", afirmou o ministro.

Ministro Gilmar Mendes, a seu turno, advertiu que decisões da Justiça do Trabalho que ignoram o art. 513, §5º, do CPC violam a Constituição e a Súmula Vinculante 10.

O decano da Corte defendeu a aplicação integral do CPC ao processo trabalhista e criticou o cancelamento da Súmula 205 do TST.

Ministro Nunes Marques também acompanhou o relator, desenvolvendo reflexão histórica e conceitual sobre o devido processo legal.

Para Nunes Marques, o redirecionamento de execução sem contraditório e ampla defesa "não apenas atentam contra sua esfera jurídica, mas também contra todo o ordenamento jurídico, na medida em que cria obrigações e institutos de responsabilização não previstos em lei, criando precedentes perigosos à segurança jurídica do país".

Ressaltou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via adequada e constitucional para garantir a efetividade do processo sem atropelar direitos fundamentais.

Ministro André Mendonça acompanhou o relator destacando que a inclusão de empresas em execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Para o ministro, o art. 513, §5º, do CPC impede o cumprimento de sentença contra quem não integrou o processo de origem, e a mera existência de grupo econômico não autoriza a responsabilização automática.

É indispensável comprovar fraude, confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, com a instauração do incidente de desconsideração, previsto nos arts. 133 a 137 do CPC e no art. 855-A da CLT.

Mendonça reforçou que a regra aplica-se com base na teoria maior da desconsideração (art. 50 do CC), que exige prova concreta de abuso, e não pela mera insolvência da empresa.

Leia o voto.

Veja a versão completa

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