Por unanimidade, a 3ª câmara Criminal do TJ/MG manteve a condenação de um homem por maus-tratos qualificados (art. 32, §1º-A e §2º, da lei 9.605/98), por atropelar propositalmente um gato na calçada.
A pena foi fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição de guarda de animais pelo mesmo período. A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
O colegiado deu parcial provimento ao recurso da defesa, para absolver o réu quanto à morte de um segundo gato, por falta de provas sobre a intenção de atropelá-lo. A absolvição, contudo, não alterou o cálculo da pena, já que o juízo de primeiro grau não havia reconhecido o concurso de crimes.
De acordo com a denúncia do MP/MG, o homem teria atropelado de forma proposital dois gatos domésticos com uma motocicleta, causando a morte dos animais.
A tutora dos felinos relatou que uma vizinha presenciou o acusado subindo na calçada com a moto para atingir um dos gatos. O processo também registrou um áudio enviado pelo réu à tutora, no qual ele afirmou: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.
O parquet denunciou o acusado por dois crimes de maus-tratos qualificados. Em primeira instância, o réu foi condenado a 2 anos e 11 meses de reclusão, pena substituída por medidas alternativas.
Inconformada, a defesa recorreu, alegando ausência de dolo e sustentando que o atropelamento teria sido acidental. O MP/MG manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Crueldade
Relator do caso, o desembargador Fortuna Grion considerou comprovado o dolo do acusado em atropelar o gato que estava na calçada, de forma “premeditada e cruel”.
Com base no depoimento de uma testemunha ocular e no áudio enviado à tutora dos animais, o relator concluiu que o réu desviou o percurso da motocicleta com intenção deliberada de colidir com o felino, sem qualquer justificativa plausível.
"A tutora dos animais mortos,ouvida na fase inquisitorial, afirmou que se encontrava dentro de sua residência quando ouviu alguém dizer, do lado de fora do imóvel: "matou os gatos de covardia", oportunidade em que saiu e visualizou seus animais de estimação mortos. A testemunha relatou, ainda, haver o acusado lhe enviado um áudio, via aplicativo Whatsapp, com os seguintes dizeres: 'matei os gatos mesmo, eles estavam na rua'."
Diante das provas colhidas durante a instrução, o colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados. A pena-base de 2 anos e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa foi majorada pela causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da lei de crimes ambientais, resultando em 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias-multa.
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In dubio pro reo
Quanto ao segundo animal, atropelado na via pública, o relator observou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do réu, uma vez que tanto o acusado quanto uma testemunha afirmaram que o gato atravessou a rua repentinamente, sem tempo para desvio.
Diante da dúvida, aplicou o princípio do in dubio pro reo e absolveu o réu em relação a essa conduta.
"Todavia, o dolo na conduta do acusado, de atropelar um dos gatos, de forma proposital, para causar-lhe sofrimento, restou comprovado apenas em relação a um dos animais - aquele colhido na calçada - não havendo comprovação quanto ao felino atropelado na via pública, de molde que sua absolvição, quanto a essa conduta, em observância ao princípio do in dubio pro reo, deve ser decretada."
Ainda assim, explicou que a absolvição não implicaria redução da pena, porque o juízo de origem não reconheceu o concurso de crimes, e eventual readequação poderia violar o princípio da non reformatio in pejus.
Com base nesses fundamentos, TJ/MG deu parcial provimento ao recurso, mantendo a condenação por maus-tratos qualificados. A decisão foi unânime.
- Processo: 1.0000.25.195107-5/001
Confira o acórdão.