Mãe será indenizada em R$ 5 mil por ter sido impedida de participar do batismo do filho, realizado pelo ex-companheiro sem o seu conhecimento. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do TJ/MG, que reconheceu que a exclusão da genitora de um momento único da vida da criança viola direitos da personalidade e gera o dever de indenizar.
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Entenda o caso
O casal, que teve um filho em março de 2020, já estava separado quando o episódio ocorreu. Em julho de 2021, o pai realizou o batismo da criança na Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, em Cordislândia/MG, sem avisar a mãe. Ela afirmou ter sido indevidamente excluída do ato religioso e relatou ter sofrido abalo emocional.
O genitor alegou que o batismo havia sido combinado previamente e que tentou avisar a ex-companheira, sem sucesso, por bloqueios de comunicação. Afirmou ainda que não houve intenção de exclusão e que o evento ocorreu durante as restrições da pandemia.
A sentença da 2ª vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de São Gonçalo do Sapucaí/MG reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil. Diante da decisão, o pai recorreu, pedindo a improcedência do pedido.
O relator, desembargador Élito Batista de Almeida, destacou que o batismo é um evento simbólico e irrepetível, especialmente para famílias religiosas, e que a exclusão de um dos genitores da cerimônia configura violação a direitos da personalidade, ligados à dignidade parental e à convivência afetiva.
"Ainda que o relacionamento entre os genitores estivesse abalado, a ausência de diálogo não justifica a preterição da genitora quanto a decisões relevantes da vida do filho, especialmente quando se trata de questão ligada à espiritualidade e identidade familiar."
Ao analisar o caso, ressaltou que a responsabilidade civil exige a presença de três elementos — ato ilícito, dano e nexo causal — nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. Assim, ainda que não tenha havido dolo na conduta do pai, o fato de a mãe ter sido privada de participar de momento único da vida do filho caracteriza lesão a direito personalíssimo, suficiente para ensejar indenização.
Segundo o relator, "embora o apelante alegue que tentou informar a genitora, a prova dos autos mostra-se frágil nesse aspecto. (...) Por outro lado, os elementos trazidos pela apelada, inclusive depoimentos informais que demonstram a escolha de padrinhos diferentes daqueles previamente convidados, evidenciam que a cerimônia foi organizada unilateralmente pelo apelante, excluindo a mãe de forma indevida".
O relator também citou precedente do STJ segundo o qual o genitor que impede o outro de presenciar o batismo da criança comete ato ilícito passível de reparação moral.
"Tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, o recorrido (pai), ao subtrair da recorrente (mãe) o direito de presenciar a referida celebração, cometeu ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais nos termos do art. 186 do CC." (REsp 1.117.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/10)"
Por fim, considerou que o valor de R$ 5 mil a título de danos morais é razoável e proporcional, tendo em vista o contexto e a capacidade econômica das partes. Com base nesses fundamentos, o TJ/MG, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença que havia reconhecido o dano moral.
- Processo: 1.0000.25.222505-7/001
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