A Unimed Cuiabá deverá custear cirurgia plástica corretiva pós-bariátrica e pagar indenização por danos morais a uma beneficiária do plano. Assim decidiu, por unanimidade, a 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT.
A cooperativa interpôs embargos de declaração contra acórdão anterior que já havia confirmado a sentença de primeiro grau. A Unimed alegava omissão no julgamento, sustentando que o colegiado não teria analisado a necessidade de produção de prova pericial médica para esclarecer se as cirurgias pleiteadas tinham caráter estético ou reparador.
Invocou ainda os arts. 927 e 1.039 do CPC e o art. 5º, inciso LV, da CF, argumentando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A relatora desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, contudo, entendeu que não havia qualquer vício no acórdão, uma vez que o colegiado havia enfrentado de forma fundamentada todas as questões suscitadas.
“O acórdão bem analisou a questão posta em juízo, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para formação do convencimento do julgador, inexistindo o alegado cerceamento de defesa”, afirmou a desembargadora.
Direito à saúde e dano moral
O acórdão original, mantido integralmente, reconheceu o direito à cobertura da cirurgia reparadora, destacando que o plano de saúde não pode negar procedimento indicado pelo médico sob o argumento de ausência no rol da ANS.
Para o colegiado, a restrição administrativa representa violação ao direito constitucional à vida e à saúde, uma vez que a cirurgia plástica reparadora decorrente de bariátrica “não possui caráter meramente estético, mas visa solucionar um problema de saúde que causa danos físicos e psicológicos ao beneficiário”.
Além disso, o Tribunal considerou configurado o dano moral, em razão da recusa indevida do atendimento, entendendo que a negativa de cobertura gera transtornos e abalo psicológico à paciente. O valor da indenização foi fixado conforme os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
Advertência à parte
Ao rejeitar os embargos, a relatora também advertiu a Unimed de que a insistência em rediscutir matéria já decidida poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por caráter protelatório do recurso.
- Processo: 1025956-46.2022.8.11.0002
Leia o acórdão.