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Casas Bahia indenizará funcionária chamada de “bruxa” por gerente

TRT da 2ª região considerou que as ofensas à idade e à aparência da funcionária violaram sua dignidade e configuraram assédio moral, fixando indenização de R$ 25 mil.

20/10/2025

O TRT da 2ª região reconheceu assédio moral e discriminação etária contra uma funcionária de limpeza das Casas Bahia e majorou a indenização por dano moral para R$ 25 mil. A 9ª turma concluiu que ela foi alvo de ofensas à idade e à aparência física por parte de sua gerente, configurando violação à dignidade humana e prática de etarismo, vedada pela CF e pelo Estatuto do Idoso.

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Entenda o caso

A trabalhadora, de 67 anos, atuou por mais de dez anos em uma loja do grupo varejista em Franco da Rocha/SP. Na ação trabalhista, relatou ter sido submetida a humilhações e constrangimentos frequentes.

Segundo os autos, a superiora a chamava de “velha” e “bruxa”, incentivava colegas a repetirem as ofensas e a repreendia de forma ríspida diante de outros empregados.

A autora também afirmou que precisava comprar, com recursos próprios, materiais de limpeza essenciais, como vassouras e panos, sem receber reembolso.

Em primeira instância, o juízo reconheceu parte dos pedidos e condenou a empresa ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, ao reembolso dos materiais de limpeza e à indenização por danos morais equivalente a dois salários da autora.

Tanto a empregada quanto as Casas Bahia recorreram ao TRT da 2ª região. A rede de varejo buscava reverter a condenação e reduzir o valor fixado a título de danos morais, alegando falta de provas do assédio.

Já a trabalhadora pediu o aumento da indenização, sustentando que o valor definido não refletia a gravidade das ofensas nem cumpria a função pedagógica da reparação.

“Bruxa”: TRT-2 condena Casas Bahia por assédio moral e etarismo contra empregada.(Imagem: Fe Reis/Fotoarena/Folhapress)
Discriminação etária

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Alcina Maria Fonseca Beres, manteve a caracterização do assédio moral e reconheceu que as condutas da gerente configuraram discriminação etária.

"A testemunha que laborou com a autora por quatro anos relatou que a gerente chamava a Reclamante de "bruxa", "velha" e "velhinha", inclusive, incentivando outros empregados a reproduzirem essas ofensas. Acrescentou que, em ocasiões em que a trabalhadora parou de pintar os cabelos, era chamada de "bruxa" à frente de colegas. Narrou, ainda, que a gerente repreendia a autora de forma ríspida e pública, com frases como "você não tem o que fazer?", expondo-a ao ridículo diante dos demais."

A relatora destacou que o comportamento da empresa violou os princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, bem como as garantias previstas no Estatuto do Idoso. Mencionou também a resolução CNJ 520/23, que estabelece política judiciária voltada à proteção de pessoas idosas e reforça o dever institucional de combate à discriminação por idade.

"O ordenamento jurídico trabalhista não tolera práticas discriminatórias de qualquer natureza, inclusive aquelas que reforçam estigmas e preconceitos ligados à idade, que são especialmente graves em um país cuja população economicamente ativa envelhece progressivamente e tem enfrentado situações como as estampadas nos autos."

Diante da gravidade da conduta e da reiteração das ofensas, a 9ª turma decidiu elevar o valor da indenização para R$ 25 mil, quantia considerada adequada para cumprir as funções compensatória e pedagógica da condenação.

O colegiado manteve os demais pontos da sentença, incluindo o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e o reembolso dos materiais de limpeza.

Leia o acórdão.

Veja a versão completa

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