A 5ª turma do STJ reconheceu, por maioria, a possibilidade de remição ficta de pena a presa que, em razão de tratamento oncológico, ficou impossibilitada de trabalhar no presídio por 56 dias.
A remição ficta consiste no abatimento de dias da pena mesmo sem o efetivo exercício de trabalho ou estudo, aplicada em situações excepcionais em que o preso é impedido de realizar essas atividades por motivo alheio à sua vontade.
O benefício foi originalmente reconhecido pelo STJ durante a pandemia da Covid-19, quando as atividades laborais e educacionais nas prisões foram suspensas, e vem sendo aplicado por analogia a casos excepcionais.
O colegiado concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ressaltou que, mesmo sem previsão expressa, o benefício pode ser concedido em situações em que o apenado é impedido de trabalhar por motivo de saúde, com base nos princípios da dignidade humana e da ressocialização da pena.
Entenda
O caso trata do HC 1.001.270, relatado pelo desembargador convocado Carlos Cini Marchionatti. A Defensoria Pública sustentou que a apenada realizava atividades laborais no Conjunto Penal de Itabuna/BA até ser transferida, em fevereiro de 2024, para unidade prisional em Salvador, a fim de tratar tumor ósseo no platô tibial do joelho esquerdo.
Alegou que o quadro clínico a impediu de exercer o trabalho e requereu a aplicação analógica do Tema 1.120 do STJ, que reconheceu a remição ficta durante a pandemia da Covid-19, bem como do art. 7º, §2º, da resolução 391/21 do CNJ, que prevê o benefício em caso de afastamento por saúde.
O relator, no entanto, não conheceu do habeas corpus, afirmando que o art. 126 da LEP deve ser interpretado restritivamente e que o referido Tema tratava de situação excepcionalíssima da pandemia, não extensível a casos individuais de doença.
Princípios constitucionais e finalidade da pena
Ao apresentar voto-vista, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca divergiu parcialmente do relator. Reconheceu que, embora o texto da LEP não contemple expressamente a hipótese, a finalidade ressocializadora da execução penal e os princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade autorizam a concessão da remição ficta.
Para o ministro, a interpretação do art. 126 da LEP não deve ser restritiva, mas orientada à realização dos fins constitucionais da pena. Citando o Tema 1.120 do STJ, observou que, assim como no contexto da pandemia, quando os presos ficaram impedidos de trabalhar ou estudar, o afastamento compulsório por motivo de doença grave também constitui situação excepcional e involuntária apta a justificar o benefício.
O ministro ressaltou que a resolução 391/21 do CNJ, ao prever o registro de frequência em caso de ausência motivada por questões de saúde, reforça essa leitura teleológica e humanista do sistema de execução penal.
Recordou, ainda, precedente da 3ª seção que reconheceu o cuidado materno como atividade de remição, destacando que “se em liberdade o trabalhador teria direito à licença médica, não se pode negar tratamento semelhante ao apenado em igual condição”.
Interpretação teleológica da execução penal
Reynaldo da Fonseca afirmou ainda que a hermenêutica processual-penal deve privilegiar a solução mais favorável ao condenado. Assim, concluiu que, mesmo diante da ausência de norma expressa, a interpretação mais coerente com a CF é aquela que reconhece a remição ficta ao apenado impedido de trabalhar por motivo de saúde grave, concedendo a ordem de ofício para assegurar o benefício.
"Em que pese a ausência de norma suficientemente clara para o caso em apreço, a melhor interpretação dentre as opções oferecidas pela hermenêutica processual-penal é aquela que prestigie a solução mais favorável ao réu condenado e em execução, e nesse sentido a contagem do prazo para remição por dia trabalhado é a que mais se coaduna com os princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana."
Acompanharam o voto divergente os ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marcelo Ribeiro Dantas, formando a maioria. Assim, a turma concedeu a ordem de ofício para reconhecer a remição ficta em favor da apenada.
- Processo: HC 1.001.270