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STF reafirma autonomia dos MPs para criar Gaecos com limites legais

Decisão estende a todos os Estados entendimento que valida a criação dos grupos, desde que observados os parâmetros fixados para investigações pelo MP.

22/10/2025

O plenário do STF confirmou, nesta quarta-feira, 22, a constitucionalidade da resolução do MP/RJ que reestruturou os Gaecos - Grupos de Atuação Especializada de Combate ao Crime Organizado.

Por unanimidade, os ministros acolheram embargos de declaração apenas com efeitos esclarecedores, reafirmando a autonomia do MP para organizar seus órgãos internos de apoio.

O julgamento, inicialmente pautado para o plenário virtual, foi levado ao plenário físico por destaque do ministro Gilmar Mendes.

Ao modular os efeitos da decisão anterior, a Corte assentou que a resolução, não apenas do MP/RJ, mas as de todos os Estados, devem ser interpretadas em consonância com o que foi fixado nas ADIns 2.943, 3.309 e 3.318, que consolidaram os parâmetros para a atuação investigativa do MP.

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Esses parâmetros delimitam o exercício da atividade investigatória ministerial:

STF confirma que MPs podem criar e reestruturar Gaeco, respeitando os limites investigativos estabelecidos pelo Supremo(Imagem: Reprodução/MPBA)

Entenda

A ação foi movida pela Adepol - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, segundo a qual as novas normas atribuem a membros do MP a tarefa de presidir e conduzir inquéritos policiais e procedimentos administrativos investigatórios criminais.

A entidade alegava usurpação das funções constitucionais de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, a cargo das polícias civis.

Sustentou, ainda, que a pretendida subordinação dos membros das polícias civis e militares ao MP acarretaria confronto entre as instituições, com reflexo no Poder Judiciário.

Outro argumento era o de que qualquer procedimento investigatório criminal realizado diretamente pelo MP seria ilegítimo, uma vez que a atividade ocorreria em sigilo e sem controle de outros órgãos públicos, em ofensa à garantia do devido processo legal.

A associação alegou, ainda, invasão de competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal.

Voto da relatora 

No plenário virtual, a relatora, ministra Cármen Lúcia, entendeu que a norma não dispõe especificamente sobre a tramitação de inquéritos policiais ou de ações penais - ou seja, não trata de Direito Penal ou processual.

Explicou que a resolução apenas estabelece a estruturação de um órgão administrativo interno destinado a auxiliar o promotor natural, prestando-lhe suporte técnico e operacional para identificação, prevenção e repressão de crimes complexos, sem criar novas atribuições ou competências.

A estruturação interna de grupos de atuação especializada, por ato do procurador-geral de Justiça, tem fundamento na lei orgânica nacional do MP e na lei orgânica do MP/RJ.

Em relação à condução de inquéritos, a ministra lembrou que o Supremo, no julgamento do RE 593.727, assegurou ao MP a competência para promover, por autoridade própria e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias do investigado e com controle judicial dos atos praticados.

Esclarecimentos nos embargos

Durante a sessão desta quarta, a ministra Cármen Lúcia recordou que o STF, em agosto de 2023, ao julgar improcedente a ADIn 7.170, reconhecendo a constitucionalidade da resolução do MP/RJ, que criou o GAECO fluminense, concluiu pela autonomia do MP para estruturar órgãos internos de apoio, sem usurpação das atribuições da polícia ou do promotor natural.

Ao analisar os embargos, a ministra destacou que a Adepol alegava omissão no acórdão anterior, pedindo que ficasse expresso que as investigações conduzidas por membros do MP deveriam observar o princípio da subsidiariedade, atuando de forma supletiva à polícia judiciária.

Cármen Lúcia, porém, afirmou que não havia omissão a ser suprida, mas considerou oportuno acolher os embargos com efeitos esclarecedores, e não modificativos, para uniformizar a interpretação da decisão anterior e dar efeitos vinculantes ao entendimento do Supremo.

"O Ministério Público tem o direito e o dever de criar grupos especializados para o enfrentamento do crime organizado, mas a atuação investigativa deve observar as regras do Código de Processo Penal, a comunicação imediata ao juiz competente e a necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo", afirmou.

A ministra ressaltou que os poderes investigatórios do MP decorrem do monopólio da titularidade da ação penal pública (art. 129, I, da CF), não sendo atividade exclusiva da polícia judiciária.

Contudo, reforçou que essa competência deve seguir parâmetros já fixados pelo Supremo em julgamentos anteriores - especialmente o RE 593.727 e as ADIns 2.9433.309 e 3.318que consolidaram as condições para o exercício dessa atribuição.

Entre as exigências mencionadas pela ministra estão:

"A interpretação e aplicação da resolução, a partir da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, não descaracteriza aquela resolução que permanece constitucional [...], mas haverá de ser interpretada e aplicada em estrita e obrigatória harmonia com o que é assentado no julgamento do recurso extraordinário 593.727", concluiu a ministra.

Veja a versão completa

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