O juiz Federal Rodrigo Reiff Botelho, da 2ª vara de Execução Fiscal de Vitória/ES, anulou multa de R$ 7,8 mil imposta pelo Ibama a mulher que havia sido responsabilizada pela manutenção de aves silvestres pertencentes ao ex-companheiro.
O magistrado aplicou a perspectiva de gênero ao caso, considerando que a autuação desconsiderou a vulnerabilidade da mulher e a dinâmica de poder existente na relação.
A mulher relatou ter sido multada após fiscais do Ibama encontrarem sete pássaros em sua residência, entre eles cinco coleiros papa-capim, um tizil e um bombeirinho. Ela alegou que os animais pertenciam ao ex-companheiro, à época, atual, e que, no momento da fiscalização, estava sozinha em casa, sendo autuada injustamente.
No processo, testemunhas confirmaram que o ex-companheiro mantinha o hábito de criar pássaros e que a mulher era contrária à prática, chegando a ser ameaçada quando manifestava o desejo de libertar as aves. As declarações também apontaram que ela temia denunciá-lo por medo de represálias.
Em defesa, o Ibama defendeu a validade da multa, afirmando que a posse das aves no momento da autuação era suficiente para configurar a infração ambiental.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a autuação ignorou elementos sociais e de gênero amplamente conhecidos.
Conforme destacou, na época, a mulher não possuía condições de denunciar o marido, ou libertar os animais do cativeiro por si própria, pois temia que tais atitudes poderiam lhe gerar prejuízos.
O julgador também observou que a fiscalização deveria ter retornado à residência para ouvir o ex-companheiro, e não presumir a responsabilidade da mulher apenas por estar presente no momento da inspeção.
Para ele, “o simples fato de a autora estar sozinha na residência do casal no momento da fiscalização não é suficiente para que a autoria da infração seja a ela exclusivamente atribuída”, ainda que tivesse ciência da ilicitude cometida pelo companheiro, e estando na suposta posse dos animais.
Diante das particularidades do caso, o juiz aplicou a perspectiva de gênero na decisão:
“Pode este juízo corrigir distorções, que, em regra, não consideram as particularidades e vulnerabilidades das mulheres, o que, no caso concreto, revela-se na falsa ideia de que a autora era conivente com a infração perpetrada por seu ex-marido", concluiu.
Assim, julgou a ação procedente para anular o ato de infração e a execução fiscal decorrente.
- Processo: 5027312-60.2024.4.02.5001
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