O STF, em julgamento realizado no plenário virtual, rejeitou a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, ADO 88, ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil contra o Governador de Minas Gerais.
Por unanimidade, o colegiao concluiu que não houve inércia do Executivo estadual em promover a regulamentação da Polícia Penal mineira, criada pela Emenda Constitucional 104/19.
Para o Supremo, o Estado já adotou medidas normativas e administrativas que demonstram andamento efetivo do processo legislativo, o que afasta a caracterização de mora inconstitucional. Todos os ministros acompanharam o relator.
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Entenda o caso
A AGEPPEN-Brasil alegou que, passados cinco anos da promulgação da EC 104/19, que incluiu as polícias penais no sistema de segurança pública, o Governador de Minas Gerais ainda não havia encaminhado projeto de lei para regulamentar a corporação estadual.
Segundo a entidade, a ausência da lei complementar comprometeria a segurança dos estabelecimentos prisionais e configuraria omissão inconstitucional do Executivo. Requereu, portanto, que o STF reconhecesse a mora e determinasse o envio do projeto de lei à Assembleia Legislativa em 30 dias.
Em resposta, o Governo mineiro informou que a emenda Constitucional estadual 111/22 já havia disciplinado aspectos básicos da Polícia Penal e que a lei estadual 24.959/24 transformou o cargo de agente de segurança penitenciário em policial penal, ajustando a legislação estadual à emenda federal.
O Executivo também relatou a formação de grupo técnico intersecretarial encarregado de elaborar o projeto de lei orgânica da Polícia Penal, ressaltando a complexidade técnica e fiscal da matéria.
Tanto a AGU quanto a PGR opinaram pela improcedência do pedido.
Voto do relator
O ministro Gilmar Mendes explicou que a inconstitucionalidade por omissão pressupõe a inércia injustificada do órgão responsável por concretizar uma norma constitucional, e que essa configuração depende da existência de “mora irrazoável” ou de reticência deliberada do Poder competente.
No caso concreto, destacou que Minas Gerais já editou normas constitucionais e legais sobre a matéria e iniciou tratativas para elaboração da lei orgânica.
O ministro enfatizou que a criação de uma nova carreira exige análise técnica e financeira detalhada, especialmente diante do regime de recuperação fiscal do Estado e do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o relator, o cenário não revela “inércia deliberandi” — ou seja, omissão injustificada —, mas sim um processo administrativo em andamento compatível com a complexidade do tema.
Citou, ainda, precedente do STF na ADO 72/SP, em que a Corte reconheceu situação análoga no Estado de São Paulo e também afastou a alegação de omissão inconstitucional.
Assim, concluiu:
"A existência de medidas objetivas, como a própria emenda estadual e a alteração do marco normativo legal, descaracteriza o estado de inércia, porquanto evidencia andamento compatível com a complexidade do desenho administrativo e financeiro exigido para uma nova carreira, afastando, por consequência, a premissa para intervenção judicial imediata desta Corte."
Os demais ministros acompanharam integralmente o voto do relator.
- Processo: ADO 88
Confira a íntegra do voto do relator.