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Facebook indenizará sósia de cantor sertanejo que teve conta suspensa

Indenização por danos morais foi elevada para R$ 8 mil, considerando o impacto emocional e as perdas profissionais do músico.

31/10/2025

O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do TJ/MG majorou o montante indenizatório a ser pago pelo Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ao sósia de cantor sertanejo, em virtude do bloqueio de seu perfil na plataforma Instagram. O valor estipulado a título de danos morais foi fixado em R$ 8 mil.

O requerente, profissional da música, utilizava a referida conta, que contava com aproximadamente 40 mil seguidores, para a divulgação de seu trabalho artístico. Em fevereiro de 2024, ao tentar acessar seu perfil, este se encontrava suspenso, sob a alegação de descumprimento dos “padrões da comunidade sobre integridade da conta”.

Em suas alegações, o músico informou que, ao buscar contato com a empresa, foi notificado de que a conta poderia ter sido excluída “por engano”, sem, contudo, lograr êxito em sua reativação.

Diante do impedimento de cumprir compromissos profissionais previamente estabelecidos, o autor buscou a tutela jurisdicional, pleiteando o reconhecimento de danos materiais e morais.

Colegiado fixou a indenização em R$ 8 mil.(Imagem: Inteligência Artificial)

Em sua defesa, o Facebook argumentou que a suspensão decorreu de “violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade”, negando a existência de ato ilícito ou nexo causal entre sua conduta e o dano alegado. A empresa sustentou, ainda, a ausência de comprovação de prejuízos, caracterizando o caso como “mero dissabor”.

O juízo de primeira instância refutou as alegações da ré, asseverando que o Instagram não demonstrou “de forma concreta qual seria a violação específica cometida pelo autor que justificasse a drástica medida de suspensão de seu perfil”.

A 32ª vara Cível de Belo Horizonte condenou a empresa a indenizar o músico em R$ 3 mil por danos morais, negando o pedido de indenização por danos materiais. Adicionalmente, determinou a reativação da conta e a realização de cópia de segurança de seu conteúdo.

Inconformado, o músico interpôs recurso, buscando a majoração da indenização.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, manifestou-se pelo aumento da indenização para R$ 8 mil, considerando o porte econômico da empresa e a necessidade de coibir a reiteração da conduta, bem como o enriquecimento sem causa.

Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização”, ponderou a magistrada.

Os desembargadores Renato Dresch e Maurício Pinto Ferreira acompanharam o voto da relatora.

Informações: TJ/MG.

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