STF julgará, entre 14 e 25 de novembro, a denúncia oferecida pela PGR contra o deputado Eduardo Bolsonaro, filho do ex-presidente Jair Bolsonaro. A análise, que ocorrerá no plenário virtual da 1ª Turma, definirá se o parlamentar se tornará réu pelo crime de coação no curso do processo.
A acusação, apresentada em 22 de setembro de 2025 pelo procurador-geral da República, Paulo Gonet, aponta que Eduardo Bolsonaro e o blogueiro Paulo Figueiredo Filho teriam articulado medidas de pressão junto ao governo dos Estados Unidos para constranger ministros do Supremo e favorecer Jair Bolsonaro em julgamentos no Tribunal.
A denúncia foi formalizada no Inquérito 4.995, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.
A tentativa de notificação do deputado foi infrutífera, conforme certidões do Oficial de Justiça. Diante disso, Moraes determinou a notificação por edital e nomeou a Defensoria Pública da União para atuar em sua defesa.
Em petição de 22 de outubro, a DPU pediu que fosse expedida carta rogatória para cientificar Eduardo no exterior, alegando o disposto no art. 368 do CPP. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, com base no art. 366.
O relator, no entanto, indeferiu os pedidos, ressaltando que o parlamentar mantém domicílio em Brasília e exerce mandato no país, embora tenha declarado estar no exterior “para se furtar à aplicação da lei penal”. Segundo Moraes, não caberia carta rogatória, pois "o denunciado, mesmo mantendo seu domicílio em território nacional, está criando dificuldades para ser notificado, possibilitando, nos termos do § 2º do art. 4º da lei 8.038/90, sua citação por edital, o que ocorreu regularmente".
Com isso, o ministro determinou a intimação pessoal do Defensor Público-Geral Federal para apresentar defesa prévia em nome de Eduardo Bolsonaro, no prazo já fixado.
Desmembramento
Por decisão de Moraes, o processo foi desmembrado: o Inquérito 4.995 passou a ter apenas Eduardo Bolsonaro no polo passivo, e um novo inquérito, Inq. 5.017, foi instaurado para Paulo Figueiredo Filho. Ambos respondem pela suposta prática de coação no curso do processo, prevista no art. 344 do CP, na forma continuada, art. 71 do CP.
Confira a íntegra.
O crime de coação no curso do processo ocorre quando alguém usa violência ou grave ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que intervenha em procedimento judicial, policial ou administrativo. A pena prevista é de reclusão de um a quatro anos, e multa.
- Processo: Inq 4.995