A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST proferiu decisão favorável à Sanepar - Companhia de Saneamento do Paraná, validando a dispensa de agente técnico ocorrida em 2006.
O entendimento do colegiado é que a exigência de motivação formal para desligamentos em empresas públicas e sociedades de economia mista, estabelecida por decisão do STF, somente se aplica a partir de março de 2024.
O caso teve origem em uma ação judicial movida pelo empregado, admitido em fevereiro de 2006 por meio de concurso público, em vaga destinada a candidatos negros. O agente técnico alegou que sua dispensa, ocorrida em maio do mesmo ano, ao término do contrato de experiência, configurou ato discriminatório.
Segundo o relato, a banca de heteroidentificação considerou que ele não possuía traços fenotípicos de afrodescendente, o que motivou a decisão de desligamento.
Em sua defesa, a Sanepar argumentou que a dispensa ocorreu sem justa causa, dentro do período de experiência, e que não havia obrigatoriedade de motivar o desligamento. A empresa também apresentou avaliação de desempenho do empregado, realizada em março de 2006, que indicava rendimento abaixo da média em diversos itens avaliados.
O TRT da 9ª região havia determinado a reintegração do empregado, sob o fundamento de que a dispensa de servidores admitidos por concurso público exige motivação, mesmo durante o contrato de experiência. A 2ª turma do TST manteve essa decisão.
O ministro Breno Medeiros, relator do caso na SDI-1, ressaltou que o STF, no julgamento do Tema 1.022 da repercussão geral, estabeleceu a obrigatoriedade de motivação formal para a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista.
No entanto, essa exigência se aplica somente às demissões ocorridas a partir de 4 de março de 2024, data da publicação do acórdão. Como a dispensa do agente técnico da Sanepar ocorreu antes desse marco temporal, a SDI-1 entendeu que não havia necessidade de motivação.
- Processo: E-ED-RR-36200-34.2006.5.09.0094
Leia aqui o acórdão.