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STF afasta repercussão geral sobre tributação de stock options

Maioria dos ministros concluiu que a matéria é infraconstitucional.

28/11/2025
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O STF decidiu, por maioria, que a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda no exercício de planos de opção de compra de ações (stock options) não envolve matéria constitucional e, por isso, não deve ser julgada pela Corte. A decisão, tomada no julgamento do ARE 1.540.517, levou ao reconhecimento da ausência de repercussão geral, por entender que a controvérsia depende da análise de legislação infraconstitucional e das cláusulas contratuais desses planos.

O entendimento prevaleceu no voto do relator, ministro Edson Fachin, que concluiu que os dispositivos constitucionais invocados pela União só poderiam ser considerados violados de maneira indireta, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário. Segundo ele, a definição sobre a existência ou não de acréscimo patrimonial — requisito para tributação como renda — exige o exame de elementos contratuais e normativos que escapam ao âmbito do controle constitucional. Fachin também registrou que o STJ já firmou compreensão consolidada sobre o tema.

A posição do relator foi acompanhada pelos ministros André Mendonça, Flávio Dino, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques, formando a maioria de seis votos. Os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes defenderam que o tema deveria ser apreciado pelo Supremo e reconheceram repercussão geral, mas ficaram vencidos. A ministra Cármen Lúcia não votou.

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O recurso extraordinário foi apresentado pela União contra acórdão do TRF da 3ª região, que afastou a tributação sobre o exercício das opções. O TRF-3 entendeu que os planos têm natureza mercantil, e não remuneratória, motivo pelo qual eventual ganho decorrente da operação só seria tributável quando da venda das ações, como ganho de capital. A União buscava reformar a decisão argumentando que haveria violação direta à Constituição.

Decisão do STJ

Em setembro de 2024, a 1ª seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital.

O julgamento tratou da questão cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, que buscava definir a natureza jurídica dos planos de stock options. O objetivo era determinar se esses planos deveriam ser considerados como parte da remuneração dos funcionários, vinculados ao contrato de trabalho, ou como uma operação comercial autônoma. A definição desse ponto impactaria diretamente a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência.

O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do CTN - Código Tributário Nacional, que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais. Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto.

Leia o voto do relator.

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