A 15ª câmara Cível do TJ/PR declarou a nulidade de contrato bancário firmado por consumidor com deficiência visual, ao reconhecer vício de consentimento e a ausência dos cuidados necessários de acessibilidade e informação.
No caso, as instituições bancárias firmaram contrato com um cliente com cegueira bilateral irreversível, que depende de assistência de terceiros desde 2014. Apesar dessa condição, o instrumento contratual não foi adaptado às limitações sensoriais do consumidor.
Não houve qualquer indicação de que o contrato tenha sido redigido em braile ou lido em voz alta, nem de que o consumidor tenha sido devidamente assistido no momento da contratação.
Em defesa, as instituições bancárias sustentaram que os valores contratados pelo cliente estavam disponíveis em sua conta e que ele poderia ter acesso ao contrato.
Esses argumentos, porém, não foram acolhidos pelo relator, magistrado Luciano Campos de Albuquerque, que entendeu que o problema está na própria formação da vontade do consumidor, anterior à disponibilização dos valores ou ao eventual acesso ao instrumento contratual.
Proteção reforçada
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “a hipervulnerabilidade do autor, marcada por cegueira bilateral irreversível, foi desconsiderada no momento da contratação”.
Conforme destacou, a pessoa com deficiência visual deve receber proteção jurídica reforçada, tanto pela sua condição de pessoa com deficiência quanto pela sua posição de consumidora, o que entendeu não ter ocorrido.
Nesse sentido, ressaltou que “a contratação firmada por pessoa com deficiência visual não pode ser tratada como um ato negocial comum, sob pena de violação à boa-fé objetiva, ao dever de informação e aos princípios da dignidade humana e da igualdade material”.
No caso concreto, o juiz ainda apontou que o contrato deveria ter sido assinado e subscrito por duas testemunhas, como dispõe o art. 595 do CC.
Para ele, a ausência dessa formalidade, somada à falta de instrumentos acessíveis de compreensão, comprometeu a validade do negócio, pois a pessoa carecia de meios efetivos para entender o conteúdo contratual.
Acompanhando o entendimento, o colegiado declarou a nulidade do contrato.
- Processo: 0003161-86.2020.8.16.0069
Informações: TJ/PR.