Doutorando pela Universidade de Salamanca, Mestre em Direito Penal e Ciências Criminais- Sevilha, Pós Graduado em Ciências Criminais - FDRP/USP, ex-Presidente da ABRACRIM SP, Professor e autor.
O texto realiza uma análise da figura do influenciador digital, das condutas neutras, da lavagem de dinheiro e sua atipicidade quando da inexistência de elemento subjetivo do tipo.
A regulamentação adequada das apostas esportivas é crucial para proteger a integridade do futebol e garantir que os jogadores profissionais não sejam tentados a participar de esquemas de fraude ou manipulação de resultados.
Assim como a diversão, inúmeros fatores vêm ao debate, principalmente acerca de uma eventual responsabilização penal de cidadãos por delitos cometidos no estrangeiro.
A liberdade de expressão é assegurada pela Constituição Federal, porém, não é absoluta e deve obedecer aos limites da lei, e o combate a fake news visa assegurar a lisura e o equilíbrio do pleito e o pleno exercício da democracia.
Caracterizada a autoria e a materialidade do tipo penal, a ofensa por a injúria qualificada propagada pela rede mundial de computadores, através de redes sociais pela internet, pode gerar uma pena de até 9 anos de reclusão, sendo esta pena maior que a pena mínima prevista no delito de homicídio simples.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça abre um precedente de que todas as atividades lesivas aos espectadores em eventos esportivos deverão ser indenizadas pelos responsáveis pelo espetáculo e pelas entidades que administram o local.
O Direito Processual Penal brasileiro vem, cada vez mais, tornando regra o que deveria ser exceção, é o que se depreende do julgamento do HC 666.035/SP.
O simples ato de criar um perfil “fake”, de uma pessoa real, viva ou morta, já implica que o “criador” está cometendo o crime de falsa identidade, pois se faz passar por ela.
A nova norma legislativa criou novos tipos de crimes para licitações e contratos administrativo, e consoante ao art. 194, à referida lei entrou em vigor na data de sua publicação.
O primeiro aspecto para o deferimento do exercício do contraditório em medidas cautelares é a análise pelo juízo da contemporaneidade dos fatos, em não se tratando de fatos contemporâneos não, há que se falar em urgência.