Advogado e Professor Universitário; Mestre Interdisciplinar; Especialista em Direito Processual Civil e Direito Penal Econômico; Sócio escritório Moisés Volpe, Vicari e Del Bianco Advogados.
A prescrição intercorrente de 5 anos deve ser aplicada às ações de improbidade anteriores à lei 14.230/21, por segurança jurídica e vedação à retroatividade.
A recente decisão do STF, ao vincular a prescrição intercorrente ao prazo principal, abre espaço para uma nova tese. Para ações anteriores à lei 14.230/21, a mesma lógica pode fundamentar a prescrição em 5 anos.
Abrangência da regra prevista no art. 23-B da lei 8.429/92, que estabelece a desobrigação no adiantamento de custas processuais, preparo recursal e emolumentos.
Noções gerais sobre a ação de Mandado de Segurança, características, cabimento, objeto, prazo, procedimento, sujeitos, teoria da encampação, litisconsórcio, liminar, perempção, informações, competência, sentença, sucumbência e recurso.
No julgamento finalizado em 18/8/22 o Supremo Tribunal Federal, julgando o tema 1199, definiu a aplicação da lei 14.230/21 aos processos em curso e sem trânsito em julgado.
Na suspensão de tutela provisória 689, o Supremo Tribunal Federal, por três vezes, deferiu liminares para suspender diversas decisões no país, condicionando a importação de alho chinês ao recolhimento da taxa de direito antidumping.
Ministro Alexandre de Moraes vota pela impossibilidade de aplicação retroativa da lei de Improbidade para casos já julgados, bem como pela negar aplicação dos novos prazos prescricionais a casos antigos.
A depender do caso concreto, a prescrição como prejudicial de mérito pode ser alegada como tese de defesa em ações de improbidade administrativa, seja com base na lei 14.230/21, pelo decurso do prazo de 4 anos, seja com base no texto anterior da lei 8.429/92, pelo decurso do prazo de 5 anos, prazo entre a distribuição a ação e a sentença.
Aprovada a PEC da relevância, mas ainda não definido “nos termos da lei” o que é relevante, surge um problema aos operadores do direito, consistente na aplicabilidade do novo filtro ao Recurso Especial, pois enquanto a CF obrigada a se demonstrar a relevância das questões de direito infraconstitucional em questão, ainda não se tem definido em lei o que deve ser entendido como relevante.
A decisão condenatória transitada em julgado, via de regra, somente pode ser desconstituída ante o ajuizamento de revisão criminal. Contudo, os Tribunais Superiores tem admitido, de maneira excepcional, a impetração de Habeas Corpus que visa atacar decisão condenatória manifestamente ilegal mesmo após seu trânsito em julgado.
Recentemente o STJ foi chamado a se pronunciar a respeito de uma obrigação de entrega futura de soja e milho, por um produtor rural em recuperação judicial, em que o produtor alegava impossibilidade de cumprir a obrigação, tendo em vista que soja e milho se constituíam em bens de capital essência à atividade.
Uma ação de improbidade administrativa deve observar tanto os requisitos previstos no Código de Processo Civil quanto os requisitos da Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, cabe ao autor evidenciar elementos mínimos de materialidade do fato e suficientes de autoria e de dolo.
Recentemente o STJ analisou as regras de direito processual em um caso envolvendo um incidente de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, cuja desconsideração havia sido deferida na vigência do CPC/1973, mas a intimação da parte ocorreu somente na vigência do CPC/15.
As Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo têm aplicado de forma retroativa a lei 14.230/21, conforme pode-se verificar de julgados da 4ª, 5ª, 8ª, 9ª, 10ª, e 12ª Câmara de Direito Público.