Dr. Vitor Frederico Kümpel, Fernando Keutenedjian Mady e Dra Natália Sóller analisam os conflitos entre usucapião e arrematação judicial como formas originárias de aquisição da propriedade.
Dr. Vitor Frederico Kümpel, Dr. Fernando Keutenedjian Mady e Dra. Natália Sóller refletem sobre os 10 anos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, analisando as mudanças na teoria das incapacidades e seus impactos jurídicos.
A nova legislação reflete a necessidade de atualização das normas diante da evolução do setor de seguros e da economia para trazer mais segurança jurídica e eficiência para o setor.
Dr. Vitor Frederico Kümpel e Dr. Fernando Keutenedjian Mady explicam como o provimento 188/24 moderniza o sistema de indisponibilidade de bens, centralizando registros e aumentando a segurança jurídica, eficiência e transparência no combate à corrupção.
O texto aborda as transformações no cenário jurídico de 2024, destacando mudanças em provimentos do CNJ e a evolução das normas notariais e registrarias.
Explora a ata de arrematação em procedimentos extrajudiciais imobiliários, destacando sua natureza jurídica e diferenças com a escritura pública. Lei recente amplia uso da ata no registro de imóveis, gerando reflexões sobre seu papel no sistema legal.
O artigo se propõe a analisar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) no contexto do Direito Notarial e Registral, concentrando-se na compreensão de sua aplicação dentro do regime censório-disciplinar dos delegatários de serventias extrajudiciais.
Neste artigo, serão analisados os impactos da EC 131/23, que alterou questões relacionadas ao direito de nacionalidade, especialmente no contexto das atividades realizadas nos tabelionatos e registros públicos.
É fundamental observar que o patrimônio de afetação não se mescla com outros bens, direitos ou obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação que ele possa ter constituído.
É possível observar que houve um retrocesso com relação ao que já havia sido, de alguma forma, solucionado pelas jurisprudências administrativas, persistindo a dissonância entre o Código Civil e a lei especial.
O direito material é que concede o tom para o direito formal dos registros públicos, e não o inverso, tal qual ocorre pelo princípio da instrumentalidade das formas dentro do direito processual civil (CPC, art. 198).
Logo, a atividade notarial é de meio, cujo interesse é indiretamente difuso e diretamente particular; ao revés, a atividade registral é de interesse diretamente difuso e indiretamente particular.
A união estável é definida como relação pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com a finalidade de constituir uma entidade familiar (art. 226, § 3º da CF/1988 c.c. art. 1.723, caput, do CC/2002).
Sugere-se, para uma interpretação mais adequada, que os contratos e registros sejam efetivados em nome da mulher (autopercepção). No caso de casal homossexual (duas mulheres), automaticamente se instituiria um condomínio entre elas.
No presente artigo, examinar-se-á os efeitos da publicação dos vetos, os quais se relacionam à prescindibilidade do registro do compromisso de compra e venda e a exigência de ata notarial para a consecução do registro.
O PL de Conversão da MP 1.085/21 aprovado, com vetos da presidência da República, na lei 14.382/22, realizou inúmeras alterações na sistemática dos Registros Públicos.
O presente artigo almeja abordar a questão dos prazos e da forma de publicação dos editais de proclamas, inseridos dentro do procedimento de habilitação para o casamento.