Advogado. Pós-graduado em Direito Mobiliário e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da USP. Professor titular de Direito Empresarial na Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.
No âmbito jurídico, o profissional do Direito deve ter em mente que, frente a uma adequada utilização da terminologia empresarial, a empresa não se confunde nem com pessoas, nem com patrimônio, devendo tal termo ser empregado para se referir às atividades empresariais, sob pena de adoção de uma terminologia imprópria, confusa e não técnica.
As origens do Direito Comercial, ou Empresarial, remontam às antigas ¨corporações de ofício¨, poderosas entidades de classe que, no passado, criaram regras para o comércio, bem como formas de solução de conflitos entre comerciantes.
Relevante modificação legislativa ocorrida em 2019 autorizou a constituição e existência da sociedade limitada tanto em situação unipessoal ou pluripessoal.
A operação de factoring é uma atividade empresarial, não bancária, que em grande medida consiste em oferecer, aos empresários faturizados, fonte de recursos, mediante a negociação de créditos futuros, além de possível prestação de serviço.
Dada a inexistência, no Código Civil, de qualquer vedação a respeito, bem como pela própria dinâmica obrigacional do contrato de compra e venda, resta a conclusão de que é admissível a venda de coisa alheia.
O MOU seria um instrumento prévio, a ser utilizado no contexto das negociações preliminares, ao início das tratativas, quando ainda resta indefinida, pelas partes, uma decisão quanto ao efetivo desejo de celebrar o negócio.
No âmbito da MP 1.040/21, havia uma verdadeira revolução no sistema jurídico empresarial brasileiro. Com efeito, havia a proposta de se acabar com a dicotomia societária existente entre sociedades empresárias e sociedades simples.
Dentro desse contexto de mudanças e modificações, ao final, examina-se, também, se as alterações promovidas pela MP 1.040/21 afetarão a natureza jurídica do ato constitutivo da sociedade empresária.
Por vezes, buscando incentivar o empreendedorismo, a lei cria estímulos, que impactam no comportamento dos empreendedores, e vão alterando o cenário empresarial do país.
A utilização de cláusula arbitral em contratos deve levar em consideração os elementos acima mencionados, para se identificar seu real alcance e o vínculo que impõe às partes.
Recente entendimento do STJ levou em consideração não somente a situação das partes diretamente envolvidas no contrato, mas também os efeitos econômicos que afetam a terceiros externos, sejam eles outros devedores (adimplentes e inadimplentes) ou os diversos envolvidos no funcionamento do mercado.