Professor Titular de Direito Processual Civil da UERJ. Pós-doutor pela University of Connecticut School of Law, EUA. Doutor e Mestre em Direito pela UERJ. Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
Na aferição do prequestionamento, deve-se valorizar muito mais o debate sobre o tema e a chance de pacificar os entendimentos, do que a catalogação dos dispositivos.
Essa é a interpretação mais consentânea com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ao mesmo tempo, evita que a parte prejudicada sofra novos prejuízos em decorrência de uma “preclusão-surpresa”.
A importância dos Enunciados da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de litígios do CJF para a implementação da Justiça Multiportas no Brasil.