quinta-feira, 9 de junho de 2005Crise na Execução Penal (III): da assistência jurídica e educacional
Nos precisos termos do artigo 15 da Lei de Execução Penal, a assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado, sendo certo que encontramos regras que se compatibilizam com tal previsão em outros diplomas legais, tais como no art. 5º, inc. LXXIV, e 134, da CF; art. 5º, § 5º, da Lei n.º 1.060/50; Lei Complementar 80/94; art. 41, inc. IX, da LEP; Princípios Básicos sobre a Função dos Advogados (ONU; adotado no 8º Congresso realizado em Hawana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990).