segunda-feira, 26 de novembro de 2018O início, o tributo e o fim…
Nas situações em que há concessão de descontos em operações rotineiras, ou em renegociações com instituições financeiras ou fornecedores, por exemplo, a Receita Federal do Brasil já se manifestou no sentido de que as respectivas receitas, lançadas em contrapartida às reduções de dívida, são integralmente tributadas, ou seja, todo o valor concedido a título de desconto ao devedor fica sujeito à tributação do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.