Aspectos processuais da sessão extraordinária de suspensão preventiva do advogado
terça-feira, 20 de maio de 2025
Atualizado em 19 de maio de 2025 15:09
Antecipando a conclusão: não se trata de uma sessão de julgamento, mas de uma audiência una de instrução e julgamento.
Já tivemos a oportunidade de trazer três artigos1-2-3 sobre os aspectos gerais da suspensão preventiva do advogado prevista no art. 70, §3º da lei federal 8.906/1994 (clique aqui para ler), todavia, nas linhas que seguem, tratar-se-á dos aspectos processuais ligados à matéria, especificamente sobre a sessão especial ou extraordinária.
Prevê o mencionado §3º que:
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Exsurge claro pela análise da norma que há pouquíssima carga adjetiva em seu conteúdo, limitando-se à obrigação do órgão, Tribunal de Ética ou Conselho Federal a depender do cargo ocupado no sistema OAB (clique aqui para ler sobre competência), "ouvir" o advogado.
Na verdade, a dinâmica da sessão é regulada pela resolução 2 de 2015 do Conselho Federal da OAB, o Código de Ética e Disciplina, cujo art. 63 determina:
Art. 63. Na hipótese prevista no art. 70, § 3º, do EAOAB, em sessão especial designada pelo presidente do Tribunal, serão facultadas ao representado ou ao seu defensor a apresentação de defesa, a produção de prova e a sustentação oral.
Como resta de clareza solar, a defesa deverá ser apresentada na sessão, podendo vir acompanhada de pedidos de provas e sustentação oral, ou seja, como não poderia deixar de ser, a OAB garante ao Advogado o exercício da ampla defesa e do contraditório. É imperioso ressaltar, contudo, que é raríssimo observar seu correto uso em referidas sessões, o que demonstra um desconhecimento processual por parte de muitos profissionais e a norma também deixa clara a dimensão processual do comando, garantindo à defesa, na sessão, três diferentes atos: (1º) a apresentação de sua defesa; (2º) a produção da prova, que poderá ser ampla e irrestrita, contemplando não só documentos, mas prova oral, incluída a inquirição do advogado e (3º) a sustentação oral da defesa.
Nesse contexto, insta salientar a importância da correta utilização dos instrumentos processuais disponíveis, sob pena de prejuízo irreparável à defesa do advogado. A suspensão preventiva, por sua natureza cautelar, exige uma atuação célere e eficaz, com a apresentação de argumentos robustos e a produção de provas contundentes, capazes de infirmar a gravidade dos fatos imputados e a alegada repercussão prejudicial à dignidade da advocacia.
Para se ter uma ideia da carente aplicação do instituto, no TED OAB/DF, durante os seis anos que dividem 2019 de 2024, foram realizadas dezenas de sessões de suspensão preventiva, todavia, em nenhuma delas, sem exceção, foi produzida prova oral.
Na verdade, aqui um desabafo, é impressionante ver o amadorismo como muitos advogados submetidos a tão grave procedimento lidam com a situação. Na grande maioria das vezes: (a) não se apresentam à sessão e deixam que o Tribunal decida sozinho seu destino e sua carreira; em outras, (b) em vez de contratarem um dos raros profissionais especializados na matéria, convocam um amigo ou colega de escritório para comparecer à sessão e "quebrar o galho" ou "fazer um favor", com o perdão do coloquialismo; e ainda há aqueles que (c) incrivelmente optam pela autorrepresentação, essa sim, a pior das escolhas.
Por essa exata razão, os TEDs estão acostumados ao tratamento da sessão especial de suspensão preventiva como o julgamento de um processo pautado, ou seja, de acordo com o artigo 94, incisos I e II do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 94. O julgamento de qualquer processo ocorre do seguinte modo:
I - leitura do relatório, do voto e da proposta de ementa do acórdão, todos escritos, pelo relator;
II - sustentação oral pelo interessado ou seu advogado, com o prazo de 15 minutos, a qual, em se tratando de embargos de declaração, somente será admitida se estes tiverem efeitos infringentes, caso em que a sustentação se dará no limite de cinco minutos, tendo o respectivo processo preferência no julgamento;
III - discussão da matéria, dentro do prazo máximo fixado pelo Presidente, não podendo cada conselheiro fazer uso da palavra mais de uma vez nem por mais de três minutos, salvo se lhe for concedida prorrogação;
IV - votação da matéria, não sendo permitidas questões de ordem ou justificativa oral de voto, precedendo as questões prejudiciais e preliminares às de mérito;
V - a votação da matéria será realizada mediante chamada em ordem alfabética das bancadas, iniciando-se com a delegação integrada pelo relator do processo em julgamento;
VI - proclamação do resultado pelo presidente, com leitura da súmula da decisão.
É fundamental compreender que a aplicação do art. 94 do Regulamento Geral, embora possa parecer uma prática consolidada, não se coaduna com a natureza da sessão especial de suspensão preventiva. Esta, por sua essência, demanda uma instrução probatória ampla e aprofundada, com a produção de todas as provas admitidas em direito, para que o Tribunal possa formar seu convencimento de forma segura e justa. E é exatamente essa a razão pela qual vão se acumulando em pilhas os casos de suspensão preventiva de advogados, exatamente porque não sabem como se defender, e, de fato, não se defendem.
Não é preciso declarar, porque conclusão lógica, a importância estratégica da sessão especial de suspensão preventiva para o processo disciplinar do advogado que tramita paralelamente à medida cautelar. Ora, eventual aplicação da gravíssima e radical cautelar de noventa dias significa um enorme passo à sua futura condenação, porque a prática revela que dificilmente o Tribunal voltará atrás de sua posição originária, que entendeu os fatos graves o suficiente para aplicar a medida cautelar de afastamento.
É, portanto, inarredável se admitir o quão crucial é a elaboração de defesa contundente nesse delicado momento, que antecede o processo principal.
Ainda que a advocacia não saiba como aplicar com precisão os mecanismos de defesa no sistema OAB, o mais correto é que os TEDs tenham, analogamente, a sessão extraordinária do art. 70, §3º do EAOAB como a audiência de instrução una prevista entre os arts. 400 e 405 do CPP, sendo essa a amplitude do art. 63 supratranscrito, devendo o Tribunal estar preparado para receber e analisar a defesa do advogado, para realizar a instrução completa do feito, ouvir a sustentação oral e só depois julgar a matéria.
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