Embargos de declaração na OAB - Parte 1
quinta-feira, 5 de junho de 2025
Atualizado em 4 de junho de 2025 10:18
Processualmente há um consenso de que os embargos de declaração, no processo disciplinar, servem para aprimorar a decisão que confrontam, apontando omissões, contradições, obscuridades, ambiguidades ou erros materiais.
Exemplo clássico de cabimento desse recurso no processo civil é o esquecimento, pela sentença, do enfrentamento de eventual tese subsidiária que tenha composto o rol de pedidos, após o pedido principal; no processo penal, de forma idêntica, o recurso seria cabível quando, por exemplo, uma sentença condenatória fundamenta suas razões de decidir afirmando que o réu teria confessado a prática do crime, todavia, na fase da dosimetria, o decisum afirma não fazer o réu jus a nenhuma causa atenuante de pena, esquecendo-se da regra geral do art. 65, III, "d" do CP.
Os dois exemplos tratam de omissão e contradição, mas ainda há situações em que serão verificadas ambiguidades, obscuridades ou erros materiais. Em todos esses casos, o recurso será cabível na OAB.
Na verdade, o que se aplicar às normas processuais e ao processo administrativo em regra, também se aplicará no sistema OAB, nas lacunas de seu micro-ordenamento jurídico.
O recurso de embargos de declaração, embora sempre admitido de forma supletiva no processo disciplinar, passou a integrar o sistema normativo da OAB em 1994, no art. 138 do Regulamento Geral. Sua redação atual é a seguinte:
Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.
§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.
§ 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.
§ 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento.
§ 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º. § 6º Excetuando-se os processos ético-disciplinares, nos casos de nulidade ou extinção processual para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, o órgão recursal deve logo julgar o mérito da causa, desde que presentes as condições de imediato julgamento.
Em dezembro de 2022 a OAB lançou o Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar, trazendo mais detalhes sobre a aplicação dos embargos de declaração nos processos disciplinares da casa:
11. RECURSOS
(...)
3. Os embargos de declaração devem ser admitidos nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 68, EAOAB, c/c art. 619, CPP). Caso a parte embargante postule a concessão de efeitos modificativos ou o relator considere ser a hipótese, ainda que não requerida pela parte, deverá conceder prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões, exceto nos casos de processo disciplinar que tramite de ofício.
Como se observa, a norma não previu o cabimento em caso de erro material, todavia, por imprecisão ou esquecimento. Nesses casos, o recurso será plenamente cabível e deve ser conhecido e provido, com aplicação supletiva no CPC.
Na verdade, será cabível na forma dos arts. 619 do CPP1 e 1.022 do CPC2, ambos pela aplicação do art. 68 do EAOAB:
Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.
Não há qualquer óbice para que se apliquem regras do processo civil aos PAD's da OAB, desde que exista eventual lacuna que não encontre solução do sistema normativo interno da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo regramento processual penal.
As hipóteses de cabimento, portanto, seguem os seguintes conceitos:
Omissão: Presente quando o juiz deixa de apreciar ponto relevante da demanda3, por exemplo, no sistema OAB, tese de imunidade profissional não apreciada pela decisão.
Contradição: Ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si4. Exemplo no PAD da OAB seria decisão que afirma que o representado prestou contas, todavia, à frente, o condena pelo art. 34, inciso XXI do EAOB.
Obscuridade: Ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão5. Exemplo na OAB seria decisão que em caso de ausência de prestação de contas aplica a extensão da pena até o pagamento da dívida, todavia, não deixa claro qual o valor da dívida. Sobre esse ponto, aliás, destaca-se a importância da declaração do valor da dívida em casos de suspensão por locupletamento e ausência de prestação de contas, conforme já foi tratado anteriormente (clique aqui para ler).6
Ambiguidade: Quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações7. Exemplo prático seria em decisão interlocutória em PAD da OAB o relator da instrução declarar que as partes devem apontar as provas que desejam produzir, mas, ao mesmo tempo, dizer que entende todas impertinentes.
Erro material: É muito importante não confundir erro material com erro de julgamento. Os erros de julgamento não desafiam o recurso de embargos de declaração e estarão presentes quando a decisão não acolher a pretensão de uma das partes a desafiar recurso, ou seja, o erro de julgamento depende da visão da parte sobre o processo. Assim, por exemplo, em caso de condenação em PAD da OAB, o representado recorrerá ao órgão superior alegando exatamente o erro de julgamento, porque, em seu entender, o resultado deveria ser sua absolvição administrativa. Já o erro material é aquele que advém, por exemplo, de erros de cálculo, erros gramaticais, nomes incorretos e outros. Exemplo de erro material no PAD da OAB seria em processo em que figuram JOÃO e ADÃO como representante e representado respectivamente, a decisão, ao final, declara a aplicação de sanção disciplinar a JOÃO, "o representado", quando, em verdade, JOÃO é o representante. Nesse caso, seria cabível o recurso para a correção da decisão e substituição do nome da parte.
Quando o recurso aclaratório abordar um dos temas acima, deverá ser entendido como cabível e adequado, transformando-se em poderosa ferramenta não só para as partes, mas para o próprio Tribunal, pois realmente serve a seu propósito de aprimorar os julgados.
[Continua na parte 2]
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1 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
3 CERQUEIRA, Larissa Bezerra Luz do Vale. Curso de Direito Processual Penal. Belo Horizonte: Casa do Direito, 2023. p. 477;
4 Idem, ibidem;
5 LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume Único. 13ª ed. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p 1.692;
6 CERQUEIRA, Antonio Alberto do Vale. O pagamento da dívida para fim da suspensão do art. 37, §2º, da lei 8.906/96 exige a inclusão de juros de mora contabilizados desde o evento danoso;
7 LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. Volume Único. 13ª ed. Atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p 1.692;