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Embargos de declaração na OAB - Parte 2 - Quando o acórdão substitutivo não supre o defeito de fundamentação

terça-feira, 10 de junho de 2025

Atualizado em 9 de junho de 2025 14:43

Conforme exposto anteriormente1, os embargos de declaração no sistema OAB serão cabíveis tanto nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal2, quanto na do 1.022 do Código de Processo Civil3, ambos pela aplicação do artigo 68 do EAOAB4:

Nesses julgamentos administrativos há inúmeros casos de aclaratórios cabíveis e pertinentes que não são corretamente respondidos, ou seja, não há integração do decisum embargado que venha a corrigir os defeitos de fundamentação existentes e devidamente apontados.

Isso acontece por diversas razões, todavia, a mais frequente é realmente o erro de procedimento, quando o juiz, o relator ou o Tribunal que tenha prolatado a decisão embargada não reconhece a pertinência dos embargos para aprimoramento de sua própria decisão, negando-se à reanálise da matéria e, por consequência, eivando o julgado por vício de fundamentação.

Essa "saída" processual é muito conhecida dos advogados em sua atuação contenciosa no Judiciário, quando o Juiz ou o Tribunal proferem decisão que, nada obstante a relevância dos embargos de declaração opostos, limita-se à aerada declaração: " - conheço do recurso mas não entendo presentes omissões, contradições ou obscuridades, razão pela qual nego provimento ao pedido recursal".

Nessas hipóteses, no processo disciplinar da OAB, o que deve fazer a defesa do representado?

O primeiro ponto, que nunca é demais lembrar, é que o advogado que sofre o processo nunca, sob nenhuma hipótese, deve atuar em sua própria defesa, em autorrepresentação. É a pior das escolhas que pode fazer.

Pois bem, voltando à questão acima, quando o acórdão substitutivo do TED conhecer os embargos, mas julgar improcedentes seus pedidos, deve a defesa opor novos aclaratórios, um segundo recurso que insista na apreciação da matéria, todavia, dessa vez, apontando como consequência a mácula ao artigo 138 caput do Regulamento Geral5, assim como ao item 11.3 do Manual de Procedimentos do Processo Ético-Disciplinar.6

Essa estratégia processual deve compelir o julgador a enfrentar a matéria.

Caso, todavia, seja mantido o vício no novo acordão, a violação desses normativos deve constar como fundamento do recurso à próxima instância administrativa, com pedido preliminar de invalidação do julgado por violação dos princípios constitucionais que regem o direito de defesa.

Aqui, o interesse recursal - preliminar - é puro: deve o recorrente ter como pretensão o retorno dos autos à instância superada, a quo, com a determinação de novo julgamento, para que sejam supridos os vícios de fundamentação apontados no novo recurso.  

Interessante ponto é que, em regra, a OAB não reconhece a ausência de fundamentação como vício de procedimento apto à invalidação do julgado e retorno do processo às instâncias inferiores, especialmente em razão do que determina o artigo 138, §6º do Regulamento Geral, que insere nesse micro-ordenamento a teoria da causa madura, muito embora a norma expressamente excepcione o PAD.

Essa regra adjetiva passou a integrar o Regulamento Geral via da Resolução 03/2019 do Conselho Federal da OAB, todavia, por desconhecimento, tem pouca aplicação no processo disciplinar. 

§ 6º Excetuando-se os processos ético-disciplinares, nos casos de nulidade ou extinção processual para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, o órgão recursal deve logo julgar o mérito da causa, desde que presentes as condições de imediato julgamento. 

Isso se dá por duas razões: a primeira e principal é que as defesas, em regra, não apontam os vícios de fundamentação como erros de procedimento aptos à nulidade dos processos, por puro desconhecimento de como realizar essa arguição; a segunda é que muitas vezes os próprios julgadores da OAB aplicam o §6º em todos os processos, esquecendo-se que a norma expressamente exclui os processos disciplinares dos julgamentos pela causa madura.

A razão é óbvia, porque, tratando-se de processos repressivos, tais julgamentos importam em supressão de instância, retirando do representado/recorrente uma fase recursal.

Há, entretanto, uma exceção ao caso: quando o julgador da instância administrativa ad quem perceber que, de fato, houve vício de fundamentação na instância superada, mas, pelas provas dos autos entender possível o julgamento, poderá sim adentrar o mérito e resolver o PAD, desde que em benefício do representado. Nesses casos, entendemos que o princípio da razoável duração do processo pode superar a supressão de instância administrativa, desde que, claro, seja em benefício daquele que se defende.

Exemplo dessa situação na jurisprudência:

Recurso ao Conselho Federal da OAB. Artigo 75, caput, do Estatuto da Advocacia e da OAB. Acórdão unânime do Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Alegação de suspeição de membro julgador. Reiteração. Ausência de provas. Conduta incompatível com a advocacia (art. 34, XXV, EAOAB) e violação ao dever de urbanidade (arts. 44 e 45 do CED). Infrações ético-disciplinares devidamente comprovadas. Dosimetria. Gravidade dos fatos. Ausência de fundamentação. Readequação. Reincidência. Parcial provimento. 1) A suspeição é vício subjetivo de imparcialidade, devendo a parte comprovar, por meio de incidente próprio e oportuno, a violação à parcialidade pelo julgado, não sendo admissível apenas a tentativa de reforma do julgado por via reflexa. 2) Restaram devidamente comprovadas as infrações ético-disciplinares de manter conduta incompatível com a advocacia e violação ao dever de urbanidade, em razão dos ataques feitos pelo advogado a membros do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/São Paulo, tendo o advogado, inclusive, afirmado que os membros do Tribunal eram influenciados pela ideologia nazista. 3) A seu turno, no tocante à dosimetria, embora tenha a decisão de origem majorado a reprimenda com base na gravidade dos fatos, deixou de fundamentar em que termos se justificaria a majoração ao máximo legal, não havendo outra razão para exasperar a sanção disciplinar acima do mínimo legal, senão a reincidência, impondo-se a readequação da dosimetria. 4) Recurso parcialmente provido, para reduzir o prazo de suspensão para 60 (sessenta) dias e para afastar a multa cominada, mantendo, no mais, a condenação disciplinar de origem. (Recurso n. 25.0000.2022.000222-2/SCA-TTU. Relator: Conselheiro Federal Daniel Blume Pereira de Almeida (MA). EMENTA N. 127/2023/SCA-TTU DEOAB, a. 5, n. 1226, 10.11.2023, p. 61).

Importantíssima ponderação é que, nesses casos, a avaliação de julgamento em benefício do representado é absolutamente subjetiva do relator, o que autorizará, sempre, o representado a recorrer desta decisão, buscando ratificar a expressa disposição do §6º já mencionado, para uma vez reconhecido o vício de fundamentação da decisão a quo, a OAB tenha que declarar a invalidação do julgamento, com o retorno dos autos à instância administrativa superada, ainda que tenha sido beneficiado pela decisão.

Ainda sobre esse ponto e por último, se situação concreta dessa natureza advier em processo, o ideal é que o Relator, com fundamento no princípio da não-surpresa insculpido no artigo 144-B do Regulamento Geral7, abra vista à parte sujeita à aplicação da causa madura, em regra o representado, para que se manifeste informando se tem preferência pelo julgamento da causa que o favoreça ou se deseja a invalidação da decisão e retorno dos autos.

Adotando essa postura, o Tribunal não surpreende a parte e lhe concede o poder de decidir seu destino no processo, dentre os possíveis. Desta forma, por exemplo, em um processo em que a acolhida da causa madura venha importar na revisão na dosimetria, de suspensão para censura, pode ser que seja mais interessante à parte que o processo retorne por vício de fundamentação, para que então desenvolva melhor eventual tese absolutória.

*Fale diretamente com o advogado e envie suas dúvidas por aqui (Clique aqui) ou pelo Instagram @antonioalbertocerqueira

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1 CERQUEIRA, Antonio Alberto do Vale. Embargos de declaração na OAB - Parte 1.

2 Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

3 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

4 Art. 68. Salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem. 

5 Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.

6 3. Os embargos de declaração devem ser admitidos nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (art. 68, EAOAB, c/c art. 619, CPP). Caso a parte embargante postule a concessão de efeitos modificativos ou o relator considere ser a hipótese, ainda que não requerida pela parte, deverá conceder prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões, exceto nos casos de processo disciplinar que tramite de ofício.

7 Art. 144-B. Não se pode decidir, em grau algum de julgamento, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar anteriormente, ainda que se trate de matéria sobre a qual se deva decidir de ofício, salvo quanto às medidas de urgência previstas no Estatuto.