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Embargos de declaração na OAB - Parte 3 - O julgador da OAB e os Embargos de Declaração procrastinatórios

quinta-feira, 26 de junho de 2025

Atualizado às 11:34

Nas linhas superadas foi realizada ampla exposição acerca dos aspectos materiais e adjetivos dos embargos de declaração no sistema OAB. Na Parte 1 foram fornecidas as balizas gerais de aplicação do recurso1 e na Parte 2 foram desenvolvidas formas de ataque das decisões eivadas de vícios de fundamentação, mesmo após a oposição do primeiro recurso aclaratório.2

Nesses casos, ou seja, para os embargos de declaração pertinentes, opostos em face de contradições, omissões, ambiguidades, obscuridades ou erros materiais, é obrigação do julgador aprimorar o julgado, fazendo substituir a decisão embargada por outra nova, integrativa, sob pena de sua invalidação, desde que, claro, a defesa saiba explorar corretamente a matéria perante a instância administrativa ad quem.

Essas oposições, por certo, são o cenário ideal para qualquer processo em que as partes auxiliem o julgador a aprimorar sua decisão, todavia, pode-se afirmar com grande margem de certeza que no sistema OAB, muito mais frequentes, em praticamente todos os processos, são aqueles recursos: (a) impertinentes; (b) com pretensão revisional; (c) pedidos de reconsideração travestidos de recurso; além do claro (d) método procrastinatório.

É muito comum que as decisões proferidas pelos julgadores dos Tribunais de Ética e Disciplina da OAB de todo país sejam bem elaboradas, claras e sem defeitos de fundamentação, o que deveria desafiar o recurso cabível à posterior instância ad quem, que pode eventualmente ser o órgão especial do Tribunal de Ética, da Câmara responsável pelo julgamento, do Conselho Pleno da seccional ou mesmo do Conselho Federal.

Ocorre que, por estratégia processual, é usual às defesas opor embargos de declaração contra decisões perfeitas em fundamentação, que não apontem vício, mas sejam efetivamente agitados com as incorretas missões acima descritas, ou seja, rediscutir matérias já decididas via de pretensão revisional ou de reconsideração ou até mesmo para ganhar tempo, todas as hipóteses que deveriam desafiar o não conhecimento do recurso.

O ponto em discussão é exatamente descortinar como deve agir o julgador quando identificar recurso de embargos de declaração com caráter meramente procrastinatório ou que não reúna os pressupostos legais para interposição, ou seja, quando o recurso não apontar contradições, omissões, ambiguidades, obscuridades ou erros materiais.

Para essas situações, deverá o julgador negar conhecimento ao recurso, sem ingressar no mérito. Nenhuma vírgula de (re)análise. Simples assim.

O fundamento é o § 3º do art. 138 do regulamento geral da OAB:

Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.

§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.

§ 2º O recurso tem efeito suspensivo, exceto nas hipóteses previstas no Estatuto.

§ 3º Os embargos de declaração são dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento, fundamentadamente, se os tiver por manifestamente protelatórios, intempestivos ou carentes dos pressupostos legais para interposição.

§ 4º Admitindo os embargos de declaração, o relator os colocará em mesa para julgamento, independentemente de inclusão em pauta ou publicação, na primeira sessão seguinte, salvo justificado impedimento.

§ 5º Não cabe recurso contra as decisões referidas nos §§ 3º e 4º.

§ 6º Excetuando-se os processos ético-disciplinares, nos casos de nulidade ou extinção processual para retorno dos autos à origem, com regular prosseguimento do feito, o órgão recursal deve logo julgar o mérito da causa, desde que presentes as condições de imediato julgamento.

Como o recurso é direcionado para o próprio relator da decisão embargada, que, portanto, mantém sua competência e cognição plenas sobre o julgamento, caberá a essa autoridade a realização do crivo de admissibilidade recursal imposto pela segunda parte do § 3º.

Bastará, assim, declarar que os embargos de declaração são inadmissíveis por faltarem ao recurso os requisitos legais para seu cabimento, ou seja, os defeitos de fundamentação que autorizam esse recurso no processo penal e no civil.

É muito importante reforçar que embora o § 3º do art. 138 do regulamento geral possa levar o exegeta a entender que os embargos de declaração possam ser resolvidos de forma monocrática, essa interpretação é incorreta.

Esse recurso deverá, sempre, ter julgamento colegiado.

O julgado abaixo bem demonstra a afirmação. Os embargos de declaração são entendidos como protelatórios e não conhecidos, todavia, em julgamento colegiado que acolhe o voto do relator:

Embargos de declaração. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Irresignação da embargante. Embargos com caráter meramente protelatórios. 1) A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2) Nos termos da jurisprudência deste Conselho Federal os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito do acórdão embargado, pelo órgão julgador prolator da decisão, tendo em vista seu caráter integrativo. 3) Pretendendo, pois, apenas o reexame de questões fáticas e enfrentando o mérito do acórdão embargado, constata-se o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, porquanto não mais cabível recurso na esfera administrativa, e, conforme preconiza o art. 138, § 3º, do Regulamento Geral do EAOAB, tendo-os por manifestamente protelatórios, a hipótese e de negar-lhes seguimento. 4) Embargos de declaração não conhecidos, por ausência dos pressupostos legais para a sua interposição. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do regulamento geral, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Impedido de votar o Representante da OAB/São Paulo. Brasília, 18 de setembro de 2017. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. (RECURSO N. 49.0000.2014.014527-6/OEP - EMENTA 122/2017/OEP. Valentina Jungmann Cintra, Conselheira Relatora. DOU, S.1, 29.09.2017, p. 215)

Vê-se, pois, que a expressão "dirigidos ao relator da decisão recorrida, que lhes pode negar seguimento" que consta do § 3º não está a modificar a sistemática recursal do processo disciplinar para dar ao relator poderes monocráticos para, sozinho, obstar a marcha processual de recurso por seu não conhecimento. Pelo contrário, a expressão existe para afastar dúvida quanto à competência legal para julgamento do recurso.

É dizer que a decisão do § 3º que não conhece do recurso não é decisão monocrática, mas, contrariamente, voto a ser levado ao colegiado para julgamento coletivo.

Ponto bastante interessante é o claro conflito entre o efeito do não conhecimento do recurso aclaratório e a perda do prazo para a interposição do recurso correto, que deveria ter sido agitado em lugar dos embargos declaratórios.

(Continua na parte 4).

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1 CERQUEIRA, Antonio Alberto do Vale. Embargos de Declaração na OAB - Parte 1. Disponível aqui.

2 CERQUEIRA, Antonio Alberto do Vale. Embargos de declaração na OAB - Parte 2 - Quando o acórdão substitutivo não supre o defeito de fundamentação. Disponível aqui. Coluna: Processo Disciplinar no Sistema OAB e atualidades jurídicas;