A dialeticidade no recurso do art. 75 da lei 8.906/1994 para o Conselho Federal da OAB - Parte 2
quinta-feira, 21 de agosto de 2025
Atualizado em 20 de agosto de 2025 11:06
Também ilustrativo é o julgamento do recurso 49.0000.2023.006118-9/SCA, relatado pelo Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa. O caso tratou novamente da ausência de dialeticidade, o que levou ao não conhecimento do apelo. O recorrente, ao invés de demonstrar como o acórdão recorrido teria violado dispositivos constitucionais, legais ou regimentais, restringiu-se a reafirmar argumentos anteriores, sem qualquer esforço dialético para impugnar as premissas que sustentaram a decisão seccional. A 2ª Câmara, de forma uníssona, asseverou que o recurso não atendia ao requisito do art. 89-A, § 3º, e, por conseguinte, não poderia ser conhecido.
Recurso ao pleno da 2ª Câmara. Art. 89-A, § 3º, do regulamento geral. Ausência de demonstração de contrariedade do acórdão recorrido à Constituição, às leis, ao Estatuto da Advocacia e da OAB, a decisões deste Conselho Federal, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina ou aos Provimentos. Pretensão ao reexame do mérito do acórdão recorrido. Reiteração das mesmas teses defensivas do recurso anterior, sem impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, em clara violação à dialeticidade recursal. Ausência dos pressupostos de admissibilidade. Recurso não conhecido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do regulamento geral, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/Minas Gerais. Brasília, 8/4/25. Christina Cordeiro dos Santos, presidente. Daniel Castro Gomes da Costa, relator. (Recurso 49.0000.2023.006118-9/SCA. EMENTA 032/2025/SCA. Relator: Conselheiro Federal Daniel Castro Gomes da Costa (MS). DEOAB, a. 7, n. 1597, 05.05.2025, p. 6)
É importante ressaltar que a dialeticidade não se confunde com demasiado rigor formal a redundar em violação do direito de defesa. Ao contrário, serve justamente para que o Conselho Federal possa exercer seu mister constitucional e estatutário de forma técnica e isonômica, concentrando cognição nas questões efetivamente postas em debate. O recurso destituído de dialeticidade compromete não apenas a economia processual, mas a própria seriedade do procedimento disciplinar, que não pode se prestar a sucessivas tentativas de rediscutir fatos já apreciados.
A questão adquire contornos ainda mais sensíveis quando se considera a natureza do processo disciplinar no âmbito da OAB. Trata-se de procedimento que não visa apenas a aplicação de sanções, mas sobretudo a preservação da dignidade da advocacia e a tutela da confiança social depositada na atuação dos profissionais do Direito. Daí porque o devido processo legal, com todas as suas garantias, deve ser conjugado à eficiência e à celeridade, evitando-se recursos meramente procrastinatórios. A dialeticidade, nesse cenário, atua como filtro necessário, permitindo ao Conselho Federal concentrar sua análise em recursos que efetivamente discutam a correção jurídica das decisões seccionais, à luz dos parâmetros normativos estabelecidos.
Em síntese, o recurso ao Conselho Federal da OAB não se presta a rediscutir exaustivamente a matéria fática ou meramente reeditar teses já vencidas. Sua admissibilidade está condicionada à demonstração concreta de que o acórdão recorrido contrariou norma constitucional, legal, estatutária ou regulamentar aplicável. A dialeticidade, nesse contexto, não é apenas exigência técnica, mas expressão do devido processo legal em sua feição dialógica, que impõe ao recorrente o dever de efetivamente resistir ao conteúdo da decisão, apontando como e por que merece invalidação ou reforma na medida em que estaria a vulnerar o ordenamento jurídico legal ou administrativo.
Portanto, partes, autoridades, advogados e advogadas que pretendam manejar recursos ao Conselho Federal devem estar cientes de que não basta manifestar inconformismo. É imperativo examinar detidamente o acórdão recorrido, identificar seus fundamentos e, então, formular argumentos que os enfrentem de forma específica, demonstrando onde residiria a suposta contrariedade aos dispositivos normativos. Esse ônus argumentativo não pode ser mitigado sob pena de desnaturar o sistema recursal e transformá-lo em via de revisão indiscriminada, em prejuízo da estabilidade das decisões e da efetividade do processo disciplinar.
O reforço constante desse entendimento pelo Conselho Federal tem o mérito de prestigiar a seriedade dos recursos e assegurar que o aparato recursal ético-disciplinar da OAB seja utilizado dentro dos contornos que lhe são próprios.
A dialeticidade, longe de ser um obstáculo arbitrário, é garantia de racionalidade, eficiência e respeito aos limites do contraditório. Sem ela, a instância máxima do sistema OAB se veria compelida a reapreciar interminavelmente teses já analisadas, em detrimento da segurança jurídica e do próprio prestígio institucional da advocacia.
Assim, a dialeticidade se apresenta não apenas como pressuposto de admissibilidade recursal, mas também como vetor de estabilidade e coerência decisória no âmbito da Ordem. Sua observância assegura que os recursos sejam efetivamente instrumentos de correção de ilegalidades, e não meras repetições retóricas destinadas a postergar a solução definitiva de questões que, à luz do Estatuto e do regulamento geral, já encontraram adequada resposta no âmbito seccional. Ao impor esse ônus argumentativo, o sistema processual disciplinar da OAB fortalece não só o devido processo, mas a própria confiança da sociedade na integridade da advocacia.
Por tudo o quanto exposto, a exigência da dialeticidade nos recursos ao Conselho Federal impõe que o recorrente confronte, ponto a ponto, os fundamentos do acórdão recorrido, apontando onde a decisão se contrapõe às normas de regência do sistema OAB.
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