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O síndico pode também ser advogado do condomínio? As duas figuras podem se misturar na administração do condomínio?

quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Atualizado em 17 de setembro de 2025 12:33

Com a profissionalização da carreira de síndico profissional é cada vez mais raro que moradores desejem assumir a complexa gama de responsabilidades na gestão condominial, carreira que atualmente exige amplo conhecimento de gestão, experiência com o público em situações de estresse, além de preparo em contratos, finanças, negociações, engenharia e muito mais.

Essa necessidade de profissionalização fica evidente com a quantidade cada vez maior de ações judiciais de prestação de contas e responsabilização dos síndicos. Atualmente, o síndico não pode mais se dar ao luxo de uma gestão amadora, pois certamente terá problemas de toda natureza.

Por essa exata razão, à medida em que são substituídos os síndicos/condôminos por síndicos profissionais, aumentam também em número quase idêntico as assessorias jurídicas para os condomínios, ferramentas de gestão essenciais a qualquer condomínio sério, e, portanto, amplamente utilizadas pelos síndicos profissionais.

Aliás, um parêntese, é simplesmente inacreditável que hoje ainda existam condomínios que resistem à contratação de assessoria jurídica, para "economizar" o valor de um hambúrguer por unidade, mensalmente. É uma conta que não fecha. A famosa "economia de palito", com o perdão do coloquialismo. 

Pois bem, essa tendência mercadológica de profissionalização da carreira de síndico acabou gerando efeito secundário no mercado de condomínios, o de advogados se tornarem síndicos profissionais e vice-versa, nascendo, assim, uma modalidade problemática de profissionais, os síndicos-advogados.

São aqueles que acumulam o exercício da sindicatura com a assessoria jurídica ao condomínio, ambos na mesma pessoa ou com o síndico utilizando a estrutura de seu escritório profissional.

Em regra, a proposta aos condomínios para aceite deste acúmulo vem travestida da falsa propaganda da "vantagem" econômica, pois, em tese, o condomínio paga dois profissionais pelo preço de um. Novamente aqui aplicável como uma luva a expressão "economia de palito", agora já até redundante.

Na verdade, como se demonstrará, o custo é muito maior. 

O objetivo desse estudo é responder a essa pergunta, ou seja, as normas de regência de ambas as carreiras, assim como aquelas que tratam do condomínio, permitem essa figura do síndico/advogado. Para além, o bom senso e a razoabilidade, a autorizam? Por último, a pretensa economia (de palito) justificaria a transgressão? A resposta para todos os questionamentos é não.

A celeuma envolvendo a figura do advogado que acumula a função de síndico, ainda que travestido pelo uso de uma pessoa jurídica, no caso seu escritório, não é nova, mas ganha contornos de complexidade à medida que a legislação e a jurisprudência se aprimoram, exigindo uma análise acurada e técnica para se desvendar os meandros dessa duplicidade de papéis.

A questão, longe de ser meramente administrativa, atinge o cerne da ética profissional de ambas as carreiras, dos deveres fiduciários e dos potenciais conflitos de interesse, os quais, se não forem devidamente compreendidos e tratados, podem gerar prejuízos irreparáveis para o condomínio e sanções severas para o profissional.

Para adentrar a matéria, faz-se necessário, de antemão, análise sobre os estatutos que regem as duas atuações. De um lado, a lei4.591/1964 (lei de condomínios e incorporações) e a lei 10.406/2002 (Código Civil) definem o papel e as responsabilidades do síndico. De outro, a lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (resolução 02/15 do Conselho Federal) estabelecem os pilares da atuação profissional do advogado. A interseção dessas normativas revela, de maneira inequívoca, a inviabilidade da cumulação de funções, não por uma proibição expressa, mas pela colisão principiológica e ética que a situação impõe.

i.  A impossibilidade de cumulação das atribuições: o síndico não pode ser o advogado do condomínio.

O síndico é o representante legal do condomínio, com a missão de administrar, gerir e zelar pelos interesses comuns. Suas atribuições, elencadas no art. 1.348 do Código Civil, abrangem desde a convocação de assembleias até a cobrança de cotas condominiais e a representação do condomínio em juízo ou fora dele. Essa representação, contudo, é de ordem fiduciária, baseada na confiança da coletividade em sua capacidade e probidade. O síndico, portanto, age em nome e no interesse do condomínio.

Para além, o art. 1.348 estabelece um rol exemplificativo e não taxativo da atuação do síndico, que contempla infinitas subespécies de atos para cada um dos incisos, haja vista se tratar do representante eleito por todos os condôminos para lhes representar, ou seja, sua autoridade somente é superada pela da assembleia geral, onde os moradores têm voz própria e não precisam atuar por delegação.

Art. 1.348. Compete ao síndico:

I - convocar a assembléia dos condôminos;

II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III - dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII - prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX - realizar o seguro da edificação.

§ 1º Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.

§ 2º O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Por sua vez, a advocacia, nos termos do art. 2º da lei 8.906/1994, é uma função essencial à administração da Justiça e exige do profissional, conforme o art. 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, conduta pautada pela moral individual, social e profissional. O advogado, ao aceitar uma causa, assume a defesa intransigente dos interesses de seu cliente, observando, porém, os limites éticos e legais.

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado Democrático de Direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, da moralidade, da Justiça e da paz social, cumprindo-lhe exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes.

Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo caráter de essencialidade e indispensabilidade da advocacia;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, no aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) vincular seu nome a empreendimentos sabidamente escusos; (ver resolução 07/16 publicada no DOU, S.1, 05.07.2016, p. 53)

c) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana;

d) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste;

e) ingressar ou atuar em pleitos administrativos ou judiciais perante autoridades com as quais tenha vínculos negociais ou familiares;

f) contratar honorários advocatícios em valores aviltantes.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos;

X - adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça;

XI - cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe;

XII - zelar pelos valores institucionais da OAB e da advocacia;

XIII - ater-se, quando no exercício da função de defensor público, à defesa dos necessitados.

O conflito surge quando o mesmo indivíduo, enquanto síndico, toma decisões administrativas que podem não ser as mais vantajosas ou mais corretas ao condomínio, inclusive algumas aptas a gerar lides judiciais (e.g., conflitos com fornecedores, contratos prejudiciais, gastos exorbitantes, gastos sem comprovação, perseguição de moradores, desvio de dinheiro etc). Em todos esses casos e uma infinidade de outros, claro, como estará investido também no cargo de advogado do condomínio, não irá atuar contra si mesmo.

Está claro, pois, que somente esse conflito de interesse é absolutamente contrário à teleologia do artigo 2º supratranscrito, suficiente para a conclusão desse escrito, ou seja, são inconciliáveis as funções de síndico de condomínio e advogado.

Mas há muito mais.

Importante também citar o art. 11 do Código de Ética e Disciplina da OAB, doravante nominado apenas CED, que declara que o advogado representa a parte. Ora, à situação concreta, como o síndico/advogado defenderá os interesses de seu cliente, o Condomínio, contra atos do Síndico, ou, em outras palavras, contra si próprio?

Art. 11. O advogado, no exercício do mandato, atua como patrono da parte, cumprindo-lhe, por isso, imprimir à causa orientação que lhe pareça mais adequada, sem se subordinar a intenções contrárias do cliente, mas, antes, procurando esclarecê-lo quanto à estratégia traçada.

No mesmo sentido é a redação do art. 20 do CED, que afirma que "sobrevindo conflito de interesses" entre clientes o advogado deve tentar os harmonizar ou abandonar uma das representações. Na situação em estudo, todavia, o vício já vem do nascedouro, o que significa assumir que não deve o advogado sob nenhuma condição assumir referida função, ou, assumindo-a, deve terceirizar a assessoria jurídica.

Art. 20. Sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes e não conseguindo o advogado harmonizá-los, caber-lhe-á optar, com prudência e discrição, por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado sempre o sigilo profissional.

Não fosse suficiente, há expressa vedação legal para a prática no art. 25 do CED, que declara que o advogado não poderá funcionar como preposto se figurar como advogado:

Art. 25. É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.

É certo que o artigo trata da atuação em processo, todavia, a leitura do dispositivo em conjunto com todo o conteúdo do CED não deixa margem à outra interpretação, salvo a impossibilidade do acúmulo dessas importantes funções.

O art. 34 da lei Federal 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia, elenca 30 situações genéricas que configuram faltas disciplinares, puníveis com sanções que vão da censura à expulsão do advogado dos quadros da OAB. Entre elas, ao caso em análise, destacam-se os incisos III, IV, VII, IX, XX, XXV. Os incisos III e IV, que tratam da captação de clientela, já são violados pelo simples fato do cúmulo das funções. Os outros, trazem hipóteses em que o advogado poderá incorrer todas as vezes em que o exercício da advocacia conflitar com seus interesses enquanto síndico.

Importante destacar que as conclusões acima não são originadas neste artigo, mas há muito vêm sendo objeto de deliberação no Sistema OAB, conforme revelam as jurisprudências dos Tribunais de Ética e Disciplina abaixo.

Para o TED da OAB/SP:

PATROCÍNIO - ADVOGADO E PREPOSTO - IMPOSSIBILIDADE NO JUÍZO CÍVEL E TRABALHISTA É vedado ser preposto e advogado no mesmo processo, quer trabalhista, quer cível. Comparecendo como preposto, nesse processo, jamais poderá atuar como advogado. Incompatível também o inverso. A vedação é para todo e qualquer ato, inclusive mera juntada de procuração, ainda que por terceiro (colega) (art. 23 do CED). Proc. E - 1.240 - V.U. - Rel. Dr. MILTON BASAGLIA - Rev. Dr. DANIEL SCHWENCK - Presidente Dr. ROBISON BARONI (22/5/1995).

CONSULTA 1209-9/2025 TED OAB/SP. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO E SÍNDICO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do artigo 23 do CED, "é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo contra patrono e preposto do empregador ou cliente". Precedentes E-1240, E-5.895/2022. Proc. 25.0886.2025.001209-9 -  v.u., em 15/5/25, parecer e ementa da Rel. Dra. VIVIANE CRISTINA DE SOUZA LIMONGI, Rev. Dr. ZANON ROZZANTI DE PAULA BARROS, Presidente Dr. JAIRO HABER.

CONSULTA E-3.527/2007. ADVOGADO E SÍNDICO - CUMULAÇÃO DE AMBAS - CAPTAÇÃO DE CAUSAS E CLIENTES - RESTRIÇÕES ADVINDAS DE SIGILO PROFISSIONAL - CONFLITO ENTRE REPRESENTAÇÃO LEGAL E PATRONATO - FUNÇÕES INCONCILIÁVEIS E INCOMPATÍVEIS. Nada impede que advogado em edifício onde reside, venha candidatar-se e ser eleito síndico ou ainda, como advogado que é, vir a ser contratado por seus vizinhos ou pelo próprio condomínio como patrono deste para as causas de interesse coletivo, descabendo, entretanto a cumulação e interação das duas figuras, advogado e síndico, pois uma exclui a outra. No plano puramente ético a captação de causas e clientes é flagrante, pois viria a patrocinar todas as causas do condomínio, inclusive, a advocacia extrajudicial na medida que realizaria acordos de débitos condominiais, conforme consulta. Evidencia-se que nenhuma forma de captação de causas e clientes é permitida pelo Estatuto, sendo a inculca considerada atentatória à dignidade da profissão. No plano do direito positivo exsurge o conflito entre a figura do representante legal da pessoa jurídica, seja ele síndico, preposto ou assemelhado, num dos pólos da ação, cumulativamente com o patronato da causa, tornando as funções igualmente inconciliáveis e incompatíveis, como exemplificado nos arts. 344, parágrafo único e 347 do CPC, art. 843, 1º da CLT, entre outros. Exegese dos arts. 23, 26 e 27, § único do CED, 34, III e IV do Estatuto, 1.348 do Código Civil e processo 1.240/1995 deste Sodalício. Proc. E-3.527/2007 - v.u., em 18/10/2007, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE - Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO - Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

CONSULTA E-5.895/2022. EXERCÍCIO PROFISSIONAL - CUMULAÇÃO DA FUNÇÃO DE ADVOGADO E SÍNDICO/PREPOSTO NO MESMO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE. Nos termos que dispõe o artigo 23 do CED "é defeso ao advogado funcionar no mesmo processo como patrono e preposto do empregador ou cliente". Inquestionável prejuízo processual advindo desta cumulação em razão das limitações legais. Precedentes:  E-1.240 e E-3.527/2007. Proc. E-5.895/2022 - v.u., em 15/9/22, parecer e ementa da Rel. Dra. MARCIA DUTRA LOPES MATRONE, Revisora - Dra. MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO - Presidente Dr. JAIRO HABER.

Para o TED da OAB/ES:

CONSULTA 378952020-0 - Consulente: Érica Sarmento Vale - OAB/ES 17.479 Relator(a): Dr(a). Ana Maria Bernardes Rocha de Mendonça Pezente. EMENTA 28/1ªTURMA JULGADORA/21. CONSULTA. FORMULADA EM TESE - ADMISSIBILIDADE - ADVOGADO SÍNDICO - CUMULAÇÃO DAS FUNÇÕES DE SÍNDICO E PATRONO DO CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - FUNÇÕES INCONCILIÁVEIS. Admissibilidade da consulta formulada em tese. (i) Não há, em princípio, impedimento legal que obste que o advogado, no edifício onde reside, exerça a função de síndico ou ainda, na qualidade de advogado, venha a ser contratado por seus vizinhos ou pelo próprio condomínio. (ii) Recomenda-se a não cumulação da advocacia com atividades de representante legal, no caso, a de síndico de condomínio residencial, devendo o advogado observar os deveres éticos profissionais evitando a captação indevida de clientes e a concorrência desleal, bem como guardando o devido sigilo das informações eventualmente privilegiadas que obtenha. (iii) Consulta admitida e respondida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, em ambiente virtual, acordam os membros julgadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da OAB/ES, por unanimidade de votos, observado o quórum exigido pelo RITED/OAB-ES, em conhecer da consulta e respondê-la nos termos do voto da Relatora. Vitória (ES), 16/4/21. Ana Maria Bernardes Rocha de Mendonça Pezente. Relatora. DEOAB, 3/5/21

Para o TED da OAB/GO:

EMENTA. REPRESENTAÇÃO ÉTICO DISCIPLINAR. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CUMULAÇÃO DE FUNÇÕES DE SÍNDICO E ADVOGADO. PATROCÍNIO DE INTERESSES LIGADOS À OUTRAS ATIVIDADES ESTRANHAS À ADVOCACIA. ATUAÇÃO INCOMPATÍVEL. Acórdão: Representação julgada procedente, impondo à representada a sanção de censura, convertida em advertência, Processo 2013/00658. V.U. Presidente da 5ª Turma: Dr. José Antônio de Paula Itacaramby. Juíza Relatora: Dr. Lara Nunes Lobo Riccioppo Costa. Data da sessão: 29/10/14.

Como visto, os julgados acima tratam das variadas justificações para a proibição do acúmulo dessas funções, iniciando pela potencial violação de sigilo, caminhando pelo conflito de interesses, pela captação de clientela, pela vedação expressa para, em Juízo, o advogado atuar como síndico e vice-versa e terminando na condenação ético-disciplinar.

A mensagem é clara: o acúmulo da função de síndico com a de advogado de condomínio não é permitido e viola diversas normas de regência da atividade de ambas as carreiras.

A figura do síndico, que administra os bens de outrem, e a do advogado, que atua em defesa do cliente, não se coadunam quando exercidas pela mesma pessoa no mesmo contexto. O síndico lida com a gestão da coisa coletiva do condomínio, enquanto o advogado atua no campo da defesa de direitos. É uma dicotomia de funções que, se misturadas, comprometem a lisura de ambas.

ii.  Conclusões

Conforme demonstrado à saciedade, a inafastável conclusão é que não é possível que o síndico de um condomínio também seja o advogado do condomínio.

A impossibilidade não advém de uma proibição textual direta, mas sim de uma incompatibilidade ética, principiológica e, acima de tudo, do evidente conflito de interesses que a situação gera.

A atuação do advogado/síndico em causas do condomínio viola o Código de Ética e Disciplina da OAB, que preza pela independência, lealdade e isenção do profissional. Da mesma forma, há potencialmente diversas situações caracterizadoras de faltas disciplinares, especialmente a captação de clientela. O primeiro cliente captado de forma ilegal é o próprio condomínio.

O caminho ético e prudente, portanto, é a contratação de um escritório de advocacia ou de um profissional externo, com total independência e isenção, para tratar das questões jurídicas do condomínio.

Essa prática não apenas salvaguarda o síndico de possíveis sanções disciplinares, mas, sobretudo, protege os interesses da coletividade de condôminos, garantindo que as questões jurídicas sejam tratadas com a seriedade, profissionalismo e principalmente a independência que a matéria exige.

*Fale diretamente com o advogado e envie suas dúvidas por aqui (Clique aqui) ou pelo Instagram @antonioalbertocerqueira