A qualidade e segurança dos produtos e serviço - 2ª parte
quinta-feira, 17 de abril de 2025
Atualizado às 08:30
Continuo a análise dos arts. 8º, 9º e 10 do CDC, que cuidam da proteção à saúde e segurança do consumidor.
Com efeito, o § 1º do art. 8º especifica a obrigação do fabricante do produto industrializado de fornecer as informações em impressos que devem acompanhar o produto:
"Art. 8º Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
"§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. (Redação dada pela lei 13.486, de 2017)"1
A designação da norma é exemplificativa. Isto porque, se o produto é importado e na origem é feito por indústria, é ao importador que caberá fornecer as informações, e, se elas já acompanharem o produto, será ele o responsável pela tradução, a ser oferecida em impresso próprio que deverá acompanhar o produto.
Complementando, então, os comentários ao art. 8º, repita-se que seu entendimento total somente se elucida com a leitura dos arts. 9º e 10, analisados na sequência.
E o art. 8º ganhou um parágrafo novo pela edição da lei 13.486, de 2017, o § 2º, que dispõe:
"§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação".
Veja-se que, do ponto de vista da informação, o acréscimo diz respeito a obrigação que tem o fornecedor de avisar sobre risco de contaminação, algo que já se poderia extrair da redação do caput do art. 9º (que ainda examinarei).
De todo modo, agora há especificamente uma determinação para que esse risco específico seja informado de maneira ostensiva e adequada aos consumidores.
Além disso, a nova norma também determina de forma direta que o fornecedor deve higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor.
Trata-se de regra despicienda. Não se consegue imaginar que o fornecedor pudesse colocar à disposição do consumidor ou oferecer, vender e entregar produtos ou serviços sem que antes tivesse se utilizado de equipamentos devidamente limpos e higienizados. Chega até a assustar que o legislador precise escrever uma norma para tanto. Dá medo de ir a restaurantes...
O fato é que, infelizmente, a norma assim expressa parece ter nascido do fato de que muitos fornecedores oferecem, vendem e entregam produtos e serviços fora dos padrões normais de limpeza e higiene.
Continua na próxima semana.
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1 Disponível aqui.