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Os vícios dos serviços - 6ª parte

quinta-feira, 25 de setembro de 2025

Atualizado em 24 de setembro de 2025 09:43

Hoje continuo a análise dos vícios dos serviços regulados no CDC (lei 8.078/1990).

Lembremos a redação do art. 20 do CDC:

"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."

Abatimento proporcional do preço

Resta agora o exame do inciso III do art. 20 do CDC.

Diz ele que em caso de vício de qualidade do serviço o consumidor pode exigir "o abatimento proporcional do preço".

Inicialmente anoto que o abatimento proporcional do preço pode se dar de duas formas:

a) com a devolução de parte do preço pago;

b) no pagamento parcelado do preço com a cessação de todas ou de parte das prestações vincendas.

Tudo na exata medida do vício existente.

É claro que, como sempre, em casos de vícios que impliquem em perda parcial da qualidade prometida e que sejam capazes, por isso, de gerar a possibilidade de exigência de abatimento proporcional do preço, a alternativa dependerá de uma análise feita pelo/a consumidor/a no caso concreto, verificando se vale a pena continuar com o resultado do serviço realizado.

E, apesar dele/dela poder negociar com o fornecedor o valor do abatimento, nem sempre será fácil chegar a um número. Pode-se tratar de mero vício estético (p. ex., o armário instalado ficou torto) e o/a consumidor/a conformar-se em ficar com ele assim mesmo porque:

a) simplesmente quis;

b) ele mesmo irá fazer o conserto;

c) um terceiro fará o ajuste.

Na última hipótese, o abatimento do preço poderá ser o valor cobrado pelo terceiro. Porém, nos demais casos a apuração da diferença a favor do/a consumidor/a será difícil.

Reexecução via terceiros

Por fim, analisemos o § 1º do art. 20 (lembrando que o § 2º já foi estudado junto com o caput).

Diz ele:

"A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor".

Da leitura desse texto surge a seguinte indagação: a norma dirige seu comando a quem, consumidor/a ou fornecedor? Isto porque a contratação do terceiro pode ser feita por ambos.

A resposta somente pode ser o/a consumidor/a. Não faria sentido a lei se dirigir ao fornecedor pela singela inocuidade da premissa, pois o fornecedor pode sempre contratar terceiro por sua conta e risco para realizar seus serviços. Isso decorre naturalmente do exercício de sua atividade negocial. Somente se excluiria daí aquele tipo de prestação de serviço oferecido pelo profissional liberal, que por ser personalíssimo não permite a utilização do terceiro (p. ex., o serviço do médico de confiança, do advogado de confiança etc.).

Logo, a norma do § 1º é dirigida ao/à consumidor/a, que pode, assim, escolher um terceiro prestador de serviço de sua confiança para a reexecução dos serviços.

E é importante o estabelecimento dessa regra porque, tendo em vista a natureza dos serviços que se prestam, pode ocorrer que, constatado o vício, o/a consumidor/a não queira mais que o mesmo prestador o reexecute porque perdeu a confiança nele. Acontecerá muitas vezes de o/a consumidor/a se perguntar: se da primeira vez o serviço foi malfeito, por que da próxima sairia bem? Se, por exemplo, o dentista instalou uma prótese dentária e ela ocasionou dores, problemas na gengiva, infecção, soltou-se etc., por que o/a consumidor/a iria exatamente se submeter ao mesmo profissional para a reexecução do serviço?

Foi essa, então, a intenção da norma. No que andou bem.