Os vícios dos serviços - 7ª parte
quinta-feira, 2 de outubro de 2025
Atualizado em 1 de outubro de 2025 12:36
Hoje continuo a análise dos vícios dos serviços regulados no CDC (lei 8078/1990). Examino os vícios de quantidade dos serviços.
Lembremos a redação do art. 20 do CDC:
"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."
Os vícios de quantidade dos serviços
Lembro que a lei consumerista tratou do problema do vício de qualidade do produto (art. 18), bem como do vício de quantidade (art. 19). Porém, no que concerne aos serviços, reservou o art. 20, que cuidou apenas do vício de qualidade. E se equivocou.
É que não só existem concretamente vícios de quantidade, como decorre do subsistema da lei de proteção ao consumidor a salvaguarda de mais esse direito, impondo ao intérprete um exame acurado para que o consumidor não fique lesado.
Logo, ter-se-á de fazer uma interpretação extensiva do texto do caput do art. 20 para incluir nas salvaguardas que ele pretende estabelecer o vício de quantidade do serviço. E, consequentemente, aceito o vício de quantidade do serviço, como lesão a ser reparada, tudo o mais que se puder aproveitar do regramento do art. 20 no que diz respeito ao vício de qualidade também valerá para o vício de quantidade.
Mas não é só.
Como o fato real é que o art. 20 trata de qualidade, ter-se-á de buscar no sistema do CDC, por analogia, outros elementos capazes de definir o vício de quantidade. A regra óbvia é a do art. 19. Como neste existe regramento específico para a definição do vício de quantidade do produto, basta fazer a adaptação do mesmo elemento delimitador do que seja vício de quantidade do produto, transportando-o para o vício de quantidade do serviço, no que couber.
Visto isso, inicio pela definição de vício de quantidade do serviço, a partir do que está designado no art. 19 para produto.
Definição de vício de quantidade do serviço
O vício de quantidade é tudo aquilo que significa um minus do direito do consumidor. Independentemente do tipo de medida de que se trate: metragem espacial, peso líquido, porção etc. É que, se o dinheiro do consumidor foi entregue ao fornecedor, logicamente a quantidade oferecida tem de ser entregue à ele.
Pensar diferentemente seria permitir o locupletamento ilícito e o enriquecimento sem causa do fornecedor. Este ofereceria uma caixa de cerveja com 48 latas, receberia o preço e entregaria uma caixa com 36. Prometeria vender um imóvel com 100 m² de área útil e entregaria um com 80 m².
Esses mesmos problemas ocorrem concretamente no que diz respeito aos serviços, o que implica ter de utilizar a mesma forma de ler a norma.
Com efeito, os serviços são, também, por vezes, oferecidos em quantidade, quer esse elemento esteja expresso ou decorra implicitamente da prestação oferecida. Assim, por exemplo, o serviço de guarda de veículo em estacionamento é tipicamente oferecido - e cobrado + por quantidade de tempo: hora, período, dias, semanas, meses etc. Da mesma maneira o aspecto do serviço que envolve a locação de automóveis, que tem inclusive dois tipos de quantidade: dias, semanas, meses etc. e quilometragem rodada.
Então, para a definição de vício de quantidade dos serviços, tem-se de utilizar o contido no caput do art. 19, a partir da interpretação extensiva dada a seu texto.
Definição
Fazendo agora uma adaptação do contido no art. 19 e do estabelecido no art. 20 no que respeita ao instrumento no qual aparece a quantidade que permite a constatação do vício (indicações do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta, mensagem publicitária etc.), podemos efetuar a definição para estabelecer que vício de quantidade é todo e qualquer serviço prestado em quantidade menor do que aquela que foi paga pelo consumidor com base no contido:
a) Na mensagem publicitária (de TV, internet, rede social, rádio, jornal, revista, mala-direta etc.);
b) Na apresentação (no balcão, no cartaz etc.);
c) Na oferta e informação em geral (dada verbalmente pelo telefone, por WhatsApp, pessoalmente, no folheto, livreto etc.);
d) No contrato.
+ + +
Continua na próxima semana.

