Os vícios dos serviços - 8ª parte
quinta-feira, 9 de outubro de 2025
Atualizado em 8 de outubro de 2025 11:28
Hoje termino a análise dos vícios dos serviços regulados no CDC (lei 8078/1990).
Lembremos a redação do art. 20 do CDC:
"Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
§ 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade."
Fontes simultâneas dos vícios
Levanto, agora, uma questão que surgiu quando tratei do vício de quantidade do produto: o que acontece quando o vício de quantidade pode ser aferido de várias fontes simultâneas de indicação de quantidade e do preço? Isto é, qual das fontes indicativas deve ser observada quando estiverem em conflito mensagem publicitária e contrato? Ou apresentação e contrato?
A resposta é simples, como no caso do vício de quantidade do produto. As normas do CDC têm de ser sempre interpretadas a favor do consumidor, porquanto são regras de proteção, fundadas na isonomia, vulnerabilidade etc., o que está, inclusive, estabelecido expressamente no art. 47 no que respeita à interpretação de cláusulas contratuais:
"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
E como preço, quantidade e informação em geral a respeito do serviço compõem o contrato de compra e venda - seja escrito ou verbal esse contrato -, não resta dúvida de que, havendo conflito entre qualquer das fontes de informação de quantidade e preço entre si, prevalecerá aquela que for mais favorável ao consumidor.
Garantia
Prosseguindo na construção dos direitos do consumidor no caso de constatação de vício de quantidade do serviço, temos agora de fixar qual é a garantia que ele tem quando se lhe prestam serviços em quantidade menor que a contratada.
Utilizando-se dos arts. 19 e 20 e por analogia, pode-se dizer que nesse caso o consumidor tem o direito de exigir do prestador do serviço:
a) o abatimento proporcional do preço;
b) a execução do serviço na parte faltante;
c) a restituição da parte da quantia já paga pelo serviço não prestado.
Como ocorre tanto no caso do vício de quantidade do produto (art. 19) quanto no de vício de qualidade do serviço (art. 20), o consumidor pode exigir o cumprimento imediato de qualquer dessas alternativas acima transcritas. Claro que o fato de ele poder exercer seu direito de imediato não implica que não possa fazê-lo a posteriori, desde que ainda esteja dentro dos prazos decadenciais instituídos na lei: 30 dias para serviços não duráveis (inciso I do art. 26); 90 dias para serviços duráveis (inciso II do mesmo artigo).
Consigne-se, também, que, aqui no vício de quantidade dos serviços, qualquer das garantias retratadas pode ser exigida alternativamente à escolha do consumidor. A opção é dele, que a exerce por critério próprio e subjetivo, sem qualquer necessidade de apresentação de justificativa ou fundamento. Basta a manifestação da vontade; apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado.
No que diz respeito ao direito de pedir o abatimento proporcional do preço ou a restituição de parte da quantia já paga ou, ainda, a execução do serviço faltante, aplicam-se as mesmas regras instituídas nos incisos do art. 20.
Execução por terceiros
No aspecto da possibilidade de o consumidor confiar a terceiros a execução dos serviços na parte não prestada, assiste-lhe o mesmo direito garantido no § 1º do art. 20.