Os defeitos do produtos e dos serviços - 3ª parte
quinta-feira, 30 de outubro de 2025
Atualizado em 29 de outubro de 2025 11:04
Hoje continuo a análise dos defeitos que geram acidentes de consumo ou como diz o CDC (lei 8078/1990), o fato do produto e do serviço.
Lembremos a redação do art. 12 do CDC:
"Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Solidariedade
Observe-se que, na fabricação de qualquer produto, sempre entra em jogo uma série de componentes, tais como matéria-prima, insumos básicos, peças, equipamentos, o próprio projeto, o design etc. (e o serviço - que está sempre presente na oferta de qualquer produto). Além disso, o produto supõe, via de regra, embalagem, transporte e, naturalmente, informação adequada. Dessa forma, o produto final, pode-se dizer, acaba sendo uma justaposição de elementos produzidos por vários agentes.
Não se esqueça, que, além disso, a fabricação de um produto tem no seu processo, também, uma série de serviços. Não só a mão de obra trabalhadora (serviço do trabalho), mas ainda os serviços de energia elétrica, de fornecimento de água, de limpeza etc. e todos os demais serviços contratados de terceiros, tais como transporte, armazenagem e até outros indiretos, como contabilidade, análise de investimentos etc.
E quando a norma designa o fabricante, o produtor, o construtor e também o importador, está apontando apenas o responsável direto e, muito provavelmente, aquele a quem o consumidor lesado dirigirá seu pleito. Porém, os outros produtores envolvidos indiretamente não estão excluídos. São todos responsáveis solidários na medida de suas participações.
Assim, por exemplo, se um automóvel apresenta defeito de fabricação, consistente num amortecedor que se rompe no momento em que o consumidor, dirigindo, faz uma curva, capotando e sofrendo danos, a montadora é a responsável, diríamos, evidente. Mas o fabricante do amortecedor também o é. Nada impede que o consumidor o acione. Claro que, do ponto de vista prático, talvez não seja uma boa alternativa: a escolha normalmente cairá na montadora. Esta poderá, posteriormente, após ter indenizado o consumidor, por via direta, acionar o fabricante do amortecedor para cobrar dele o desembolso em função do acidente.
É possível, ainda, que a montadora tenha com o fabricante do amortecedor - e com todos os seus fornecedores - um contrato no qual se estabeleçam partições, divisões, percentuais diferenciados quanto ao pagamento de indenizações por acidente de consumo. A relação entre eles é típica de direito privado, e, por isso, não há qualquer impedimento para a contratação nesses termos (embora, evidentemente, essa relação não possa atingir a outra, jurídica de consumo, estabelecida com o consumidor).
Essa ampla solidariedade decorre da não exclusão dos agentes da própria redação do caput do art. 12, mas, também, expressamente do parágrafo único do art. 7º, bem como dos §§ 1º e 2º do art. 25.
A sistemática da responsabilidade estabelecida no CDC é a mais ampla possível na defesa do consumidor, de modo que não se poderia mesmo interpretar de maneira diferente essa questão, ainda que não existissem as regras estatuídas no parágrafo único do art. 7º e nos §§ 1º e 2º do art. 25. Porém, como as normas foram estatuídas, basta referi-las nesse aspecto.
Lembremos o que dispõe o parágrafo único do art. 7º, verbis:
"Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
E os §§ 1º e 2º do art. 25, por sua vez, estabelecem, verbis:
"§ 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
§ 2º Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação".
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Continua na próxima semana.

