COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas

ABC do CDC

Direito do Consumidor no dia a dia.

Rizzatto Nunes
Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, dos novos limites impostos aos fornecedores na oferta de crédito. Como mostrei nos comentários anteriores, o CDC já contemplava uma série de comandos para que o fornecedor pudesse oferecer créditos e empréstimos no art. 52. Agora, a regra do art. 54-C fixou alguns novos limites para os fornecedores no anúncio e oferta de crédito. Começo por essas duas: a) está proibido de indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor; b) não pode ocultar nem dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo. A primeira, ainda que possa, de fato, impedir que o consumidor já endividado possa se endividar mais ainda, na prática irá retirar uma forma de entrega de crédito ou empréstimo que aquele que já estivesse numa situação ruim e que pudesse  conseguir levantar  algum dinheiro no mercado ou crédito para alguma compra. Lembro que era - e sempre foi - risco do fornecedor oferecer crédito para consumidores em situação ruim de crédito. Se um banco quer entregar dinheiro para alguém que é inadimplente, negativado e, também,  que não tem condições de pagar as prestações (antigas e as novas) quem terá grande chance de perder algo é o próprio banco... É verdade que o consumidor se endividará mais. Todavia, conseguiria algum folego para poder tocar sua vida (e o risco, repito, seria integralmente do credor). Agora, na prática,  essa proibição legal impedirá que o fornecedor ofereça crédito para quem pode estar precisando muito. (O novo art. 54-D, que comentarei na sequência, obriga que seja feita consulta aos bancos de dados de proteção ao crédito). Ora, um consumidor perdeu seu emprego, está doente ou algum familiar seu próximo está, foi negativado etc., não terá alternativa para conseguir dinheiro. Pergunto, como já fiz quando falei do mínimo existencial: Quem é que vai socorrê-lo? Quem irá emprestar dinheiro para ele? Se o risco era de quem oferecia o dinheiro, o tiro saiu pela culatra: foi o consumidor nessas condições que saiu prejudicado. A segunda proposição é natural para toda e qualquer operação de crédito e empréstimo: o fornecedor não pode mesmo ocultar nem dificultar a compreensão a respeito dos ônus e dos riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo. Outro item trazido expressamente pela nova lei: o fornecedor não pode  "assediar" ou "pressionar" o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito. Definição fortemente subjetiva. O que seria "assédio" para a contratação? Um anúncio publicitário oferecendo conforto? Ou regalias? Ou promessas de uma vida melhor? Difícil dizer. Do mesmo modo a expressão "pressionar". A caracterização desse tipo de conduta demanda prova do fato. Talvez um vendedor ligando incessantemente para a casa do consumidor e falando, falando, falando que ele deveria contratar... A norma tem um complemento. Diz que o assédio ou o pressionamento se dará mais fortemente no caso de "consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio". Tirando a oferta de prêmio para a consecução do negócio e a do caso do analfabeto, algo simples de se constatar, as outras hipóteses exigem prova do fato de condição: a da doença e a do estado de extrema vulnerabilidade. Quanto ao idoso, anoto que também se exige prova de uma condição especial de vulnerabilidade do caso específico. Lembro que ser idoso não é ser doente. Este que escreve este texto neste momento é idoso em termos legais e posso garantir que tenho plena capacidade de discernir sobre como devo ou não obter crédito ou empréstimo. Aliás, posso muito bem orientar como se deve fazê-lo e se o legislador agiu bem ou não. Repito: o idoso não é doente apenas porque, por definição legal, seja assim intitulado. Por fim, nesse ponto, anoto que esse tipo de pratica já está caracterizada como abusiva no inciso IV, do  art. 39 do CDC e de forma menos preconceituosa. Leia-se: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:                (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" Continuando com o art. 54-C, está proibido que seja condicionado o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais. Até que enfim um ponto objetivo e claro. Mas, nem precisaria ser escrito porque, evidentemente, essa forma de condicionamento é típica prática abusiva enquadrada na hipótese do inciso V do art. 39 acima referido: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" No próximo artigo, continuarei os comentários sobre as novas regras.
Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, das novas determinações a respeito das informações prévias sobre a oferta de créditos e empréstimos que o fornecedor deve oferecer. O CDC já contemplava uma série de comandos para que o fornecedor pudesse oferecer créditos e empréstimos: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações;  soma do total a pagar, com e sem financiamento (art. 52). E, claro, essas informações devem ser fornecidas previamente. Agora, o legislador foi mais específico. Cabe ao fornecedor indicar prévia e adequadamente: o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; seu nome e endereço, inclusive o eletrônico; o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito (art. 54-B). Antes de falar das novidades, anoto que se somam as determinações: agora cabe ao fornecedor oferecer as informações previstas no artigo 52 e, também, no artigo 54-B. E quais são as novidades? A questão do custo efetivo: cabe ao fornecedor informar e descrever detalhadamente quanto o consumidor gastará para fazer o empréstimo ou obter o crédito, incluindo o valor dos juros mensais e o total quando da quitação, as taxas incidentes, os impostos e toda e qualquer outra despesa existente. A norma anterior falava em "acréscimos legalmente previstos", do que se podia entender esses custos, taxas e impostos. De todo modo, agora está especificado. Terá que informar, também, o montante total das prestações. Além disso, a norma dispõe que o custo efetivo total da operação de crédito consiste na taxa percentual anual e compreende todos os valores que serão cobrados. A taxa efetiva mensal dos juros incidentes: pela regra do art. 52, a obrigatoriedade dizia respeito apenas à taxa efetiva anual. Desse modo, agora,  a informação deve contemplar a taxa efetiva anual e também a mensal. No que respeita ao inadimplemento, o fornecedor deve informar o percentual dos juros de mora e o total dos encargos incidentes em caso de atraso no pagamento das prestações. Todas essas informações devem constar da oferta, que terá prazo mínimo de validade de dois dias. E dela deve constar o nome do fornecedor e seus endereços físico e eletrônico. O § 2º do art. 52 já assegurava que o consumidor poderia fazer a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Agora, a regra do inciso V do art. 54-B especificou que o exercício desse direito é "não oneroso". Mas, de fato, mesmo antes sempre se entendeu que essa prerrogativa não poderia ser mesmo onerosa. E a nova regra determinou que a informação da possibilidade do exercício dessa opção deve constar da oferta.  A nova regra estipulou ainda que as informações firmadas no art. 52 devem constar de forma clara e resumida do contrato a ser firmado, de instrumento apartado ou da fatura, tudo com fácil acesso ao consumidor. São elas: preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; acréscimos legalmente previstos; número e periodicidade das prestações;  soma do total a pagar, com e sem financiamento E a nova regra regulou, também, aspectos da publicidade enganosa ou abusiva, ao dispor que a oferta de crédito ou de venda a prazo ou a própria fatura mensal em  que a oferta apareça, deve indicar no mínimo o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, do conceito de superendividamento, previsto no novo art. 54-A. A lei definiu o superendividamento como sendo a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação (conf. o §1 do art. 54-A). Anoto, incialmente, que a norma protege apenas a pessoa natural. Pessoa jurídica devedora não recebe a mesma proteção. O texto é claro: está superendividado o consumidor que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vale dizer, entram na composição de suas dívidas apenas aquelas que envolvem relações de consumo. As dívidas tributárias estão fora. Estão fora, também, aquelas estritamente privadas, como, por exemplo, a compra de um veículo de um particular. A regra do § 2º apenas reforça o contido no § 1º, deixando claro que, inclusive,  estão incluídas na hipótese as dívidas relativas aos serviços de prestação continuada, tais como de planos de saúde, seguros em geral etc. Para a questão do mínimo essencial, indico meus comentários feitas no artigo de semana passada e aqui publicado1. E um outro item importante fixado na norma é o da conduta do consumidor, que para poder usufruir do direito posto há de ter agido com boa-fé. Naturalmente, essa boa-fé é a mesma que está estabelecida como princípio no inciso III do art. 4º e como cláusula geral no inciso IV do art. 51. Lembro, então, que na lei consumerista a boa-fé é objetiva, diversa da subjetiva. A boa-fé subjetiva diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. É, pois, a falsa crença sobre determinada situação pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação. Nesse sentido, a boa-fé pode ser encontrada em vários preceitos do Código Civil, como, por exemplo, no art. 1.567, quando trata dos efeitos do casamento putativo2, nos arts. 1.201 e 1.202, que regulam a posse de boa-fé3, no art. 879, que se refere à boa-fé do alienante do imóvel indevidamente recebido etc..4 Já a boa-fé objetiva, que é a que está presente no CDC, pode ser definida, grosso modo, como sendo uma regra de conduta, isto é, o dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo. Não o equilíbrio econômico, como pretendem alguns, mas o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que, dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desequilíbrio de forças. Daí que, para chegar a um equilíbrio real, o intérprete deve fazer uma análise global do contrato, de uma cláusula em relação às demais5.  A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.  Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.  A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal. Toda vez que no processo judicial o magistrado tiver de avaliar o caso para identificar algum tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal a priori, na qual as partes respeitam-se mutuamente, de forma adequada e justa.  Portanto, repito que para o consumidor gozar dos benefícios legais deve ter agido de boa-fé na contratação e execução do negócio de consumo.  Mas, após cuidar da boa-fé (objetiva, que é a regra do CDC), o legislador, no §3º resolveu realçar que o disposto na norma não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.  São dois temas diversos. O primeiro, envolve dolo do consumidor na fixação do negócio jurídico. Se, no caso da boa-fé objetiva, o magistrado, no caso concreto, deve verificar se o standart de conduta suposto para a relação foi cumprido ou violado, na hipótese do dolo, há que ser feita a prova da ação ilegal realizada pelo consumidor. Essa má-fé é, pois, subjetiva. A apuração há de ser feita no processo judicial, inclusive  com os benefícios da inversão do ônus da prova a favor do consumidor, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º.  O segundo tema envolve a contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. A intenção do  legislador foi a de, certamente, não dar guarida para compras supérfluas e de valores muito expressivos. Os conceitos são indeterminados: nos limites extremos, naturalmente, é mais fácil verificar se eles estão presentes como ocorre, por exemplo, em aquisição de joias caríssimas, peças de vestuário extraordinariamente caras, veículos de elevados preços etc. Mas, isso nem sempre será possível de ser determinado de pronto. Muitas vezes, deverá ser produzida prova no processo judicial para, na comparação com as posses do consumidor, sua renda e capacidade de pagamento, determinar-se o caso é, de fato, de aquisição de luxo de alto valor. __________ 1 ABC do CDC de 15-7-21, in Migalhas.com.br. 2 Código Civil: "Art. 1.561. Embora anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis até ao dia da sentença anulatória. § 1º Se um só dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão. § 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão". 3 Código Civil: "Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente". 4 "Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos. Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação." 5 O novo Código Civil também incorporou a boa-fé objetiva como base para as relações contratuais, como se pode ver do art. 422: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" e do art. 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".
quinta-feira, 15 de julho de 2021

O superendividamento e as alterações no CDC

A lei 14.181, recentemente aprovada, introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. São várias as alterações. No artigo de hoje, cuidarei de examinar o conceito de "mínimo existencial" que aparece em cinco hipóteses: as dos incisos XI e XII do artigo 6º, a do §1º do art. 54-A, a do "caput" do artigo 104-A e do §1º do artigo 104-C. Em todos os casos o legislador colocou "nos termos da regulamentação" após o termo "mínimo existencial". E, de fato, será necessário algum tipo de regulamentação para tentar explicitar como a garantia poderá funcionar. Explico. Com a evolução do pensamento jurídico e da fixação de uma ampla garantia para os direitos humanos, consolidou-se a orientação de que os Estados implementem em seus sistemas legais uma série de direitos, a partir de um mínimo existencial. Isso aparece em termos internacionais nos documentos da ONU e, no caso brasileiro, está fixado no texto constitucional.  Com efeito, o artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU, 1948) dispõe, verbis: "1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde, bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis e direito à segurança em caso de desemprego, doença invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social."  Posteriormente, em 1966, a ONU editou o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, que assegurou como norma internacional a proteção contra a fome1 e, também, a educação como um direito social básico2. Essa ideia de um mínimo existencial garantido a todos os seres humanos é base de uma civilização que evolui. A realidade em todos os lugares do mundo mostra que há muito a realizar nessa direção, mas podemos dizer que, do ponto de vista jurídico, os textos legais estão bem posicionados. Trata-se, na verdade, da tentativa de garantir ao ser humano um "mínimo vital" de qualidade vida, o qual lhe permita viver com dignidade, tendo a oportunidade de exercer a sua liberdade no meio social em que vive. Esse mínimo existencial tem, portanto, relação direta com a dignidade de pessoa humana e, também, com o próprio Estado Democrático de Direito. No caso brasileiro, ele está contemplado na Constituição Federal, gerando um dever ao Estado para sua implementação concreta. No atual diploma constitucional, pensamos que o principal direito constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana[iii].  É ela, a dignidade, o último arcabouço da guarida dos direitos individuais e o primeiro fundamento de todo o sistema constitucional. Coloque-se, então, desde já, que, após a soberania, aparece no texto constitucional a dignidade como fundamento da República brasileira: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indis­solúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana.  E esse fundamento funciona como princípio maior para a interpretação de todos os direitos e garantias conferidos às pessoas no texto constitucional. E, para tratar do assunto, o Professor Celso Antonio Pacheco Fiorillo usou a expressão "mínimo vital"4.  Diz o professor que, para começar a respeitar a dignidade da pessoa humana, tem-se de assegurar concretamente os direitos sociais previstos no art. 6º da Carta Magna, que, por sua vez, está atrelado ao caput do art. 225.  Tais normas dispõem: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  De fato, não há como falar em dignidade se esse mínimo não estiver garantido e implementado concretamente na vida das pessoas.  Como é que se poderia imaginar que qualquer pessoa teria sua dignidade garantida se não lhe fossem asseguradas saúde e educação? Se não lhe fosse garantida sadia qualidade de vida, como é que se poderia afirmar sua dignidade?  A dignidade humana é um valor já preenchido a priori, isto é, todo ser humano tem dignidade só pelo fato de ser pessoa.  Se - como se diz - é difícil a fixação semântica do sentido de dignidade, isso não implica que ela possa ser violada. Como dito, ela é a primeira garantia das pessoas e a última instância de guarida dos direitos fundamentais. Ainda que não seja definida, é visível sua violação, quando ocorre.  Ou, em outros termos, se não se define a dignidade, isso não impede que na prática social se possam apontar as violações reais que contra ela se realizem.  Retornando, agora, às normas introduzidas expressamente no CDC a respeito do tema. Como se trata de evitar o superendividamento, visando garantir o mínimo existencial, as situações concretas de cada consumidor exigirão um exame detalhado e cauteloso dos fatos que envolveram, envolvem e/ou envolverão ele e seu credor ou credores. Digo isso porque, haverá situações em que, apesar de dívidas, limites existenciais, problemas pessoais e sociais etc., o consumidor somente poderá (ou poderia) modificar sua situação para melhor obtendo empréstimo. Muitas vezes, somente fazendo dívidas, a pessoa consegue sair da situação ruim em que se encontra.  Seria diferente se, uma vez  constatada a grave situação de violação ao mínimo existencial, o Estado agisse diretamente oferecendo a saída à pessoa atingida. Mas, isso não ocorre, infelizmente. _____________ 1 Artigo 11, parágrafo 2º: §2. Os Estados-partes no presente Pacto, reconhecendo o direito fundamental de toda pessoa de estar protegida contra a fome, adotarão, individualmente e mediante cooperação internacional, as medidas, inclusive programas concretos, que se façam necessários para: 1. Melhorar os métodos de produção, conservação e distribuição de gêneros alimentícios pela plena utilização dos conhecimentos técnicos e científicos, pela difusão de princípios de educação nutricional e pelo aperfeiçoamento ou reforma dos regimes agrários, de maneira que se assegurem a exploração e a utilização 6 mais eficazes dos recursos naturais. 2. Assegurar uma repartição equitativa dos recursos alimentícios mundiais em relação às necessidades, levando-se em conta os problemas tanto dos países importadores quanto dos exportadores de gêneros alimentícios. 2 Artigo 13, parágrafo 1º: §1. Os Estados-partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à educação. Concordam em que a educação deverá visar ao pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade e a fortalecer o respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais. Concordam ainda que a educação deverá capacitar todas as pessoas a participar efetivamente de uma sociedade livre, favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e entre todos os grupos raciais, étnicos ou religiosos e promover as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3 Consulte-se a respeito o "Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana", 5ª. edição, Salvador: Juspodivm. 4 O direito de antena em face do direito ambiental no Brasil, São Paulo: Saraiva, 2000, passim.  
Com a entrada em vigor da A LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (lei 13.709/18) existe uma expectativa de que os dados pessoais somente sejam utilizados após autorização expressa. De todo modo, o que se espera é que os dados possam favorecer os titulares. Aliás, como sempre se esperou, ainda antes da existência da LGPD. Já tratei do tema aqui e hoje retorno. Eu recebi um texto interessante sobre o sistema integrado de informações públicas e privadas da sociedade capitalista em que vivemos. Fiz algumas modificações e acréscimos e passo adiante com a pergunta: informações pessoais demais ajudam ou atrapalham? Segue:  O telefone toca: -- Alô! De onde falam? --  É do Google's Pizza. --  Ah, desculpe, foi engano. Aí não era a Pizzaria Mais Sabor? --  É aqui mesmo. A Google comprou. E as pizzas estão mais saborosas ainda... -- Então tá! Anote meu pedido, por favor. -- O senhor vai querer a de sempre? -- Sim... Bem, você tem marcado aí o que eu costumo pedir? -- Um momento. A planilha ligada a seu número de telefone aponta que nas últimas 8 chamadas, o senhor pediu uma grande, meia calabresa meia margherita, massa grossa. -- É isso mesmo que eu quero... -- Mas, um momento. Vejo que o senhor também pede por uma outra linha, a de final 8932. E por ali, nos últimos 4 pedidos, o senhor pediu uma grande de muzzarela. -- É da casa da minha mãe, e ela não gosta de calabresa. Mas, eu gosto. Pode mandar meia calabresa, meia margherita. -- Bem, posso sugerir, desta vez, uma mais leve? Tipo, meia ricota, meia rúcula com tomate seco, massa fina? -- Irgh! Cruz credo! Nem parece pizza! -- Não queremos ser estraga prazer... Mas, é que... Seu colesterol está elevado... -- Como você sabe? -- No cruzamento de sua linha com seu CPF e os cadastros de exames aos quais temos acesso, vejo aqui na sua planilha de saúde, que o senhor precisa se cuidar... Aliás, foi o que o cardiologista deve ter dito na consulta que o senhor fez no mês passado... -- Ok, mas eu quero minha pizza! Estou tomando os remédios direitinho. -- Desculpe-me, mas vejo que o senhor não tem tomado remédio regularmente. Pelo nosso banco de dados comerciais, faz 2 meses que o senhor adquiriu uma caixa com 30 comprimidos para colesterol com desconto na Rede Drogasil, onde é cadastrado. A receita médica mandava tomar 1 comprimido por dia. Logo, o senhor não está tomando seus medicamentos... -- Posso ter comprado em outra farmácia! -- Até pode, mas o senhor faz todos seus pagamentos com seu Cartão Mastercard Black, final 4804, e vejo que a última compra de medicamento foi mesmo há 2 meses -- Agora eu te peguei. Posso ter pago com cheque ou dinheiro! -- Cheque... O senhor retirou o último talão há mais de 1 ano. Foi há 14 meses e só foi passado um único cheque no valor de R$80,00 para pagar um almoço no Rascál. Nossos cadastros não falham... Provavelmente, naquele dia o senhor esqueceu o cartão de crédito em casa. E quanto ao dinheiro, só se pediu emprestado para alguém, pois o senhor não está acostumado a fazer retiradas no banco... -- Ah, agora você falhou. Eu retiro todo mês R$1.200,00! -- Sim, mas é para pagar sua ajudante doméstica. E, sem querer ser chato... o Senhor poderia aumentá-la um pouco. Faz tanto tempo que ela trabalha na sua casa... -- Como você sabe? -- Ora, os dados do e-social demonstram isso. -- Eu vou desligar. Não quero mais pizza! -- Calma, senhor. Nós utilizamos essas informações apenas com a intenção de ajudá-lo. -- Bem, mas não tá ajudando... -- Desculpe. Acho que deveria ter ido mais devagar com o senhor. Veja como nós nos preocupamos. Na última vez que o senhor passou no pedágio, a câmara lá instalada  deixou transparecer uma certa saliência em sua barriga... -- Como? -- E agora... Espere um pouco... Sim, pela câmara da padaria que o senhor frequenta, posso confirmar que sua barriga cresceu muito no último ano. Ah... Chegou a resposta: o senhor parou de ir à academia, porque agora tem que ir mais cedo ao seu trabalho... -- Chega. -- Espere mais um pouco. Eu tenho uma oferta pro senhor. A Google's Academia tem várias instalações e uma é bem pertinho de sua casa. O senhor pode começar a fazer esteira amanhã mesmo à noite. Nós oferecemos um bom desconto na primeira mensalidade. O senhor pode voltar a fazer esteira 3 vezes por semana, como fazia antes... -- Chega! Estou cheio de vocês. De Google, de Facebook,  de Twitter, de WhatsApp, dessa falta de privacidade. Vou fugir para uma ilha deserta no meio do pacífico, onde não haja nada disso! - Entendo senhor... Mas tem uma última coisa. - O quê??? - Seu passaporte está vencido!
quinta-feira, 24 de junho de 2021

A ilusão do consumidor no mercado de consumo

No artigo anterior, mostrei o poder que têm as empresas no mercado de consumo. E agora confirmo que uma forma de dominar os consumidores para que as compras sejam feitas é a exploração de seus anseios, sonhos e esperança. Este é tema do artigo de hoje. É fato conhecido que muitos consumidores jamais poderão adquirir a maior parte dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. Por mais que o sistema financeiro consiga, cada vez mais, oferecer crédito para uma ampla camada da população, muitos objetos do desejo dos consumidores continuam e continuarão inacessíveis e, fruto desses financiamentos facilitados, milhares se endividam ou, pior, se superendividam. Pensemos  num elemento psíquico. Os bens de difícil aquisição como, por exemplo, a casa própria, acabam gerando frustração no consumidor que sonha, mas não adquire o bem desejado ou tem muita dificuldade em conseguir fazê-lo. Aliás, há quem entenda que a frustração é boa para o mercado, pois, como o consumidor não consegue preencher seu "espaço interior" adquirindo mercadorias, nunca para de comprar, na tentativa  - vã - de apaziguar sua alma. Além disso, como esse consumidor - já frustrado ou que ainda se frustrará - é um ser humano, tem, dentro de si, uma coisa chamada esperança. Daí, vive a ilusão da possibilidade de um dia realizar seu sonho - qualquer que seja ele: alguns mais difíceis como o do exemplo da aquisição da casa própria perfeita; outros nem tanto, como comprar certos automóveis ou empreender lindas viagens. Mas o fato é que,  de frustração em frustração,  o consumidor vai preenchendo o vazio de sua esperança. Se olhasse para trás, veria o quanto não conseguiu obter. Acontece que, a esperança é forte e a ilusão também. Por isso, ele acredita na sorte e participa de todo tipo de jogos para ganhar prêmios (estes ironicamente chamados de "jogos de azar"): loterias,  cassinos (quando e onde há), concursos de todo tipo,  promoções, sorteios etc.. Isto é, o consumidor é presa fácil das ofertas que prometem uma vida melhor e, de preferência,  obtida rápida e facilmente. Visto desse modo, é possível afirmar que a esperança é uma espécie de "produto" não declarado e escondido por detrás das ofertas que abundam no mercado, dando sustentação à mensagem nos vários tipos de produtos e serviços oferecidos: a esperança de, usando uma certa roupa, ficar mais bonito ou mais bonita;  ou a de  fazer sucesso com o carro novo; a esperança de, com todos esses apetrechos e muitos outros, conseguir conquistar um grande amor; e depois constituir família; daí, adquirir a casa própria; a esperança de garantir o próprio futuro e, também, o da família pagando prêmios de seguros; e a de chegar nesse futuro, se aposentar e ter tempo ainda de gozar a vida, poupando de forma adequada; etc. etc. Realmente, o mercado oferece o futuro de uma vida melhor. Mas, como disse acima,  o consumidor tem pressa. E nunca teve tanta como nos dias que correm. E foi o mercado que aumentou a velocidade das coisas, das compras e da própria vida a ser vivida: velocidade real e virtual; não há tempo para nada; nem se pode perder tempo algum. Recebe-se à vista e paga-se a prazo, a perder de vista. Não é incomum que o consumidor adquira um presente para o dia das mães num ano e acabe de pagar no mês anterior ao dia das mães do ano seguinte, quando, então, tem  de entrar em novo crediário. E, claro, isso vale para  qualquer data e muitos produtos. Há consumidores que já nem tem mais o próprio automóvel, que foi vendido para fazer frente às dívidas por ele - automóvel - criadas e continua pagando as prestações de seu financiamento. Como é que diz mesmo a propaganda?: "Compre agora e só comece a pagar daqui a três meses". Esperança, com alguma coisa palpável. Essas características são muito conhecidas dos fornecedores, o que torna o comportamento dos consumidores previsível. Ao calcular uma campanha promocional ou um grande evento, o  empreendedor sabe, de antemão, com alto grau de probabilidade, qual será o comportamento do consumidor. Ele sabe, por exemplo, que, se mexer com certos pontos dos desejos, necessidades e interesses dos seus potenciais compradores obterá êxito na empreitada. Claro que nem tudo é responsabilidade do fornecedor. Afinal, o consumidor compra por que quer e exercendo sua liberdade para tanto. Pergunto:  Será que o consumidor precisa adquirir muitos bens para ser feliz? E a que preço? O capitalismo não esconde suas intenções: produz e quer vender. O consumidor, cada vez mais, está sintonizado com o sistema, vivendo a esperança de um futuro  de bem-estar que decorre da aquisição de produtos e serviços. Como diz meu amigo Outrem Ego: "Será que não chegou a hora do consumidor ter menos pressa e pesquisar para descobrir melhores alternativas para uma vida mais tranquila e feliz, sem ter que ficar comprando produtos e serviços sem parar?".
quinta-feira, 17 de junho de 2021

Quem manda no mercado de consumo?

Há muitas teorias sobre o funcionamento e o exercício do poder. Poder real, efetivo, de fato e não apenas formal. Ou, em outros termos, poder de quem realmente manda e não de quem parece que manda.  E é comum usar-se a expressão "o poder do mercado"  para referir o mercado capitalista. Nesse caso, estar-se-ia falando do poder dos fornecedores sobre o consumidor e sobre  mercado em si. A história mostra que ele existe mesmo, sendo capaz de fazer coisas boas e más; coisas belas e sujas. Basta ficar com a crise financeira de 2008/2009 para  apontar um exemplo de coisa suja feita no mercado dominado por administradores inescrupulosos e jogadores de todo tipo. Pessoas que detinham o poder para fazê-lo. E o poder dessas pessoas e desses bancos e demais instituições financeiras era tamanho, que em outubro de 2008, o governo americano forneceu 700 bilhões de dólares para socorrê-las.1  Os administradores dessas instituições haviam criado uma situação tal que não permitia que eles falissem. O controle por eles exercido e a maneira como eles se envolveram em amplos aspectos da vida econômica e social impedia, como impediu, sua quebra, pois esta afetaria todo o sistema financeiro, econômico, produtivo e social. Eles conseguiram tornar-se "grandes demais para falir".2 Mas, esse comando exercido por esses administradores e banqueiros estava garantido de que modo? Era consubstanciado no quê, propriamente? Não faço a pergunta pensando nos aspectos econômicos, financeiros ou produtivos. Faço-a sob a perspectiva do poder. Como é que eles fizeram o que fizeram, escaparam ilesos (e muitos deles milionários)? Como esse enorme poder no mercado tornou-se  possível? Há, naturalmente, muitas explicações e que envolvem os produtos oferecidos, os aspectos da desregulamentação do sistema financeiro americano, os empréstimos de alto risco, a questão dos subprimes, o (super) endividamento dos consumidores etc. Mas, isso não me interessa aqui. Gostaria de abordar o aspecto menos visível, o do poder existente e como ele se tornou e se torna possível no mercado de consumo. (Estou usando o exemplo da crise financeira de 2008/2009 apenas para mostrar, desde logo, que os empresários exercem forte poder na sociedade). Dentre as várias possibilidades de análise existentes, ficarei com alguns aspectos teóricos que envolvem a estrutura do poder, para que possamos refletir a respeito. O poder quando é grande mesmo, não se utiliza da força, a não ser em situações especiais e não rotineiras. Ou, dizendo em outros termos, a força de quem detém um poder de verdade, forte, enorme, deve ser ocultada. Aquele que usa demais a força para conseguir obediência perde em legitimidade e, também, em poder. Pense-se no comando exercido por um pai ou uma mãe sobre o filho. Quanto menos força for usada mais poder e legitimidade haverá. Se um pai ou uma mãe apenas fala e o filho obedece, seu poder é enorme. Mas, se para obter obediência ele ou ela castiga o filho, tranca-o em casa, limitas suas ações, proíbe quase tudo, isto é, se exerce força física, então tem pouco poder. Se ela ou ele fala emitindo um comando e não consegue resposta (obediência), então terá sempre de recorrer à força física. Logo, vê-se a figura de um pai ou mãe fracos. No mesmo exemplo, mas com uma  variável:  se uma mãe ou um pai,  para obter aquiescência do filho tem de mandar, depois ameaçar, depois chantagear ou dar um prêmio para conseguir obediência, seu poder também se esvai. Aliás, se a mãe ou o pai só consegue obediência do filho dando alguma coisa em troca, então quem tem poder é o filho e não a mãe ou o pai. Dá para ver, por exemplo, o poder que teria um professor que pudesse entregar as provas para os alunos e dissesse: "Não colem. Vou ao banheiro e já volto". Depois saísse da sala e se, ao retornar, ninguém tivesse colado, realmente, teria muito poder. (Há muitas nuances nos casos que estou trazendo e que permitem mais ampla abordagem. Por exemplo, o professor pode ter mais ou menos poder, dependendo da instituição a que ele pertença,  pois esta pode já inspirar confiança nos alunos e daí comando e  obediência. Do mesmo modo, a relação pai, mãe e filho não tem apenas aqueles estritos limites; há muito mais; há amor, carinho e proteção, por exemplo. Extraí apenas certos pontos para fincar a análise em alguns aspectos relevantes para nossa reflexão neste limitado espaço do artigo). Dos fatos apresentados, outra ilação pode ser retirada: a relação de poder implica confiança. Quem tem poder de verdade manda e confia na obediência e quem obedece confia em quem manda. Aliás, é por isso que se diz que os filhos precisam de limites; necessitam que os pais imponham certos parâmetros de ação. Em certo sentido, os filhos pedem o comando, pois isto lhes dá segurança. Daí que, confiança e poder geram segurança dos dois lados. Quem tem poder é seguro da obediência que receberá. Uma mãe que confia no filho, não fica perguntando toda hora o que ele faz ou fez. Mas, sabe que,  se ele fizer algo importante ou considerado errado, chegará em casa e contará para ela. Destarte, os aspectos teóricos explicam que aquele que tem poder age com inteligência e conhecimento. Ele sabe muito bem quais são as possiblidades de ação do outro (daquele que vai obedecer ou não) e por ter essa sapiência sabe também quais são seus próprios limites: há coisas que ele nunca pode pedir nem mandar. No que respeita ao mercado, os administradores bem formados e bem informados já de há muito tempo desenvolveram alta tecnologia de arquivamento de dados que envolvem  não só os consumidores como seus concorrentes - quando estes existem. Esses dados, bem coletados e bem estudados, permitem a tomada de decisão para os caminhos que a empresa deve tomar visando conquistar sua fatia de mercado (market share)  inicialmente, para fazê-lo crescer ou para consolidá-lo. Isso se faz, certamente, conhecendo muito bem os consumidores,  os concorrentes e também a si mesmo: seus produtos, seus serviços e a comunicação a ser feita a partir desse saber. Note-se que as estratégias de marketing desenvolvem em larga medida a ideia de segurança (na marca, no produto, no serviço, na qualidade, no atendimento etc.), buscando firmar uma base de confiança (na empresa e em seus produtos e serviços). O poder de uma empresa no mercado, portanto, está em larga medida ligada a capacidade que ela tem de se conhecer a si mesma (seus produtos, seus serviços, seus métodos de comunicação, de administração etc.), de conhecer profundamente os consumidores de seu público alvo (seus hábitos, seus desejos, suas necessidades etc.)  e ao mercado como um todo. Tanto no passado, como no presente e projetando perspectivas para o futuro. Esse tipo de tecnologia do conhecimento e da informação é um caminho na direção do poder no mercado, do controle das ações dos consumidores, dos concorrentes e, também, dos demais atores políticos e sociais que existem na sociedade. __________ 1 Ver a respeito desse assunto, por exemplo, Michael J. Sandel, Justiça: o que é fazer a coisa certa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 8ª. Ed., 2012, p. 21. 2 Idem, ibidem, mesma pág.
quinta-feira, 10 de junho de 2021

O consumidor nem sempre quer proteção

Todo ano a Caixa Econômica Federal (CEF) promove o Feirão da Casa Própria em várias cidades pelo Brasil, evento que atrai milhares de consumidores que vão atrás de, também, milhares  de imóveis novos e usados. Normalmente, são fechados dezenas de milhares de contratos, gerando movimento de bilhões de reais. Neste ano, o Feirão será virtual.1 Eu já tratei anteriormente desse assunto, que implica numa situação inusitada: a aquisição pelo consumidor do bem mais importante de sua vida, a casa própria, sem a investigação prévia que se espera para esse tipo de transação. Fica difícil tentar proteger o consumidor que não quer ser protegido. Aliás, esse é um bom exemplo de que excesso de proteção não ajuda em nada. Nossa legislação é protecionista; os órgãos de defesa do consumidor produzem proteção o tempo todo; o Poder Judiciário, na dúvida, como não poderia deixar de ser, decide a favor da parte vulnerável, isto é o consumidor; enfim, sobra proteção. Mas, não é que o consumidor age de maneira estranha e abre mão de todo esse aparato protecionista? Há motivos psicológicos, claro, e os fornecedores conhecem bem o perfil de seus clientes, mas alguns comportamentos dos consumidores são um pouco fora da curva. A participação nesses "feirões" parece-me um bom exemplo. Com efeito, o chamado "feirão da casa própria", promovido regularmente todos os anos, é um esquema de vendas que acabou vingando. A CEF promove, por intermédio de anúncios espalhados na mídia, um tipo de oferta que envolve o consumidor em seus temores, anseios e esperanças. Ademais, nessa questão, surge o problema da desinformação, pois o comprador está agindo contra as cautelas normais e necessárias que se exige nesse tipo de transação. E com a agravante de tirar mercado dos advogados. Comprar um imóvel sem o aconselhamento de um advogado é um erro grave! Uma casa ou um apartamento não deveriam jamais ser comprados numa exposição de fim de semana, como se a pessoa estivesse comprando frutas na feira livre ou numa liquidação tipo queima de estoque de roupas ou sapatos.  A casa própria é, para a grande maioria dos consumidores, repito, o mais importante (e mais caro) negócio da vida inteira. É a realização de um sonho e, por isso, deve ser tratado com a reflexão e o carinho que merece. Indo numa dessas "promoções" (reais ou virtuais), o consumidor corre o risco de comprar um imóvel por impulso, sem qualquer avaliação objetiva, pois, quando chega ao local, sofre todo tipo de pressão e influência dos vendedores, cujo maior interesse é vender, fechar um bom negócio com polpudas comissões. Para o comprador, fica, às vezes, a frustração (mais uma e essa praticamente definitiva) de morar onde não tinha exatamente planejado e, ainda por cima, endividado pelo compromisso assumido de longo prazo (10, 15, 20 anos ou mais). Ora, sabe-se que, antes de se comprar um imóvel, é preciso conhecê-lo, examinando-o para ver se ele atende às necessidades e expectativas. Deve-se vistoriá-lo não só de dia, no horário marcado pelo corretor ou vendedor, mas também em  outro período, procurando conhecer as condições da vizinhança à noite - barulhos, trânsito etc. É importante conhecer a região para ver se ela oferece aquilo que o comprador precisa, como escolas, farmácias, supermercados etc. Aliás, como disse, esse tipo de operação rouba mercado dos próprios advogados, que deveriam ser sempre consultados antes do fechamento desse negócio. Não só há necessidade da produção e exame de certidões forenses e do Cartório do Registro Imobiliário, como da avaliação de todas as peculiaridades daquela específica operação jurídica. Por exemplo, a compra de imóvel por empreitada ou preço de custo ou feita pelo Sistema Financeiro de Habitação etc. envolve aspectos bem diferenciados. Em alguns casos é preciso inclusive checar se não há projeto para desapropriação do local: se o imóvel está localizado numa rua importante ou perto de estrada ou área de manancial etc. É preciso saber, ainda, em alguns casos, se a área não é de proteção ambiental etc. Lembro, naturalmente, que cada situação comporta componentes próprios de avaliação que devem ser levados em consideração, além das preliminares e genéricas que apresentei. As questões concretas e particulares devem, por isso,  ser levadas a um advogado especialista. É uma pena. O capitalismo é muito selvagem, ganancioso e egoísta e o consumidor apresenta-se cada vez mais abertamente frágil  em seus comportamentos e ações.   __________ 1 Disponível aqui. Serão oferecidos 180.000 imóveis.
quinta-feira, 27 de maio de 2021

A imagem da pessoa jurídica

No Brasil, a partir da edição do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não há qualquer dúvida de que a pessoa jurídica é, além de fornecedora -- fabricante, importadora, produtora, prestadora de serviços etc. - consumidora por expressa designação legal (Art. 2º, CDC). E, como a norma não faz distinção, trata-se de toda e qualquer pessoa jurídica, quer seja uma microempresa, quer seja uma corporação multinacional, pessoa jurídica civil ou comercial, associação etc. Ela goza dos mesmos direitos e garantias atribuídos aos consumidores pessoa física. Mas, subindo um degrau na hierarquia legal, no que diz respeito à imagem, pergunto: em relação às garantias estabelecidas no inciso X do art. 5º da Constituição Federal (CF), a pessoa jurídica está abrangida? Vejamos, primeiramente, o texto normativo da CF: "Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". A doutrina e a jurisprudência são consensuais na resposta: sim, no quadro de proteção da norma constitucional em análise, a pessoa jurídica está incluída. Contudo, há algumas limitações de ordem prática: a) A pessoa jurídica não sofre dano estético, pois este diz respeito ao aspecto físico, mecânico e fisionômico do corpo humano; b) Não pode ser violada em sua honra, eis que esta somente pode ser atribuída ao indivíduo. Anoto que, quando se fala em honra de uma instituição, tal conceito aparece em sentido meramente figurativo: estar-se-á referindo tecnicamente à imagem. É, na verdade, reputação, garantida constitucionalmente pela imagem-atributo (que tratarei adiante); c) Não sofre, também, propriamente, dano moral, uma vez que sentir dor é uma exclusividade humana. É verdade que parte da doutrina fala em dano moral da pessoa jurídica e muitas decisões judiciais fazem o mesmo. No entanto, cuida-se de uma impropriedade do uso do termo. Sempre que se fala em dano moral da pessoa jurídica ou de indenização pelo dano moral causado à pessoa jurídica, está-se abordando a violação à sua imagem. Não devemos esquecer que há consenso no Brasil de que dano moral implica dor, constrangimento excessivo, angústia, sofrimentos de vários tipos etc., sentimentos que somente a pessoa natural pode experimentar; d) A pessoa jurídica não goza das garantias relativas à intimidade, essa esfera mais concêntrica dentro da órbita privada. Apenas para a pessoa humana é que se pode falar em vida íntima e intimidade. Por outro lado, porém, a pessoa jurídica goza de privacidade. Privacidade, que, oposta à publicidade, garante-lhe o direito a segredos comerciais, fórmulas e métodos que lhe pertencem reservadamente (além de decisões internas, reuniões de diretoria etc.). Esses são os elementos que compõem sua esfera privada. De resto, a característica básica de atuação da pessoa jurídica é sempre pública, independentemente de sua natureza jurídica (pública, privada, sociedade civil, comercial etc.). Isto porque a ação da pessoa jurídica no que tange aos consumidores, demais pessoas jurídicas,  autoridades e órgãos governamentais etc. se dá no meio social: no mercado ou na ação política governamental. Ela é, por isso, essencialmente pública. A pessoa jurídica tem, também, imagem. Apesar da discussão que já se fez a respeito, atualmente não resta dúvida de que a imagem da pessoa jurídica é protegida constitucionalmente. Para se compreender em que consiste essa imagem, eu recorro à mesma classificação que adoto para pessoa física1. Ela tem imagem-retrato, representada por seu nome, sua marca, seu logotipo, seus produtos, seus serviços, enfim, por tipos, sinais, letras e símbolos que a representem. Obviamente, coloco aqui a pessoa jurídica como possuidora de uma imagem-retrato de forma figurativa, por analogia ao conceito de imagem-retrato da pessoa física2. Todavia, o tipo "imagem-retrato" encaixa-se como uma luva, quando se quer entender o que está ocorrendo no uso sem autorização de uma marca ou na violação de um logotipo ou mesmo de um produto ou serviço. Percebe-se que no caso do produto há várias circunstâncias que envolvem não só o nome do produto, mas também sua embalagem, seu conteúdo, a ligação de tudo isso ao nome do fabricante e sua respectiva imagem etc. Além disso, a pessoa jurídica possui imagem-atributo3. E é aqui que reside certa confusão, no caso, não só para admitir a outra, a imagem-retrato, como para entender a distinção entre os dois tipos. Com efeito, a imagem-atributo é construída pelo meio social. Ela é, pode-se dizer, mais o que os outros reconhecem na pessoa jurídica do que sua própria designação ou construção. É uma espécie de "reputação" da pessoa jurídica. Por isso,  embora a imagem-retrato guarde em alguns casos relação com a imagem-atributo, com ela não se confunde: é que a imagem-retrato é criada pela própria pessoa jurídica tão logo ela passe a existir. Por exemplo, o nome. Mas a imagem --atributo depende da atuação dessa pessoa jurídica - desse nome - no meio social. Quando se disser que esse nome ou essa marca tem alta credibilidade, estar-se-á diante da imagem-atributo. E o texto constitucional protege a ambas: a) a imagem-retrato de uma simples e inócua empresa de contabilidade, conhecida apenas por seu único cliente ou que ainda não tenha nenhum. Ninguém pode usar aquele nome sem autorização; b) a imagem-atributo daquela mesma empresa, que formou a maior auditoria do País, com notável reputação ou credibilidade. Ninguém poderá usar seu nome sem autorização, nem poderá denegrir sua imagem e reputação. Por fim, não posso esquecer-me de dizer, embora já o tenha adiantado no aspecto do CDC, que a Constituição Federal não faz distinção de pessoa jurídica: esta pode ser nacional ou estrangeira, pública ou privada, sociedade comercial ou civil, fundação, associação sem fins lucrativos, enfim, qualquer figura reconhecida como pessoa jurídica. Por extensão, garante-se a imagem do ente despersonalizado, como a "massa falida". __________ 1 Acompanho neste ponto o Professor Luiz Alberto David Araújo, A proteção constitucional da própria imagem: pessoa física, pessoa jurídica e produto. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. 2 Diz o professor Luiz Alberto David Araújo que o direito à imagem possui duas vertentes: a primeira delas é a relativa à reprodução gráfica, como o retrato (fotografia),o desenho, a filmagem. Esta tem o nome de "imagem-retrato" (ob. cit., p. 27-30). 3 Continuando a exposição da nota anterior do Prof. Luiz Alberto, anoto, então, que a segunda vertente é a que revela as características do conjunto de atributos cultivados pelo indivíduo e que são reconhecidos pelo corpo social. Esta tem o nome de "imagem-atributo" (ob. cit., p.31-32).
Vivemos tempos difíceis. Nem preciso referir o drama enfrentado por todos por causa da pandemia da Covid-19. Quero cuidar das comunicações ligadas à ciência. Há informações seguras e muita polêmica. Vacinas que funcionam, mas não totalmente. Tratamentos com medicamentos que uns adotam e outros não. Enfim, há, de fato, muita dificuldade em se conhecer a verdade científica e quais são os interesses mercadológicos (e, neste caso, também políticos) que afetam as informações oferecidas. Volto, pois, ao assunto do controle exercido sobre os consumidores no mercado. Usarei um exemplo antigo, que aqui já dei, para mostrar que ciência e mercado podem andar juntos para impingir certos comportamentos aos consumidores, mas, na esperança de que no caso desta pandemia o interesse seja autêntico na direção de cuidar da saúde de todos. No livro "Adoro Problemas" de Michael Moore1, dentre tantos casos narrados, há uma história intrigante. Eis o fato narrado com humor pelo autor: Disse ele que, quando nasceu, na década de 1950, estando na maternidade, descobriu que ao invés dos seios de sua mãe, impingiram-lhe e também a seus colegas bebês mamilos falsos de borracha: "Na década de 1950, os hospitais se consideravam como a vanguarda da sociedade moderna do pós-guerra. E convenciam as mulheres hospitalizadas de que ser 'moderna' significava não dar de mamar ao seu bebê, que amamentar era antiquado e inútil. As mulheres modernas usavam mamadeira!"2 "Convenceram nossas mães de que se um alimento vinha numa garrafa - ou numa lata, caixa ou saco de celofane -, então ele era de alguma forma melhor para você do que quando vinha grátis via mãe natureza." Depois, espantado, o cineasta americano pergunta: "Era, de fato, assim tão fácil enganar nossos pais? Se eles podiam ser enganados de modo tão fácil a esse respeito, o que mais eles podiam ser convencidos a testar? Creme de milho em lata? Grama artificial?3 E, de fato, como é possível que isso tenha ocorrido? Ao que consta, é sabido por todos, com muita tranquilidade, da importância do aleitamento materno, mas pude constatar que, realmente, naquele período dos anos cinquenta, era "moda" usar mamadeira, desprezando-se o leite que a mãe podia oferecer. Pensei, então, que a análise do caso narrado por Michael Moore poderia permitir a elucidação do modus operandi de alguns setores do mercado capitalista no processo de enganação, controle e alienação dos consumidores, a partir da análise das técnicas implementadas pela indústria de leite como substituto do leite natural. Meu caro leitor, veja o que encontrei. Maria Lúcia Magalhães Bosi e Márcia Tavares Machado, no artigo intitulado "Amamentação: um resgate histórico"4, apresentam um panorama que permite uma análise. Inicialmente, transcrevo o que se sabe, realçado pelas pesquisadoras: "O leite materno é o alimento adequado para as crianças nos primeiros meses de vida, tanto do ponto de vista nutritivo e imunológico quanto no plano psicológico, além de favorecer o vínculo mãe-filho quando o ato de amamentar é bem vivenciado pelas mães."5 No início do Século XX, já estavam em pleno desenvolvimento as pesquisas e a produção de alimentos que pudessem substituir o leite materno durante o período de desmame. Várias alternativas de leite de vaca, com adição de açúcar, água, cremes etc., que permitiam uma melhor digestão, foram oferecidas. "Os médicos passam a aderir às novas alternativas, prescrevendo-as como benéficas para a alimentação infantil. Essas práticas associam-se a um forte marketing focalizado nos pediatras, que passariam a desempenhar um papel decisivo como influenciadores de um novo movimento na sociedade: a 'cultura da mamadeira'."6 As autoras relatam que as indústrias de alimentos realizavam campanhas publicitárias em jornais médicos e paramédicos, visando - e conseguindo - influenciar os médicos que prescreviam as fórmulas para as mães. Assim, aos poucos e incessantemente, os produtos foram se tornando confiáveis: "No final dos anos 40, iniciando os anos 50, os produtos são apresentados como uma opção para facilitar a tarefa dos médicos que passam a prescrevê-los indiscriminadamente às mães, como a forma mais prática e viável para seus filhos."7 Nos anos seguintes, o leite em pó passou a ser recomendado e utilizado tão logo o bebê nascia. Como apontam as autoras, as estratégias para criar essa cultura da mamadeira envolviam o fornecimento de produtos lácteos aos profissionais de saúde (médicos e nutricionistas), o patrocínio de reuniões científicas, cursos de atualização e congressos, a contribuição para manutenção de revistas científicas, nas quais eram publicados anúncios constantemente etc. É de se prestar bastante atenção no esquema, que não só vingou como é utilizado abertamente pelas  grandes corporações até os dias atuais. Alguns produtos para serem aceitos pelos consumidores passam por um largo processo de "convencimento". Talvez num primeiro momento os consumidores não se interessem, como se deu no caso narrado. "Leite em pó, com água e outros componentes numa mamadeira?", devem ter dito as mães num primeiro momento. "Não quero, prefiro que meu filho tome o que eu tenho para dar e que já está pronto". Talvez. Daí é que, então,  a indústria desenvolveu seu plano estratégico. Era preciso dar autenticidade ao produto; havia que se mostrar suas qualidades. Quem melhor que os cientistas para fazê-lo? Ou, na hipótese, os médicos e nutricionistas. Como os pais poderiam deles duvidar? Para convencer esses cientistas, que tal patrocinar reuniões, cursos, congressos? Subsidiam-se esses eventos, pagando-se muito bem para que os palestristas convençam o público presente da qualidade dos produtos. Esse público que, claro, já está grato por estar participando do evento de forma gratuita e que envolve passeios, jantares etc. Para edulcorar o novo conhecimento que estava surgindo, que tal manter revistas científicas, pagando caros anúncios em suas páginas?  E, ao mesmo tempo, fazer publicidade em muitos outros veículos? Com esse assédio vindo de todos os lados, reforçados por frases que têm um forte apelo de verdade porque saem da boca de técnicos, cientistas, médicos e nutricionistas, ladeadas por belos anúncios publicitários que apresentam as vantagens do aleitamento artificial e com o apoio da sempre necessidade do consumidor de não estar "por fora", de andar "na moda", de estar "na onda", acaba dando certo. E esse caso é, de fato, exemplar porque mostra o poder de convencimento dos fornecedores. Se eles conseguiram convencer pais e mães que leite em pó, cheio de produtos artificias, servidos numa garrafa plástica ou de vidro era melhor que o peito da mãe, que tinha pronta-entrega do leite ideal produzido por ela mesma, podem mesmo convencer as pessoas a consumirem quase tudo. É um poder incrível.  Claro que não foi tarefa fácil convencer pais e mães de que era possível abandonar a mãe-natureza no que ela tinha de próprio para os bebês e preferir o alimento artificial. Mas, funcionou, especialmente porque a tática conseguiu atrelar um produto industrial à ciência, criando uma imagem positiva e dando credibilidade às prescrições e ofertas. Eis aí, pois, mais um exemplo que tem de tudo quanto os fornecedores aprenderam e usam no esquema de oferta e venda de seus produtos e serviços. Vê-se que não se trata apenas de publicidade, mas de um largo projeto de marketing que envolve a ciência e seus profissionais, as escolas, os meios de comunicação em geral, os depoimentos de autoridades e pessoas com prestígio social - os confessionais - etc., num longo e árduo trabalho de convencimento que, quando funciona atordoa o consumidor final, de modo que ele acaba não percebendo que foi enganado. Durou, mas mudou. Ainda bem: No Brasil, por exemplo, a partir dos anos oitenta do século XX, ressurgiu a lógica e o caráter verdadeiramente científico do discurso que mostra as vantagens do aleitamento materno. __________ 1 São Paulo: Lua de Papel, 2011. 2 Ibidem, p. 40. 3 Idem, p. 41 4 Cadernos ESP - Escola de Direito Público do Ceará, V. 1, Nº 1, Julho-Dezembro - 2005. 5 Ibidem, fl. 1. 6 Ibidem, fl. 5.   7 Ibidem, fl. 6.  
Com a liberação gradual do comércio, tudo indica que as pessoas poderão fazer compras para o Dia das Mães com mais tranquilidade. De todo modo, com aquisições via web ou pessoalmente nas lojas de rua e de Shopping Centers, é preciso cuidado com as armadilhas do mercado. Lembro, pois, de algumas cautelas necessárias para as boas compras, eis que a data é especial e, por isso mesmo, a compra é emocional e irresistível. Aliás, como sempre digo, qualquer que seja o dia a ser comemorado, seja o das mães, dos pais, das crianças, dos namorados, Natal, aniversário de alguma pessoa querida etc., em todos o consumidor está mais fragilizado, pois é um momento de compra compulsória. Até aí, tudo bem. Mas, os vendedores sabem disso. Por isso, os cuidados devem ser maiores e a escolha deve ser a mais racional possível. Em primeiro lugar e, como regra geral, não se deve comprar um produto sem antes fazer uma pesquisa de preços. Os preços variam muito de vendedor para vendedor. As diferenças entre os estabelecimentos às vezes são tão grandes que permitem a aquisição de dois presentes em vez de um. Nos dias atuais, com todas as facilidades oferecidas pela internet, naturalmente, é  por ela que a pesquisa de preços deve ter início. Há até sites de busca especializados em procurar e encontrar o menor  preço. Mas, claro, depois de obtê-lo, é ainda necessário checar estoque, qualidade e condições de entrega para ver se vale a pena mesmo, o que pode ser feito pela própria web, pelo telefone ou pessoalmente. No entanto, dependendo do tipo de produto que se deseja comprar, a pesquisa haverá de ser feita "in loco". Daí o jeito é bater perna (e sempre usando máscara!), mas, nunca se deve pesquisar preços num só local. Por exemplo, apenas numa mesma rua ou num único shopping center. Isso porque, da mesma forma que o consumidor pesquisa, os lojistas também o fazem. E assim, pode acontecer que numa mesma rua, principalmente em lojas próximas, os preços não sejam tão diferentes. E, com os preços em baixo do braço, é possível exercer um direito básico do consumidor: o de pechinchar. Vale a pena pedir descontos e negociar com o comerciante. Uma tática bastante atraente e enganosa é a da oferta de descontos. Há lojas virtuais e reais que estão sempre fazendo promoções, oferecendo vantagens. Algumas usam essa "técnica" de vendas o ano inteiro! Ora, se a promoção é permanente, então, na verdade, ela é falsa: é tática enganosa da loja para atrair o consumidor pelo desconto e não pelo preço. Por isso, não se deve confiar cegamente nesse tipo de oferta; a preocupação deve estar centrada no preço final do produto. O percentual de desconto não significa nada. Dez, vinte, trinta, cinquenta por cento são apenas atraentes aos olhos. O que vale é quanto custa o produto realmente após o abatimento, isto é, o que interessa mesmo é quanto o consumidor irá desembolsar. Há mais enganações. Por exemplo, existem anúncios que dizem: "Pague à vista com 20% de desconto ou em 3 x sem acréscimo". Ora, se à vista tem desconto, quando o preço é dividido em três prestações, o valor do desconto está incluído. Portanto, há acréscimo, sim: ele é o correspondente ao montante do desconto. Um outro exemplo é o chamariz: o das lojas que colocam na vitrine produtos com preços bem atrativos, mas, quando o consumidor se interessa e entra para comprar, o vendedor diz que o estoque acabou ou, em caso de roupas, que a numeração não existe. E, em seguida, o vendedor oferece produto similar bem mais caro. É um método grosseiro de atrair o consumidor e tentar vender o produto pelo constrangimento causado. Ademais, e por falar em relação pessoal, é bom tomar cuidado com  a conversa do vendedor que, claro, está preparado para falar coisas agradáveis e fechar o negócio. É preciso, pois, refrear o impulso da compra e refletir bem antes de se decidir por fazê-la. Comprar presentes é uma arte. É sempre difícil descobrir "aquilo" que o presenteado gostaria de ganhar. Tanto mais quando a pessoa é muito querida. Felizmente, as trocas dos presentes repetidos ou dos que não serviram, como, por exemplo, sapatos muito grandes, camisas pequenas, bolsas repetidas etc., podem ser feitas na maioria dos estabelecimentos comerciais. Todavia, é preciso prestar atenção aos produtos que não podem ser trocados. Algumas lojas, às vezes, não aceitam trocas porque o produto é de fim de linha, fim de estação, ponta de estoque etc. E, como a troca é um direito que nasce na oferta feita pelo vendedor, vale a pena perguntar antes de comprar se a troca pode ser feita e em quais condições. Há ainda um outro problema que às vezes ocorre: o da exigência de nota fiscal para a troca. Nem sempre quem dá o presente gosta de entregar a nota fiscal ao presenteado, pois lá consta o preço. Sem alternativa, é melhor guardar a nota fiscal para se for necessário, utilizá-la. A boa notícia é que, atualmente, a maior parte das lojas entregam senhas, documentos separados, etiquetas especiais etc., o que facilita a troca. Outro aspecto que se deve ter em conta diz respeito às etiquetas. Há estabelecimentos que se negam a trocar o produto se a etiqueta for removida. É uma exigência abusiva, mas para evitar aborrecimentos, aconselha-se que a etiqueta não seja removida até que o presente seja experimentado e aprovado. Para finalizar, lembro que, como sempre, em qualquer compra, é importante pedir e guardar a nota fiscal.
O século XXI exige uma mudança de paradigma das relações sociais em geral, na direção da solidariedade, da busca da igualdade, da concretização da Justiça etc. E, no que respeita às relações jurídicas de consumo, um dos lemas mais importantes é o da harmonização, esta que foi expressamente prevista no Código de Defesa do Consumidor como princípio (conf.  caput e inciso III do art. 4º). A ideia de harmonização envolve alguns parâmetros. Por sua relevância, destaco, mais uma vez,  o princípio da boa-fé objetiva. A hermenêutica jurídica tem apontado no transcurso da história os vários problemas com os quais se depara o intérprete, não só na análise  da norma e seu drama no que diz respeito à eficácia, mas também na do problema da compreensão do comportamento humano. Deste, dependendo da ideologia ou da escola à qual pertença o hermeneuta, há sempre uma maior ou menor disposição de se buscar uma adequação/inadequação na questão da incidência normativa: há os que atribuem o comportamento à incidência direta da norma jurídica; os que alegam que a norma jurídica é produzida por conta da pressão que o comportamento humano exerce sobre o legislador e logo sobre o sistema jurídico produzido; os que dizem que a norma tem caráter educador juntamente com os outros sistemas sociais de educação;  os que atestam que, simplesmente, a norma jurídica é superestrutura de manutenção do "status quo"; os que veem na norma o instrumento de controle político e social; enfim, é possível detectar tantas variações das implicações existentes entre sistema jurídico e sociedade (ou norma jurídica e comportamento humano) quantas escolas puderem ser investigadas. Acontece que, independentemente da escola, existem algumas fórmulas gerais que sempre se repetem como "topói", isto é, como fórmulas de procura ou operações estruturantes a serem  utilizadas pelo intérprete para resolver um problema de aplicação/interpretação normativa, no que diz respeito ao caso concreto.1 Vale dizer, esse elemento tópico acaba por ser utilizado pelo intérprete com o intuito de persuadir o receptor de sua mensagem, o que deve ser feito, portanto, de tal modo que cause uma impressão convincente no destinatário. Ora, a decisão jurídica decorrente do ato interpretativo surge linguisticamente num texto (numa obra doutrinária, numa decisão judicial, num parecer e, num certo sentido, na própria norma jurídica escrita) como uma argumentação racional, advinda de uma discussão também racional, fruto de um sujeito pensante racional, que, por sua vez, conseguiu articular proposições racionais. O ciclo surge fechado num sistema racional. Mas, muitas vezes, fica difícil para o intérprete resolver o problema de modo racional lançando mão do repertório linguístico do sistema normativo escrito. Por vezes, faltam palavras capazes de dar conta dos fatos, dos valores, das disputas reais envolvidas, das justaposições de normas, dos conflitos de interesses, das contradições normativas, de suas antinomias, e até de seus paradoxos. Nesse momento, então, para resolver o problema estudado, ele lança mão de fórmulas, verdadeiros modelos capazes de apresentar um caminho para a solução da questão. Dentre as várias alternativas, chamo atenção para certos "standarts", tais como "fato notório", "regras ordinárias da experiência", "ser humano comum", "pensamento médio", "razoabilidade", "parcimônia", "equilíbrio", "justiça" (no sentido de equilíbrio), "bom senso", "senso comum" etc. É importante notar que essas fórmulas funcionam em sua capacidade de persuasão e convencimento, porque, de algum modo, elas, muitas vezes, apontam para verdades objetivas, traduzidas como fatos concretos verificáveis. O destinatário do discurso racional preenchido com essas fórmulas o acata como verdadeiro, porque sabe, intuitivamente, que eles, em algum momento, corresponderam à realidade. Ou, em outras palavras, aceita o argumento estandartizado, porque reconhece nele, de forma inconsciente - intuitiva - um foro de legitimidade, eis que produzidos na realidade como um fato inexorável.  E a boa-fé objetiva é um "topos" fundamental que, como disse, no Brasil, acabou por ser erigida a princípio no Código de Defesa do Consumidor. Anoto que, quando se fala em boa-fé objetiva tem-se que afastar o conteúdo da conhecida boa-fé subjetiva. Esta diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. É, pois, a falsa crença sobre determinada situação pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação. Lembro os exemplos encontrados no direito civil pátrio, tais como o do art. 1.561, que cuida dos efeitos do casamento putativo, dos arts. 1.201 e 1.202, que regulam a posse de boa-fé, do art. 879, que  se refere à boa-fé do alienante do imóvel indevidamente recebido etc. Sendo assim, a boa-fé subjetiva admite sua oposta: a má-fé subjetiva. Vale dizer, é possível verificar-se determinadas situações em que a pessoa age de modo subjetivamente mau intencionada, exatamente visando iludir a outra parte que, com ela, se relaciona. Fala-se, assim, em má-fé no sentido subjetivo ou o dolo de violar o direito da outra pessoa envolvida. Mas com a boa-fé objetiva é diferente: ela independe de constatação ou apuração do aspecto subjetivo (ignorância ou intenção), vez que erigida à verdadeira fórmula de conduta é capaz de, por si só, apontar o caminho para solução da pendência. A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva dos contratantes.  Em decorrência disso, pode-se, grosso modo, definir a boa-fé objetiva como sendo uma regra de conduta a ser observada pelas partes envolvidas numa relação jurídica. Essa regra de conduta é composta basicamente pelo dever fundamental de agir em conformidade com os parâmetros de lealdade e honestidade. Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes envolvidas a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado na transação, realizando o interesse das partes. Em matéria de relações de consumo, o CDC estabeleceu expressamente a harmonia como um princípio (no caput do art. 4º e no seu inciso III). A pretendida harmonia das relações de consumo nasce dos princípios constitucionais da isonomia, da solidariedade e dos princípios gerais da atividade econômica e no contexto do CDC ela é amparada pelos princípios da boa-fé e equilíbrio (mesmo inciso III do art. 4º).2   Então, a lei pretende que haja entre fornecedor e consumidor um tipo de relação que seja justa na contrapartida existente entre ambos. Lembro que, a boa-fé objetiva é parâmetro também para o comportamento do consumidor, que deve agir sob a égide do mesmo modelo. E, tenho de admitir que, neste século XXI,  muitas empresas têm se esforçado para manter o equilíbrio, buscando a harmonização, respeitando seus clientes e agindo na direção da boa-fé. Naturalmente, essa mudança de postura  reflete a maior consciência do consumidor a respeito de seus direitos e também a ampliação do leque de oportunidades para reclamações que surgiram pelas redes sociais e sites de internet, além da força da concorrência (quando ela existe). Isso é verdade. Mas, há mais: aos poucos, começa a surgir uma consciência empresarial que percebe que vale a pena respeitar a lei; que isso é a favor, não contra. E que buscar a harmonização é fundamental para os negócios. A boa-fé objetiva é, pois,  um paradigma de conduta fundamental para o atingimento da harmonização das relações de consumo. Por isso, pode-se afirmar que, na eventualidade de lide, sempre que o Magistrado encontrar alguma dificuldade para analisar o caso concreto na verificação de algum tipo de abuso (por qualquer das partes), deve levar em consideração essa condição ideal apriorística, pela qual as partes deveriam, desde logo, ter pautado suas ações e condutas, de forma adequada e justa. Ele deve, então, num esforço de construção, buscar identificar qual o modelo previsto para aquele caso concreto, qual seria o tipo ideal esperado como adequado, pudesse fazer justiça às partes e, a partir desse standard, verificar se o caso concreto nele se enquadra, para daí extrair as consequências jurídicas exigidas. __________ 1 Ver a respeito da Tópica, Theodor Viehweg, Tópica e Jurisprudência, Brasília, UNB, 1980, "passim". 2 E o Código Civil   incorporou a boa-fé objetiva como norma de conduta imposta aos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, conforme estabelecido no art. 422 [ii] e no art. 113, que cuida da interpretação dos negócios jurídicos[ii]. Além disso, é importante apontar que a boa-fé objetiva é também fundamento de todo sistema jurídico, de modo que ela pode e deve ser observada em todo tipo de relação existente. É por ela que se estabelece um equilíbrio esperado para a relação, qualquer que seja esta. Este equilíbrio - tipicamente caracterizado com um dos critérios de aferição de Justiça no caso concreto -, é verdade, não se apresenta como uma espécie de tipo ideal ou posição abstrata, mas, ao contrário, deve ser concretamente verificável em  cada relação jurídica.
quinta-feira, 15 de abril de 2021

O isolamento e a esperança do consumidor

Volto ao tema da esperança, neste momento de isolamento de milhares, milhões de pessoas. A esperança é uma componente importante de ordem psíquica para a venda de muitos produtos e serviços. Os marqueteiros sabem muito bem como utilizá-la em suas formulações e comunicações.   Caro leitor, veja esse ponto: muitos consumidores jamais poderão adquirir a maior parte dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. Por mais que o sistema financeiro consiga, cada vez mais, oferecer crédito para uma ampla camada da população, muitos objetos do desejo dos consumidores continuam e continuarão inacessíveis. Pensemos  no elemento psíquico. Os bens de difícil aquisição, alimentam, de fato, a frustração do consumidor que sonha, mas não adquire o bem desejado ou tem muita dificuldade em conseguir fazê-lo. Aliás, há aqueles que entendem que a frustração é boa para o mercado, pois, como o consumidor não consegue preencher seu "espaço interior" adquirindo mercadorias, nunca para de comprar, na tentativa  - vã - de apaziguar sua alma. Além disso, como esse consumidor - já frustrado ou que ainda se frustrará - é um ser humano, tem, dentro de si, uma coisa chamada esperança. Daí, vive a ilusão da possibilidade de um dia realizar seu sonho - qualquer que seja ele: alguns mais difíceis como, por exemplo, o da aquisição da casa própria perfeita; outros nem tanto, como comprar certos automóveis ou empreender lindas viagens. Mas o fato é que,  de frustração em frustração,  o consumidor vai preenchendo o vazio de sua esperança; se olhar para trás, verá o quanto não conseguiu obter. Acontece que, a esperança é forte e a ilusão também. Por isso, ele acredita na sorte e participa de todo tipo de jogos para ganhar prêmios (estes ironicamente chamados de "jogos de azar"): loterias,  cassinos (quando e onde há), entra em concursos de todo tipo, adora promoções, sorteios etc.. Isto é, o consumidor é presa fácil das ofertas que prometem uma vida melhor e, de preferência,  obtida rápida e facilmente. Por isso é que já disse aqui neste espaço: visto desse modo, é possível afirmar que a esperança é uma espécie de "produto" não declarado e escondido por detrás das ofertas que abundam no mercado, dando sustentação à mensagem nos vários tipos de produtos e serviços oferecidos: a esperança de, usando uma certa roupa, ficar mais bonito ou mais bonita;  ou a de  fazer sucesso com o carro novo; a esperança de, com todos esses apetrechos e muitos outros, conseguir conquistar um grande amor; e depois constituir família; daí, adquirir a casa própria; a esperança de garantir o próprio futuro e, também, o da família pagando prêmios de seguros; e a de chegar nesse futuro, se aposentar e ter tempo ainda de gozar a vida, poupando de forma adequada; etc. etc. Realmente, o mercado oferece o futuro de uma vida melhor. Antes dessa pandemia, que já dura muitos meses e que, em alguns lugares, de fato, gerou um enorme isolamento das pessoas, o que se percebia era que, cada vez mais, o consumidor tinha pressa. A aceleração por aquisição de produtos e serviços veio crescendo fortemente desde os anos 80 do século XX e ingressou no século XXI em alta velocidade. E foi o mercado que aumentou a velocidade das coisas, das compras e da própria vida a ser vivida: velocidade real e virtual; não havia tempo para nada; nem se podia perder tempo algum. Apesar dessa questão do Covid, ainda é assim: recebe-se à vista e paga-se a crédito, a perder de vista. Não é incomum que o consumidor adquira um presente para o dia das mães num ano e acabe de pagar no mês anterior ao dia das mães do ano seguinte, quando, então, tem  de entrar em novo crediário. E, claro, isso vale para  qualquer data e muitos produtos. Há consumidores que já nem tem mais o próprio automóvel, que foi vendido para fazer frente às dívidas por ele - automóvel - criadas e continua pagando as prestações de seu financiamento. Ou, como diz a propaganda: "Compre agora e só comece a pagar daqui a três meses". Esperança, com alguma coisa palpável. Essas características são muito conhecidas dos fornecedores, o que torna o comportamento dos consumidores previsível. Ao calcular uma campanha promocional ou um grande evento, o  empreendedor sabe, de antemão, com alto grau de probabilidade, qual será o comportamento do consumidor. Ele sabe, por exemplo, que, se mexer com certos pontos dos desejos, necessidades e interesses dos seus potenciais compradores obterá êxito na empreitada. E mesmo em tempos de pandemia, as táticas prosseguem. Além disso, nos dias que correm, o consumidor sonha com dias melhores, quero dizer, todos nós sonhamos! Claro que nem tudo é responsabilidade do fornecedor. Afinal, o consumidor compra por que quer e exercendo sua liberdade para tanto. Pergunto:  Será que o consumidor precisa adquirir muitos bens para ser feliz? E a que preço? O capitalismo não esconde suas intenções: produz e quer vender. O consumidor, cada vez mais, está sintonizado com o sistema, vivendo a esperança de um futuro de bem-estar que decorre da aquisição de produtos e serviços. Como diz meu amigo Outrem Ego: "Será que não chegou a hora do consumidor ter menos pressa e pesquisar para descobrir melhores alternativas para uma vida mais tranquila e feliz, sem ter que ficar comprando produtos e serviços sem parar? Quem sabe, no isolamento, o consumidor possa refletir sobre isso".
quinta-feira, 8 de abril de 2021

Os limites da coisa julgada na ação coletiva

A questão dos limites da coisa julgada na Ação Coletiva vem sendo discutida há muitos anos. No âmbito do Poder Judiciário, o entendimento era oscilante sobre o tema: ora aceitava a abrangência nacional, ora a restringia. A dúvida estabelecida a respeito da abrangência da coisa julgada na ação coletiva surgiu a partir da inusitada modificação do texto do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP - lei 7.347, de 24-7-85) que, a partir de setembro de 1997, passou a ter a seguinte redação: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" Essa modificação legal, se aplicada, restringiria os efeitos da sentença coletiva aos limites territoriais do Tribunal que proferiu a sentença. Ou seja, uma decisão dada por um juiz no Estado de São Paulo, só valeria nesse estado.  Em novembro de 2016 foi publicada uma decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que a sentença de uma ação civil pública (ACP) tinha abrangência nacional e não podia ser limitada ao Estado onde o processo foi julgado. Essa decisão atendeu a um recurso apresentado pelo Idec em uma ação sobre financiamento habitacional, que envolvia as principais instituições financeiras do país1. Atualmente, está em curso o julgamento do mesmo tema no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Por enquanto, seis ministros votaram fixando o entendimento de que é inconstitucional artigo 16 da lei da ação civil pública, que limita a eficácia da sentença à competência territorial do órgão que a proferir. Já há maioria, portanto, nesse sentido.2  Pelo que penso, a decisão do STF está indo na correta direção. Como já tive oportunidade de referir, a questão da amplitude da coisa julgada na Ação Coletiva tem relação direta com a extensão do dano: se este é nacional, a amplitude também é. Não teria nenhum sentido que, por exemplo, consumidores paulistas não sejam violados, mas se permita que o mesmo ato abusivo atinja consumidores de outros Estados-membros.3 Os que pensam diferente argumentam que seria "inadmissível que sentença com trânsito em julgado de pequena comarca do interior desse imenso Brasil possa produzir efeitos sobre todo o território nacional". Mas, a meu ver, sem qualquer razão. Todos sabem que, por exemplo, mesmo a sentença de falência de uma empresa (grande ou pequena, não importa), proferida numa pequena cidade do interior do país, faz efeito em todo o território nacional. E mais: se uma indústria de medicamentos com sede numa pequena cidade comercializa remédio que gera a morte de pessoas, todos esperam que a sentença proferida pelo juiz naquela pequena localidade possa impedir a comercialização em todo o país. Não haveria base alguma - lógica nem jurídica - decidir-se por salvar a vida das pessoas numa cidade ou Estado e permitir-se conscientemente que pudesse ocorrer a  morte de outras nos demais lugares. Isso feriria o princípio da racionalidade e da razoabilidade do sistema jurídico constitucional e, no caso, o superprincípio da dignidade da pessoa humana. A verdade é que, como bem decidiu o STJ e agora o STF, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública não tem como vingar no sistema jurídico constitucional brasileiro, uma vez que está em plena contradição com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Aliás, ele contradiz a própria estrutura da LACP, enquanto o Código de Defesa do Consumidor é firme, claro e coerente ao dizer que os efeitos são erga omnes e, pois, estendem-se a todo o território nacional, gerando conteúdo formal adequado e condizente com os princípios e normas constitucionais e para além dos limites de competência territorial do órgão prolator da decisão. __________ 1 Para ver a decisão, clique aqui.  2 Ver aqui.  3 Ver, por exemplo, meu Comentários a Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Saraiva, 8ª.edição, 2015, pág. 987 e segs.
quinta-feira, 1 de abril de 2021

O dia da mentira em tempos de fake news

Em tempos de fake news em profusão, às vezes parece que o dia da mentira é todo dia! Ela está em todo lugar: nas táticas do capitalismo, nas redes sociais, nas comunicações em geral etc. Mas, vale lembrar que, "oficialmente" é na data de hoje que se comemora o dia da mentira, algo que sempre foi mais leve, pois gerava (e ainda gera) brincadeiras entre as pessoas com piadas e execução de "pegadinhas". Há algumas versões sobre seu surgimento neste dia 1º de abril. Uma delas é a de que a brincadeira surgiu na França por volta do século XVI. Nessa época, o Ano Novo era comemorado dia 25 de março, e as festas duravam uma semana e iam até dia 1º de abril. No ano de 1564, o Rei Carlos IX adotou oficialmente o calendário gregoriano, passando o Ano Novo para o dia 1º de janeiro, porém muitos franceses resistiram à mudança e continuaram seguindo o calendário antigo. Assim, algumas pessoas começaram a fazer brincadeiras e a ridicularizar aqueles que insistiam em continuar a considerar o dia 1º de abril como primeiro dia do ano novo. Eram considerados bobos, pois seguiam algo que não era verdadeiro. Entre nós, o Dia da Mentira começou a se popularizar em Minas Gerais, por conta da publicação do periódico "A Mentira", que tratava de assuntos efêmeros e sensacionalistas do começo do século XIX. Este periódico publicou no dia 1º de abril de 1848 uma matéria noticiando a morte do então imperador Dom Pedro II, o que era mentira e teve que ser desmentido. Muito bem. Mentira como brincadeira pode passar sem consequências negativas. O problema é seu uso para enganar, iludir, causar danos, fazer o mal. E, muitas vezes, a mentira é propagada por aqueles que acreditam que ela corresponda à verdade. Isso gera uma espécie de falsa sinceridade. Além disso, a desinformação e a ignorância geram disputas, lutas e tomadas de posições que podem causar muitos danos a indivíduos e a instituições. Não há novidade nisso, mas como vivemos tempos especialmente difíceis, consigno para terminar, duas observações de pensadores brilhantes. A primeira, de Albert Einstein que disse: "Apenas duas coisas são infinitas: o universo e a estupidez humana, e não tenho certeza quanto à primeira". A segunda, de Abraham Lincoln, notável presidente norte-americano. Ele disse: "É melhor se calar e deixar que os outros pensem que você é um idiota do que falar e acabar com a dúvida". Por fim, lembro que temos o direito de pensar o que quisermos e atrelado a essa liberdade  de pensamento, está a liberdade de expressão, ambas fundamentais para as democracias e, no caso brasileiro, garantidas no texto constitucional. É um princípio que garante que a pessoa possa dizer o que pensa,  encantando com suas palavras. Ou mostrando sua ignorância, arrogância e desrespeito pelos outros explicitamente.
quinta-feira, 25 de março de 2021

A comunicação difusa em uma sociedade confusa

Em tempos de ofensas verbais, é preciso muito cuidado com o uso das palavras e das comunicações. Como disse há cerca de 2.500 anos o Filósofo Chinês Confúcio, "uma imagem vale mais que mil palavras". E há palavras que lançam no espaço imagens distorcidas... Eu já contei uma vez: há alguns anos, tornou-se pública a informação de que um religioso, líder de uma igreja, acreditando no poder da língua inglesa - isto é, vivendo neste ambiente em que o inglês, ao menos aparentemente domina --- fez uma pregação extraordinária para seus seguidores: ele proibiu que os fiéis de sua Igreja consumissem a maionese da marca Hellmann's. Disse o líder que, traduzindo o nome da maionese da língua inglesa  para a portuguesa, o resultado seria "homem do inferno", já que hell significa inferno e man, homem. Para reforçar seu ponto de vista, ele teria dito aos seguidores: "Você passaria o satanás no seu pão? Colocaria ele na sua salsicha ou comeria ele na sua salada com a sua família?". O problema era que, como se sabe, a colocação da apóstrofe após o nome e antes do ésse, significa que algo pertence ao nome vindo antes. E Helmmann é o nome do criador da maionese, Richard Helmann, um alemão que a inventou e começou a vendê-la em 19051. Além disso, como a palavra tem origem alemã, na pior das hipóteses poderia ser traduzida por homem da luz ou gente da luz (hell = claro, iluminado, luminoso e man = gente, alguém), muito ao contrário do que ele pregou. Depois foi demonstrado que a notícia era falsa: apenas uma brincadeira. Voltemos ao mercado: em termos de sociedade capitalista, sabe-se que há muito tempo os profissionais de marketing descobriram que,  para vender produtos e serviços,  a comunicação com seu público-alvo poderia ser feita de modo indireto, com subterfúgios, com imagens ao invés de palavras, com frases que não necessariamente falassem do produto nem do serviço a ser vendido etc.. Do ponto de vista da mudança na forma de comunicação, poderíamos dizer, grosso modo, que antigamente a oferta apontava para a coisa em si e, com o passar do tempo, foi buscando metáforas ou símbolos que pudessem agradar e atrair o consumidor para as compras. Por exemplo, antigamente um anúncio de tevê diria o seguinte a respeito de uma geladeira: "Nossa geladeira é linda, espaçosa, dura muito e mantém os produtos fresquinhos". Mais para a frente, o anúncio diria: "Se você tiver nossa geladeira em sua cozinha, irá brilhar e ser especial. Todo mundo admira quem tem uma geladeira como essa". A comunicação passou, digamos assim,  de uma fase de apresentação concreta do bem a ser vendido para uma fase psicológica, social e até política da inserção do consumidor na sociedade. Cada vez mais, o marqueteiro passou a investigar os anseios, desejos e interesses do consumidor. Não esqueceu, claro, das necessidades de seu público-alvo, mas passou a chamar atenção de seu coração, de sua imaginação e também de sua própria imagem construída no meio social. Em tempos de rede social, isso, de algum modo afetou e afeta a comunicação feita pelas pessoas entre si e em relação aos fornecedores, às instituições, ao grupo social a que pertencem etc., e até em relação às pessoas com quem se digladiam ou de quem discordam. Algumas palavras e frases têm indicações expressas e outras, são metafóricas, mas carregadas de sentido (por exemplo, "cdf", "rolezeiro",  "patricinha", "playboy", "mauricinho", "coxinha", "mortadela" etc.). Mas, em todos os casos, de forma direta ou indireta, há grande chance de confusão e incompreensão não só de quem recebe a comunicação como também por quem a faz e dependendo do ambiente pode significar "bullying", ofensa à honra etc. De todo modo, muitos termos, tomados ao pé da letra de forma descuidada, isto é, sem um estudo mais aprofundado, podem gerar equívocos importantes ou simplesmente engraçados. E em tempos de comunicação de massa via web/redes sociais, existe a possibilidade  de emissão de mensagens (e palavras) enganadoras ou postadas de forma deliberadamente falsas. A verdade é que usada de forma direta ou metafórica, as palavras, as frases e as imagens podem dizer muito sobre quem as pronuncia e também podem ser usadas para vender produtos e serviços ou, ainda, para enganar, manipular, agredir, injuriar, causar danos etc.. __________ 1 Retirei essa informação do site da Helmann's.
quinta-feira, 18 de março de 2021

Shows cancelados: o direito ao reembolso

Por causa da pandemia da Covid-19 algumas leis foram aprovadas visando manter um equilíbrio entre a oferta do produto ou do serviço e a aquisição pelo consumidor. Hoje abordo um ponto, com o seguinte acontecimento: o consumidor adquiriu o ingresso para assistir a um show de um específico artista estrangeiro. Por causa da pandemia, o show foi adiado. O fornecedor deu a ele, então, um crédito para que possa ir ao evento na próxima data a ser anunciada. Aliás, a lei 14.406, de 24/8/2020 garantiu esse direito. Acontece que, passadas algumas semanas, o artista informou que não fará mais o show no Brasil. Ele cancelou definitivamente sua apresentação. Pergunto: e agora? O consumidor é obrigado a ficar com o crédito para assistir um outro show? Respondo na sequência. Primeiramente, anoto que lei supra referida não é de todo fora de contexto. Na realidade ela apenas reconheceu o grave problema dos adiamentos de eventos por causa da pandemia. Já escrevi aqui mesmo nesta coluna que o evento da Covid-19 é algo extraordinário e assim deve ser encarado do ponto de vista jurídico. Sabemos que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não apresenta como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e a força maior. Mas, essas hipóteses são de fortuito interno e força maior interna.  Contudo, quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional. A erupção de um vulcão é típica de fortuito externo porque não pode ser previsto. Ocorre igualmente em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami). E, naturalmente, o mesmo se deu e se dá na eclosão de uma pandemia, como esta da Covid-19. Evento absolutamente fora de qualquer possibilidade de previsão e, infelizmente, inevitável. Reforço que todas as relações jurídicas foram afetadas. Falo de todas porque  ninguém escapou. A diferença para alguns é que o evento acabou trazendo benefícios, pois puderam produzir e vender mais, os estoques acabaram etc. Porém, em milhares, aliás, milhões de relações jurídicas (de consumo ou não) a situação, de fato, foi e é de prejuízo para os dois lados da relação (ou para os vários lados da relação). Eis o ponto importante: o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. Vale dizer, afeta os dois lados da relação, o do fornecedor e o do consumidor. E não resta dúvida alguma de que, se o evento, qualquer que seja ele, estava marcado para datas dentro do período de quarentena, ambos os lados da transação (consumidor e fornecedor) podem simplesmente rever o negócio, sem possibilidade de cobrança de multa ou de pagamento de indenizações. Muito bem. Seguindo essa linha, a lei 14.406, de 24/8/2020 regulou a questão dos adiamentos e cancelamentos de eventos, shows etc. Para o que nos interessa aqui, faço referência ao artigo 2º e seu parágrafo 6º. Com efeito, dispõe o caput do art. 2º: "Art. 2º  Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas." (grifei) Os cinco primeiros parágrafos desse artigo regulam prazos e o parágrafo 6º estabelece o seguinte: "§ 6º  O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo decreto legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo." (grifei) Vejamos então, o que está acontecendo: como na redação do §6º o legislador se utilizou de uma disjuntiva (ou), então, se o fornecedor oferecer qualquer das duas alternativas, cabe ao consumidor aceitá-las e pronto. No caso do referido show do artista estrangeiro, basta remarcar o evento ou, na sua impossibilidade, oferecer crédito para o consumidor utilizá-lo em outro evento. De fato, talvez isso resolva muitas hipóteses. Mas, retorno à minha pergunta: e se o artista cancelou, o consumidor é obrigado a assistir um show de outro artista? Ou, perguntando de outro modo: o consumidor comprou uma coisa e a lei o obriga a levar outra? Minha resposta é não! A lei é clara, mas o inciso II do art. 2º somente pode ser entendido como uma opção oferecida ao consumidor. Jamais uma obrigatoriedade, pois isso viola um princípio básico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é o da liberdade de escolha (art. 6º, inciso II do CDC). Não nos esqueçamos que o CDC é uma lei geral de ordem principiológica, que não pode ser simplesmente contrariada. Para tanto, seria necessário sua modificação ou uma ampla regulação do setor por normatização completa, o que, naturalmente, não é o caso da lei 14.406 acima citada. E mais: a situação regulada pela lei é estranha. Ela não pode obrigar o consumidor a adquirir algo que ele não queira. Seria o mesmo que obrigar um consumidor que encomendou uma roupa, que não será mais entregue e obrigá-lo a ficar com uma mala; ou que adquiriu um ingresso para assistir a uma palestra de um importante comunicador, que não mais virá, e obrigá-lo a receber, em seu lugar, um ingresso para um show musical etc. Os exemplos são inúmeros. O fato é este: não pode a lei obrigar o consumidor a comprar algo que ele não escolheu. Direito de escolha é uma garantia fundamental. Lembro que, mesmo nos casos de vícios dos produtos e serviços, o CDC garante ao consumidor seu direito de escolha. Ele pode aceitar a substituição do produto ou a restituição da quantia paga (art. 18, § 1º,  incisos I e II e art. 19, caput, incisos III e IV) e a reexecução do serviço ou a restituição da quanta paga (art. 20, caput, incisos I e II). Realço: quem escolhe é o consumidor. Essa é a regra e o princípio que valem.   Por fim, consigno que, claro,  concordo que a lei pode regular prazos. Mas, repito: no caso que citei do cancelamento pelo artista, se o consumidor não quiser trocar por outro evento, o valor que pagou deve ser devolvido.
Na data de hoje, 11 de março de 2021, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) faz 30 anos de sua entrada em vigor (o que se deu em 11/3/1991). Na próxima segunda-feira, dia 15 de março, é comemorado o Dia Mundial do Consumidor. Famoso porque foi nesse dia, há quase 60  anos (em 1962), que o então presidente americano John Kennedy enviou ao Congresso uma mensagem na qual defendia os direitos dos consumidores, dentre estes, o direito a segurança, informação e escolha e o direito de ser ouvido, tema que já abordei aqui mais de uma vez. Mas, aproveito o aniversário do CDC para lembrar algumas virtudes de nossa famosa lei consumerista.  Os autores do anteprojeto apresentado pelo então deputado Geraldo Alckmin, que  fez nascer o CDC,  pensaram e trouxeram para o sistema legislativo brasileiro aquilo que existia e existe de mais moderno na proteção do consumidor. Trata-se de uma lei tão importante que fez com que nós, importadores de normas, conseguíssemos dessa feita agir como exportadores. Nosso CDC é tão bem elaborado que serviu, e ainda serve, de inspiração aos legisladores de vários países. Para ficar com alguns exemplos, cito as leis de proteção do consumidor da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, nele inspiradas.  Não resta dúvida de que o CDC representa um bom momento de maturidade de nossos legisladores. É verdade que, na elaboração do anteprojeto  houve também influência de normas de proteção ao consumidor alienígenas, mas o modo como seu texto foi escrito significou um salto de qualidade em relação às leis até então existentes e, também, em relação às demais normas do sistema jurídico nacional. O CDC é o Código da cidadania brasileira. Na sociedade capitalista contemporânea, o exercício da cidadania confunde-se com os atos de aquisição e locação de produtos e serviços. Quem pensa que a proteção ao consumidor está apenas relacionada às pequenas questões de varejo está bastante enganado. A compra de móveis, de automóveis, de eletroeletrônicos e demais bens duráveis; a participação nos esportes em geral, nas diversões públicas em espetáculos, cinemas, teatros, shows e a aquisição de outros bens culturais tais como cursos, livros, filmes etc.;  os empréstimos e financiamentos obtidos em instituições financeiras; as viagens de negócios e de turismo nacionais e internacionais; as matrículas e os cursos realizados em escolas particulares de todos os níveis de ensino;  a prestação dos vários serviços privados existentes; a entrega e recebimentos de serviços públicos essenciais como os de distribuição de água e esgoto, de energia elétrica e de gás; os serviços de telefonia; os transportes públicos;  a aquisição de imóveis e da tão sonhada casa própria e um interminável etc. Tudo  regulado pela lei 8078/90. Por isso, digo  que, o CDC é o microssistema normativo mais importante editado após a Constituição Federal de 1988 e que ajudou em muito a fortalecer o mercado de consumo nacional. Realço algo importante: o CDC não é contra nenhuma empresa, nenhum empresário; ele apenas regra as relações jurídicas de consumo e, claro, protege o vulnerável que é  o consumidor, aliás, como ele é em qualquer lugar do planeta, em função do modo de produção estabelecido. Ademais, leis que protegem o consumidor são a favor do mercado e não contra. Basta olhar para a sociedade da América do Norte e verificar que a proteção lá existente há mais tempo ajudou em muito o crescimento do mercado. E, como também já disse aqui, o CDC é daquelas leis que comemoram aniversário, uma data sempre lembrada. Isso tem colaborado para marcar sua presença, ajudando a manter viva em nossas mentes sua existência, que é tão importante para o exercício da cidadania no Brasil. De todo modo, apesar da longeva vigência, o consumidor ainda tem que lutar para fazer valer seus direitos em várias situações. Mas, repito, dá orgulho saber que o CDC é uma lei que impactou positivamente as relações jurídicas de consumo e colocou o Brasil na linha de frente do que existe de mais moderno em termos de leis de proteção aos consumidores.
quinta-feira, 4 de março de 2021

O direito às milhagens aéreas e a pandemia

Como se sabe, várias companhias aéreas oferecem programas de benefícios de fidelidade ao consumidor. Este acumula milhagens, que pode usar na compra de passagens aéreas, upgrade etc. Muito bem. Já mostrei aqui, mais de uma vez, que o fornecedor corre riscos no seu empreendimento. É o chamado risco da atividade: o sistema de responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi estabelecido tendo por base a teoria do risco da atividade: o empresário tem a liberdade de explorar o mercado de consumo - que, diga-se, não lhe pertence - e, nessa empreitada, na qual almeja o sucesso,  assume o risco do fracasso. Ou, em outras palavras, ele se estabelece visando ao lucro,  mas corre o risco natural de obter prejuízo. É algo inerente ao processo de exploração. Decorre disso que, quem  se estabelece, deve de antemão bem calcular os potenciais danos que irá causar, não só para buscar evitá-los, mas também para se prevenir sobre suas eventuais perdas com a composição necessária dos prejuízos que advirão da própria atividade. Quer dizer, o empreendedor não pode alegar desconhecimento, até porque faz parte de seu mister. Por exemplo, se alguém quer se estabelecer como transportador terrestre de pessoas, deve saber  calcular as eventuais perdas que terá em função de acidentes de trânsito que fatalmente ocorrerão. O CDC, fundado na teoria do risco do negócio, estabeleceu, então, para os fornecedores em geral a responsabilidade civil objetiva (com exceção do caso dos profissionais liberais, que respondem por culpa). E a lei consumerista não inclui como excludente do nexo de causalidade o caso fortuito e a força maior (aliás, nem poderia porque essas excludentes têm relação com a culpa). Acontece que, no que respeita ao transporte,  o Código Civil de 2002 regulou amplamente o serviço de transporte e firmou no caput do art. 734 o seguinte: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade". Pergunto: existe incoerência ou contradição entres esses dois textos legais? A resposta é não. Isso porque, quando o Código Civil fala em força maior, está se referindo ao fortuito externo, isto é, o elemento exterior ao próprio risco específico da atividade do prestador do serviço de transporte. E, quando o Código de Defesa do Consumidor afasta a força maior e o caso fortuito, certamente os está afastando quando digam respeito aos elementos intrínsecos ao risco da atividade do transportador, ou seja, o fortuito interno. Assim, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Código Civil mantêm o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do transportador toda vez que o dano for ocasionado por força maior e fortuito internos. Isso vale para o serviço de transporte, para o serviço de  hospedagem, para os pacotes de viagem etc. Veja-se bem. A força maior e o caso fortuito interno, é verdade, não podem ser antecipados (apesar de possíveis de serem previstos no cálculo) pelo transportador ou pelo administrador do hotel, nem por eles evitado. Todavia, não elidem a responsabilidade. É o caso, por exemplo, do motorista do ônibus que sofre um ataque cardíaco e com isso gera um acidente: apesar de fortuito e inevitável, por fazerem parte do próprio risco da atividade, não eliminam o dever de indenizar. Contudo, quando se trata de fortuito externo, está se fazendo referência a um evento que não tem como fazer parte da previsão pelo empresário na determinação do seu risco profissional. A erupção de um vulcão é típica de fortuito externo porque não pode ser previsto. Ocorre igualmente em caso de terremoto ou maremoto (ou, como se diz modernamente, tsunami). E, claro, o mesmo se dá na eclosão de uma pandemia, como esta da Covid-19. Desse modo, penso que não respondem as companhias aéreas pelos atrasos e cancelamentos forçados por causa das medidas de segurança adotadas. Por outro lado, os consumidores que cancelam os voos marcados ou mudam a data da viagem também não podem ser responsabilizados, estando livres do pagamento de multas e, aliás, se não puderem mais viajar, podem simplesmente pedir o reembolso dos valores pagos.  Eis o ponto importante: o evento incerto, isto é, o fortuito externo atinge inteiramente a relação jurídica de consumo. Vale dizer, afeta os dois lados da relação, o do fornecedor e o do consumidor. Se não se pode responsabilizar o companhia aérea pelo cancelamento do voo, também não se pode responsabilizar o consumidor. Agora, pergunto: e o que acontece com as milhagens que a cia aérea oferece de forma cumulativa? Explico. Algumas cias aéreas oferecem benefícios especiais aos consumidores fiéis que viajam com elas constantemente. Por exemplo, se viajam 10 mil milhas ganham um cartão prata, se viajam 20 mil milhas ganham um cartão ouro etc. Em cada uma dessas categorias os benefícios são diferenciados: atendimento Vip no aeroporto, com sala de espera especial, escolha de poltronas mais confortáveis, troca mais barata para classe executiva etc. Acontece que, com a pandemia, milhares de consumidores que gozavam desses benefícios não puderam viajar e algumas cias aéreas passaram a trocar o consumidor para uma categoria inferior por causa disso. Por exemplo, quem era ouro foi rebaixado para prata. Para se manter no padrão ouro, o consumidor deveria ter viajado uma certa quantidade  de milhas, o que não pôde ser feito. Isso está correto? Certamente, não! Do mesmo modo, que o fortuito externo afetou a relação jurídica nos cancelamentos de voos e de reservas (de lado a lado), sem que isso pudesse gerar responsabilidade por danos de uma parte à outra, não pode a cia aérea cancelar o benefício oferecido pela falta de voos no período da pandemia. Ela está obrigada a manter a categoria do consumidor até o fim das medidas excepcionais existentes em função da pandemia. Não se trata de uma responsabilidade por dano direto, mas da obrigação de garantia de um direito pré-estabelecido que, uma vez retirado, gera perdas ao consumidor.
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

A incrível desinformação no caso Petrobras

É direito básico do consumidor (e, também, de todo cidadão) receber informações adequadas sobre produtos e serviços. E, naturalmente, quando os serviços são as próprias informações, estas devem seguir os padrões legais de objetividade, clareza, certeza, veracidade etc. Já disse aqui que, estamos na época da pós-verdade, o que significa que as pessoas acreditam naquilo que querem acreditar. Certo. Mas, isso não significa que analistas, cientistas, articulistas especializados, possam falar "qualquer" coisa a respeito dos fatos e das pessoas. Nesses últimos dias, eu ouvi e li várias colocações de articulistas (alguns se apresentando como especialistas) a respeito da troca de comando na Petrobras e, especialmente, envolvendo a questão do preço dos combustíveis. Foi um show de desinformação! Antes de prosseguir, quero consignar que, não vou cuidar da troca do comando da empresa, algo decidido pelo presidente da República, pois isso é irrelevante para o que eu vou demonstrar (novamente...). Escrevi sobre isso há apenas duas semanas. Lembro, então, que a Petrobras não é uma empresa privada, que está no mercado para agir livremente obtendo o maior lucro possível a qualquer custo e independentemente das consequências de seus atos e estratégias. Não! Ela é uma empresa pública: uma sociedade de economia mista (SEM). E como tal, tem outros deveres, outras funções muito diversas, das que têm as empresas privadas. Pelo que li e ouvi, o "mercado" não faz a mínima ideia do que seja uma SEM (Torço para que lá, no âmbito da Petrobras, os dirigentes saibam...). Ora, como se sabe, a SEM integra a Administração Pública Indireta. Apesar disso, é, por força de lei, pessoa jurídica do Direito Privado sob a forma de Sociedade Anônima, regulada e estabelecida, pois, pela Lei das S.A.       A SEM pode tanto explorar atividade econômica tipicamente privada de produção ou comercialização de produtos, como pode prestar serviços públicos. Mas isso não quer dizer que uma SEM -- a Petrobras, por exemplo -- deva atuar no mercado como uma mera empresa privada, visando exclusivamente ao lucro, utilizando de métodos capitalistas tradicionais (e, muitas vezes, altamente reprováveis) apenas e tão somente por estar estabelecida como S.A. Seus limites estão estabelecidos no próprio texto constitucional (art. 173, caput e parágrafos). Vou repetir o óbvio: não estou dizendo que a SEM pode ser usada para fins diversos daqueles para os quais foi criada. Ao contrário, quando isso ocorre, trata-se de abuso de direito. Esse abuso é caracterizado, por exemplo,  quando o acionista controlador, valendo-se de sua posição privilegiada, busca atingir objetivo estranho ao do objetivo legal estabelecido na empresa. Nesse caso, há desvio de finalidade. Há também abuso no exercício do poder, quando são ultrapassados os limites impostos por seu fim econômico ou social ou mesmo quando há violação ao princípio da boa-fé objetiva e até aos bons costumes. Mas, realço. Se, de um lado, há desvio ilegal quando o acionista controlador esquece que a SEM é uma empresa privada com fins econômicos específicos e somente age em função do bem comum ou social, de outro, a busca apenas do lucro como se fosse uma empresa privada comum é também um desvio ilegal. É do equilíbrio entre essas duas situações, legalmente estabelecidas,  que se pode identificar uma boa e correta administração de uma SEM. Esse deve ser o objetivo da administração de uma Sociedade de Economia Mista: estabelecer de forma clara e equilibrada a relação entre o interesse público e o privado. Aliás, se é para agir como se a SEM fosse uma empresa privada comum, ter-se-ia que, antes, alterar o texto constitucional. Quem diz que uma empresa como a Petrobras pode agir sem esse freio legal, desconhece ou desconsidera as normas existentes. Pelo que li e ouvi, os articulistas nada sabem sobre isso.
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021

A responsabilidade civil dos fabricantes de vacinas

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores pelos danos advindos dos defeitos de seus produtos e serviços (arts. 12, 13 e 14) e ofereceu poucas alternativas de desoneração (na verdade, de rompimento do nexo de causalidade) tais como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Para que se possa compreender o porquê dessa ampla responsabilização, é preciso conhecer a teoria do risco do negócio ou da atividade, que é sua base e que eu resumo na sequência. A Constituição Federal garante a livre iniciativa para a exploração da atividade econômica, em harmonia com uma série de princípios (CF, art. 170), iniciativa esta que é, de fato, de uma forma ou de outra, característica da sociedade capitalista contemporânea. E uma das características principais da atividade econômica é o risco. Os negócios implicam risco. Na livre iniciativa, a ação do empreendedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso. A boa avaliação dessas possibilidades por parte do empresário é fundamental para o investimento. Um risco mal calculado pode levar o negócio à bancarrota. Mas o risco é dele. Dentro dessa estratégia geral dos negócios, como fruto da teoria do risco, um item específico é o que está intimamente ligado à sistemática normativa adotada pelo CDC. É aquele voltado à avaliação da qualidade do produto e do serviço, especialmente a adequação, a finalidade, a proteção à saúde, a segurança e a durabilidade. Tudo referendado e complementado pela informação. Em realidade, a palavra "qualidade" do produto ou do serviço pode ser o aspecto determinante, na medida em que não se pode compreender qualidade sem o respeito aos direitos básicos do consumidor. Nesse ponto da busca da qualidade surge, então, de novo e particularmente, o problema do risco/custo/benefício, acrescido agora de outro aspecto considerado tanto na teoria do risco quanto pelo CDC: a produção em série. Em produções massificadas, seriadas, de larga escala, é impossível assegurar como resultado final que o produto ou o serviço não terá vício/defeito. Para que a produção em série conseguisse um resultado isento de vício/defeito, seria preciso que o fornecedor elevasse seu custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço final do produto e do serviço e desqualificaria a principal característica da produção em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores. Dessa maneira, sem outra alternativa, o produtor tem que correr o risco de fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o benefício. Aliado a isso está o indelével fato de que produções desse tipo envolvem dezenas, centenas ou milhares de componentes físicos e eletrônicos que se relacionam, operados por outra quantidade enorme de mãos que os manuseiam direta ou indiretamente. E, também, na área da saúde e de medicamentos, os componentes químicos, biológicos etc. A falha é inexorável: por mais que o fornecedor queira, não consegue evitar que seus produtos ou serviços cheguem ao mercado sem vício/defeito. Logo, temos de lidar com esse fato inevitável (e incontestável): há e sempre haverá produtos e serviços com vício/defeito. Ora, é a receita e o patrimônio do fabricante, produtor, prestador de serviço etc. que respondem pela indenização relativa ao prejuízo sofrido pelo consumidor. O motivo, aliás, é simples: a receita e o patrimônio abarcam "todos" os produtos e serviços oferecidos. "Todos", isto é, tanto os produtos e serviços sem vício/defeito quanto aqueles que ingressaram no mercado com vício/defeito geram o faturamento do produtor. Há, ainda, mais elementos que explicam porque o sistema normativo do CDC adotou a responsabilização objetiva. É o relacionado não só à dificuldade da demonstração da culpa do fornecedor, assim como ao fato de que, efetivamente, muitas vezes, ele não tem mesmo culpa de o produto ou serviço terem sido oferecidos com vício/defeito. Essa é a questão: o produto e o serviço são oferecidos com vício/defeito, mas o fornecedor não foi negligente, imprudente nem imperito. Se não tivéssemos a responsabilidade objetiva, o consumidor terminaria fatalmente lesado, sem poder ressarcir-se dos prejuízos sofridos. Vê-se, só por isso, que, se o consumidor tivesse de demonstrar a culpa do produtor, não conseguiria. Ademais, ainda que culpa houvesse, a produção da prova, como um ônus seu, levaria ao insucesso, pois ele não teria acesso ao sistema de produção e, também, a prova técnica posterior ao evento danoso teria pouca possibilidade de demonstrar a culpa. O estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce, portanto, do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente. Fica, assim, demonstrada, a  teoria - e a realidade - fundante da responsabilidade civil objetiva estatuída no CDC, assim como as amplas garantias indenizatórias em favor do consumidor que sofreu o dano - ou seus familiares ou, ainda, o equiparado e seus familiares. Muito bem. Quando se trata do produto "vacina", este já nasce com uma perspectiva de causar dano a alguém. Ainda que haja um mínimo percentual de casos com efeitos colaterais, como são milhares ou milhões de doses, alguém sempre acaba sendo atingido. Portanto, não há qualquer dúvida de que os fabricantes de vacinas - que, aliás, faturam milhões com sua produção e venda - respondem civilmente e de forma objetiva com seu patrimônio pelos danos que a pessoa sofrer por conta dos efeitos colaterais.
Novamente está na ordem do dia a discussão sobre a política de preços da Petrobras e, naturalmente, apontando para aumento. Volto, assim, ao tema, eis que, ao que parece, não se tem levado em consideração vários aspectos que envolvem nossa querida estatal. Inicialmente, lembro: a Petrobras não é uma empresa privada, que está no mercado para agir livremente obtendo o maior lucro possível a qualquer custo e independentemente das consequências de seus atos e estratégias. Não! Ela é uma empresa pública: uma sociedade de economia mista. E como tal, tem outros deveres, outras funções muito diversas, das que têm as empresas privadas. A sociedade de economia mista (SEM), como se sabe, integra a Administração Pública Indireta. Apesar disso, é, por força de lei, pessoa jurídica do direito privado sob a forma de Sociedade Anônima, regulada e estabelecida, pois, pela Lei das S.A. A SEM pode tanto explorar atividade econômica tipicamente privada de produção ou comercialização de produtos, como pode prestar serviços públicos. Mas isso não quer dizer que uma SEM -- a Petrobras, por exemplo -- deva atuar no mercado como uma mera empresa privada, visando exclusivamente ao lucro, utilizando de métodos capitalistas tradicionais (e, muitas vezes, altamente reprováveis) apenas e tão somente por estar estabelecida como S.A. Seus limites estão estabelecidos no próprio texto constitucional. Com efeito, o caput do artigo 173 estabelece o imperativo de segurança nacional e de interesse coletivo: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei." O § 1º do mesmo artigo, por sua vez, permite, como acima referi, a exploração da atividade privada e a da prestação de serviços públicos: "§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:..." Também como afirmei, a SEM tem características de pessoa jurídica de direito privado, o que está firmado no inciso II desse mesmo § 1º: "II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;" Todavia, a SEM mantém características próprias das pessoas jurídicas de direito público, tais como a fiscalização pelo Estado e pela sociedade, além da exigência de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações de bens,  conforme fixado nos incisos I e III do mesmo §: "I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;                          II - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;"  Além disso,  ela deve se valer de concursos públicos para contratação de seus empregados (art. 37, incisos I e II da CF). Muito bem. É preciso admitir que algo tão importante como o preço dos combustíveis deve ser estabelecido não apenas com os problemas enfrentados no momento presente, mas também levando-se em consideração as consequências futuras. Não parece um equilíbrio fácil de se obter, mas que deve ser buscado de algum modo. Obviamente, não estou dizendo que a SEM pode ser usada para fins diversos daqueles para os quais foi criada. Ao contrário, quando isso ocorre, trata-se de abuso de direito. Esse abuso é caracterizado, por exemplo,  quando o acionista controlador, valendo-se de sua posição privilegiada, busca atingir objetivo estranho ao do objetivo legal estabelecido na empresa. Nesse caso, há desvio de finalidade. Há também abuso no exercício do poder, quando são ultrapassados os limites impostos por seu fim econômico ou social ou mesmo quando há violação ao princípio da boa-fé objetiva e até aos bons costumes. Mas, realço. Se, de um lado, há desvio ilegal quando o acionista controlador esquece que a SEM é uma empresa privada com fins econômicos específicos e somente age em função do bem comum ou social, de outro, a busca apenas do lucro como se fosse uma empresa privada comum é também um desvio ilegal. É do equilíbrio entre essas duas situações, legalmente estabelecidas,  que se pode identificar uma boa e correta administração de uma SEM. Esse deve ser o objetivo da administração de uma Sociedade de Economia Mista: estabelecer de forma clara e equilibrada a relação entre o interesse público e o privado. Aliás, se é para agir como se a SEM fosse uma empresa privada comum, ter-se-ia que, antes, alterar o texto constitucional. Quem diz que uma empresa como a Petrobras pode agir sem esse freio legal, desconhece ou desconsidera as normas existentes. Sei, claro, que não é fácil obter esse equilíbrio entre o interesse público e o privado, mas pergunto, como já fiz antes aqui neste espaço: não é por isso que os dirigentes dessas empresas ganham vultosos salários? Para fazer jus aos polpudos vencimentos, não devem, eles, cumprir os comandos legais?  
O Procon/SP, com razão, notificou à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS requerendo que ela determine a suspensão dos aumentos autorizados para os planos de saúde coletivos e aplique apenas o reajuste implementado nos planos de saúde individuais (de 8,14%). Nos planos coletivos os aumentos foram muito acima desse percentual, com índices de 32%, 40%, 70% etc. Primeiramente, refiro o que é óbvio: depois que um contrato é firmado com o consumidor (qualquer que seja o contrato: de compra e venda de produto ou de prestação de serviço, para qualquer produto e para qualquer serviço) o preço não pode mais ser modificado. Poder-se-ia aceitar a mudança para a diminuição do preço, mas nunca para seu aumento. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), no seu artigo 51, inciso X, disciplinou a questão claramente: "Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...)  X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;" Quando comentei pela primeira vez a lei, há mais de 20 anos, observei que essa norma era mais uma daquelas que o legislador se viu obrigado a inserir, como corolário dos abusos sempre praticados contra o consumidor no país.      Veja-se a que ponto chegamos. É a lei que tem de dizer: "após o fechamento do negócio, no qual se fixou as prestações das partes, o objeto da obrigação e o preço, uma delas - o vendedor ou prestador do serviço - não pode mais, sem o consentimento da outra, mudar (aumentar) o preço". Isso devia ser pressuposto indiscutível, de tal forma embutido nas relações que ninguém se lembrasse de citá-lo. No entanto, o legislador foi obrigado a transformá-lo em norma! A regra, é verdade, dirige-se aos casos em que o negócio já foi firmado, uma vez que, no sistema de liberdade de preços atualmente vigente no País, o valor inicialmente é fixado de forma livre pelo fornecedor. O que ele não pode fazer é modificá-lo para aumentá-lo após ter efetuado a transação. Por preço há que se entender aquilo que é cobrado e pago pelo consumidor, de maneira que estão aí incluídos o preço do produto, do valor dos serviços prestados, o prêmio do seguro, o custo do financiamento - taxas, despesas etc. -, bem como a taxa de juros cobrada etc. A regra do inciso X foi inteligente ao referir-se à variação direta ou indireta do preço. É bastante comum a inserção de cláusula contratual - que sempre foi potestativa - que permite ao fornecedor escolher o índice de reajuste numa "cesta" de índices, da qual tomará o maior. Posteriormente, foi acrescido o inciso XIII no artigo 39 do CDC1, nesses termos: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido". Essa regra do inciso XIII do art. 39 lembra a do inciso X do art. 51, no que se relaciona com reajuste diverso do estipulado, bem como remete ao inciso IV do mesmo art. 512. Lá se trata de nulidade das cláusulas contratuais firmadas. Aqui, cuida-se da prática efetiva de reajuste exagerado por aplicação de fórmula ilegal ou que não esteja prevista no contrato. E a Lei que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde (lei 9.656/98), por sua vez e na linha dos princípios estabelecidos no CDC, fixou no inciso XI de seu artigo 16 o seguinte: Art. 16.  Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:  (...) XI - os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias". Ora, lembremos uma distinção importante: o "reajuste" de um preço é aceitável. Por exemplo, aplicando-se um índice prefixado e oficial de correção monetária. Isso é diferente de "aumento" puro e simples do preço. Uma revisão, no caso, implicaria numa necessidade de comprovação efetiva e até individualizada,  a partir de critérios justos e objetivos conforme previsto na lei e, também, que estivessem em plena sintonia com o princípio da boa-fé objetiva (honestidade, lealdade, equilíbrio, dever de cooperação, dever de cuidado e equidade). Na presente situação, ainda que as operadoras de planos de saúde queiram modificar seus preços, arguindo que sofreram aumento de custos, tudo indica que, no período da pandemia, houve diminuição desses custos. Assim, se era para modificar algo, seria caso de diminuição. Pergunto: será que um dia assistiremos à redução do preço? __________ 1 Inciso incluído pela lei 9,870 de 23-11-1999.
quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

Outro conto de Natal

Mais uma vez, no último artigo do ano, eu abandono o tema do consumidor e publico um texto para a época de Natal. Hoje, apresento um outro trecho do meu romance "A Visita". Trata-se de uma fala do personagem principal para seus amigos e amigas. Eis o trecho: "(...) Estava sereno, tranquilo e as palavras saíam naturalmente. Disse: Camila, as crianças e eu estamos muito felizes de recebê-los aqui nesta noite em que comemoramos dezoito anos de nosso casamento. Eu gostaria de dividir com vocês um pensamento e uma história... Ouçam. Esse é o pensamento: Deus nunca chega tarde... Agora, eu narro a história... Numa pequena cidade do interior deste nosso Estado, há uma associação cristã que atende a famílias carentes. Ela recebe doações de mantimentos de todo tipo, produtos de higiene pessoal, brinquedos, roupas etc. e, naturalmente, dinheiro. Todo mês, as famílias carentes cadastradas vão até a sede da associação para receber o que precisam... Dona Elvira, a presidente da associação, uma pessoa maravilhosa, a havia fundado com o dinheiro que recebeu de herança muitos anos antes. Lourdes, sua filha de quatorze anos, adora ajudá-la na recepção dos produtos doados e na distribuição às famílias carentes. Uma vez por mês, nos domingos pela manhã, Dona Elvira faz uma reunião para a qual são convidados os doadores. Ela estabeleceu uma tradição: as pessoas que comparecem assistem a uma palestra, tratando de temas filosóficos ou cristãos, proferida por algum convidado especial. Quando a exposição termina, abre-se um debate e, ao final, todos rezam. Mas não se trata de uma reza comum. Não. Eles rezam pelo bem de alguém que não está presente. Funciona assim: o convidado levanta-se e apresenta-se; depois, indica uma pessoa e diz o que ela fez de bom para si ou para outrem. Daí, todos oram por essa pessoa. Rezam para que ela seja feliz e receba proteção divina... Algo muito bacana, não acham? A pessoa que recebe a benção da oração não sabe que essas outras bondosas pessoas estão lá a rezar por ela. Na verdade, nem sabe que elas existem. A pessoa ganha esse presente porque merece! Dona Elvira deixa os convites para a reunião mensal em cima do balcão de entrada. Qualquer pessoa pode pegá-los, levá-los e distribuí-los... Muito bem. Vejam agora o que aconteceu... Num certo fim de semana anterior ao da reunião, Lourdes pegou alguns convites e perguntou para a mãe: 'Posso distribuir os convites nas casas da redondeza?'. Dona Elvira, a mãe, disse: 'Não há necessidade, querida. Muitos convites foram retirados e, por aqui na vizinhança, todos sabem da reunião'. 'Mas, mãe', objetou Lourdes, 'e se alguém nunca tiver recebido? E não souber das reuniões?'. 'Não tem problema. Nossas reuniões são um sucesso. Estão sempre cheias'. A jovem Lourdes insistiu: 'Ah, mãe, não sei... Pode ser que alguém precise e não saiba. Eu olhei para os convites e eles me chamaram. Estou com muita vontade de deixá-los pelas casas. Mal não vai fazer, não é? Posso entregar? Posso, posso?'. Diante da insistência da filha, Dona Elvira permitiu, mas alertou: ''Está bem. Pode ir. Mas não vá muito longe, ok?. E não demore. São três horas. Volte até as cinco'. Lourdes recolheu os folhetos e saiu saltitante. Andou bastante e entregou quase todos. Quando eram quase cinco horas, só lhe restava um folheto. De repente, viu, ao final de uma rua sem saída, uma casa isolada, após um terreno baldio. Olhou para o folheto, depois para a casa novamente e resolveu ir até lá para entregá-lo. Apressou o passo, pois estava quase na hora de voltar e ela não gostava de desobedecer a mãe... A casa estava toda fechada, portas e janelas. Lourdes tocou a campainha. Ninguém atendeu. Tocou novamente. Sem resposta. Tentou uma terceira vez e nada. Sentou-se ao pé da porta e pareceu-lhe que havia gente lá dentro. Então, encostou o ouvido na madeira da porta. Ouviu um ruído. Tocou novamente a campainha, mas sem tirar o dedo por quase um minuto. Uma luz, então, foi acesa no interior da casa. Logo depois, a porta se abriu e surgiu uma senhora de idade avançada. Não tinha cara de bons amigos e perguntou com uma voz amarga: 'O que você quer?'. Lourdes estendeu o braço, entregando o folheto e disse: 'Jesus te ama!'. Lágrimas desceram pelo rosto da senhora, que a abraçou e apenas disse: 'Obrigado!...'. "No fim de semana seguinte, ocorreu a reunião. Depois da palestra e dos debates, três pessoas pediram que todos rezassem pela alma e pela vida de outras que indicaram, contando o que de bom elas haviam feito. E, como sempre, foi um momento bonito e tocante... "A quarta e última a falar foi uma senhora que se sentara no fundo da sala. Ela levantou-se e falou: 'Eu venho pedir que rezemos por uma menina. Não sei o nome dela, mas tenho a imagem de seu rosto iluminado aqui comigo em meu coração. Ela deve ter quatorze, quinze anos, olhos e cabelos castanhos, uma franjinha caindo na testa - quando a vi, estava de rabo de cavalo -, tem duas maçãs do rosto bem salientes, um sorriso amplo, com dentes perfeitos... Vim pedir que rezemos por ela... Eu sou viúva há dez anos e vivo sozinha numa casa que fica no fim de uma rua perto daqui. Meu filho Jorge mora em outro Estado distante e está sempre muito ocupado com sua mulher e seus próprios filhos, de modo que pouco fala comigo. Faz tempo que nem me telefona. Minha filha, Marta, é um sucesso. Tornou-se médica e vive, literalmente, o dia inteiro dentro de um hospital na capital federal. Se envolveu tanto com o trabalho, que se esqueceu de que ainda tem mãe. Para piorar, minhas duas melhores amigas faleceram há três anos. Eu não aguentava mais minha solidão. Há cerca de seis meses, comecei a me sentir tão mal, tão abandonada que não via outra saída. Comecei, então, a me preparar para minha morte. Não foi uma decisão fácil e, também, é muito complicado escolher a forma. Poderia ser muito ruim, poderia... Em vez de morrer, eu ficaria muito doente. Mas eu havia encontrado o caminho: tomaria todos os meus medicamentos de uma só vez, esvaziando as embalagens. Seria certeiro. Estava tudo pronto. Eu iria executar o plano na semana passada, domingo à tarde...'. 'Então, domingo eu nem almocei. Comi apenas um pão pela manhã. Lá pelo fim da tarde, eu peguei uma garrafa de água, todos os remédios (que são muitos) e levei tudo para meu quarto. Olhei bastante para a foto de meu falecido marido, Gusmão. Disse para ele em voz alta: 'Desculpe, querido. Não aguento mais. Espero que você possa me amparar quando eu sair daqui'. Abri a garrafa e deixei-a ao lado do copo. Tirei os comprimidos das caixas e os coloquei em fila. Eram dezenas'. 'De repente, ouvi a campainha tocar. Fiquei paralisada e em silêncio, aguardando que a pessoa fosse embora. Passou um pouco e eu enchi o copo com água. A campainha tocou de novo. Continuei quieta. Depois, juntei os comprimidos em grupos de quatro ou cinco. Ouvi a campainha novamente. Aguardei mais um pouco e, como se fez silêncio, pensei que a pessoa tivesse desistido. Daí, comecei a execução: coloquei os primeiros comprimidos na minha mão esquerda e peguei o copo cheio de água com a mão direita. Quando ia colocar os comprimidos na boca, a campainha recomeçou a tocar e, dessa vez, sem parar, ininterruptamente. Larguei os comprimidos na cama, devolvi o copo de água para a cômoda e desci para a sala. Abri a porta e lá estava aquela menina, brilhando como o sol. Ela me entregou um folheto e disse: 'Jesus te ama!'. 'Naquele instante, meu coração se aqueceu de um modo que não se aquecia há muitos anos... O resto vocês já sabem, porque estou aqui em corpo e alma. Essa menina me salvou. Rezemos por ela'. Assim que a senhora sentou-se, Dona Elvira tomou a palavra e, dirigindo-se a ela, disse: 'Jesus te salvou' e, depois, dirigindo-se aos demais presentes, falou: 'Vamos rezar pela Lourdes. A menina é minha filha'".
quinta-feira, 10 de dezembro de 2020

A pandemia, o isolamento e o direito de sonhar

Esta situação inusitada trazida pela pandemia do Covid-19, com isolamentos por todo lado, fechamento do comércio, perda de empregos, aulas à distância, afastamento das pessoas entre si etc. me fez pensar, mais uma vez, no sonho de obtenção de um capitalismo mais honesto e uma sociedade mais justa.  Em matéria de capitalismo, lembro que o nosso Código de Defesa do Consumidor - que já tem 30 anos de existência - criou um novo patamar de respeito para as relações de consumo. Foi uma luta aprová-lo, mas ele acabou surgindo, tardiamente, mas veio. Nasceu no século XX, muitos anos atrasado.  Para ser ter um ideia do tempo, nos Estados Unidos da América do Norte --  o país que lidera o capitalismo contemporâneo --  a proteção ao consumidor havia começado em 1890 com a Lei Shermann, que é a lei antitruste americana. Isto é, exatamente um século antes do nosso CDC (a Lei nº 9078 de 1980) numa sociedade que se construía como sociedade capitalista de massa, surgia uma lei de proteção ao consumidor. É verdade que, mesmo por lá, a consciência social e cultural da defesa do consumidor ganhou fôlego maior a partir dos anos 1960, especialmente com o surgimento das associações dos consumidores com Ralf Nader. Ou seja, o verdadeiro movimento consumerista (como se costuma chamar) começou para valer na segunda metade do século XX. Mas é importante atentarmos para essa preocupação existente já no século XIX com a questão do mercado de consumo, no país mais poderoso do mundo. Por outro lado, como se sabe, nossa lei consumerista,  apesar de tardia - e em parte por causa disso - acabou incorporando várias normas modernas protecionistas e isso gerou resultados altamente positivos a favor dos consumidores e do próprio mercado produtor. O CDC foi um sonho que se realizou e que dá frutos diariamente. Ele gerou mais igualdade, trouxe harmonia às relações jurídicas, fez com que o resultado das transações fosse mais honesto, enfim, é um marco da evolução jurídica no país.  Naturalmente, falta mais, até porque uma única lei não poderia resolver todas as mazelas sociais perpetradas pelo capitalismo da última geração globalizada e dominada por empresários com enorme poder de fogo. Mas, os consumeristas sonham ainda mais e lutam para implementar os objetivos de conseguir obter uma sociedade mais humana e justa. E, como disse na abertura, pensando no tema, lembrei de um texto do escritor uruguaio Eduardo Galeano (falecido em 2015) sobre o direito de sonhar, que ele intitula mais poeticamente de direito ao delírio. Trata-se de um lindo texto extraído de um de seus livros. Não fala só de capitalismo, mas como este, de algum modo, está no centro de quase tudo, eu o transcrevo abaixo para nosso deleite. Vale a pena lê-lo.  Eis: O direito ao delírio1 Por Eduardo Galeano Que tal se delirarmos por um tempinho? Que tal se fixarmos nossos olhos mais além da infâmia,  para imaginar outro mundo possível?O ar estará limpo de todo veneno que não venha  dos medos humanos e das humanas paixões.Nas ruas, os automóveis serão esmagados pelos cães. As pessoas não serão dirigidas pelo automóvel, nem serão programadas pelo computador, nem serão compradas pelos supermercados, nem serão, também, assistidas pelo televisor.O televisor deixará de ser o membro mais importante da família e será tratado como o ferro de passar ou a máquina de lavar roupas.Será incorporado aos códigos penais o delito de estupidez, que cometem os que vivem para ter ou para ganhar, em vez de viver por viver e só. Assim como canta o pássaro, sem saber que canta, e como brinca a criança, sem saber que brinca.Ninguém viverá para trabalhar, mas todos nós trabalharemos para viver. Os economistas não chamarão nível de vida ao nível de consumo;  nem chamarão qualidade de vida a quantidade de coisas.Os historiadores não acreditarão que os países adoram ser invadidos. Os políticos não acreditarão que os pobres adoram comer promessas. A solenidade deixará de acreditar que é uma virtude e ninguém, ninguém levará a sério alguém que não seja capaz de tirar sarro de si mesmo. A morte e o dinheiro perderão seus mágicos poderes e, nem por falecimento nem por fortuna, se converterá o canalha em um virtuoso cavalheiro. A comida não será uma mercadoria, nem a comunicação um negócio.Porque a comida e a comunicação  são direitos humanos.Ninguém morrerá de fome, porque ninguém morrerá de indigestão.As crianças de rua não serão tratadas  como se fossem lixo, porque não haverá crianças de rua.As crianças ricas não serão tratadas como se fossem dinheiro, porque não haverá crianças ricas.A educação não será o privilégio daqueles que possam pagá-la. A justiça e a liberdade, irmãs siamesas, condenadas a viver separadas, voltarão a juntar-se, bem grudadinhas, costas contra costas.A Igreja proclamará outro mandamento que Deus havia esquecido: "Amarás a natureza da qual fazes parte". Serão reflorestados os desertos do mundo e os desertos da alma. Os desesperados serão esperados e os perdidos serão encontrados,  porque eles são os que se desesperaram de muito, muito esperar e eles se perderam de muito, muito procurar. Seremos compatriotas e contemporâneos de todos os que tenham vontade de beleza e vontade de justiça, tenham nascido quando tenham nascido e tenham vivido onde tenham vivido,  sem que importe nenhum pouquinho as fronteiras do mapa nem do tempo. Seremos imperfeitos porque  a perfeição continuará sendo o aborrecido privilégio dos deuses. __________ 1 É trecho do livro "Patas Arriba": Buenos Aires, dezembro de 1998, ps. 222/224.  O trecho do livro traduzido para o português pode ser encontrado na web. Este, eu extraí de um vídeo do próprio autor.
sexta-feira, 4 de dezembro de 2020

As lorotas e as enganações continuam firmes

Existem várias versões para o significado da expressão "para inglês ver" e que remontam  à sua origem. Uma delas diz que em 1815, os portugueses e os britânicos firmaram um compromisso, no qual Portugal se comprometeu a não mais traficar escravos. Todavia, como Portugal não vinha cumprindo o compromisso, o Parlamento Britânico acabou aprovando uma lei que criminalizava a escravatura e concedia, unilateralmente, à frota real britânica poderes para abordar e inspecionar os navios portugueses. Como estratégia para enganar os ingleses, os portugueses carregavam a embarcação que ia a frente da frota com uma carga inofensiva para ser inspecionada, levando os escravos nos navios depois e com isso se safavam da inspeção. Outra versão, ligada ao mesmo tema, diz que em 1831 a governo português promulgou uma lei proibindo o tráfico negreiro, mas como o sentimento geral era de que a lei não seria cumprida, começou a circular a expressão de que a lei fora feita apenas "para inglês ver". E ainda outra versão diz que, após a partida da família real portuguesa para o Brasil, Portugal passou a ser uma espécie de protetorado da Inglaterra, que assumiu o comando da máquina militar portuguesa na luta conjunta contra a França. Mas, os metódicos ingleses que queriam tudo organizado e por escrito tinham problemas com os práticos portugueses. Assim, a cada imposição organizacional inglesa, os portugueses botavam tudo por escrito, para mostrar que estava tudo em ordem. Mas, era só no papel. Servia apenas para agradar os ingleses e dizer que estava tudo arrumado, isto é, era só para os ingleses lerem (ou verem). Na prática, as coisas eram bem diferentes. O mesmo se dava nas visitas dos generais ingleses a certos locais, que eram preparados (maquiados, como hoje diríamos) para dar uma aparência diversa do real. Se os ingleses exigiam a construção de uma estrada, os portugueses deixavam pás, pedras e material para a construção da mesma no local da visita. Assim, diziam que já estavam construindo. Era o que os ingleses viam. Ficou a expressão e o aprendizado. Mas, naquela época, consta que, de fato, os ingleses eram enganados. Continuo cuidando de um tema básico quando se trata de relações de consumo: o das mentiras e toda sorte de enganações perpetradas por muitos fornecedores. E, anoto que, de outro lado, uma grande parcela de consumidores diante das enganações, não as percebem; aceitam o falso sem senso crítico, apenas porque ele tornou-se banal ou é bem produzido, bem comunicado ou apresentado por alguém que detém autoridade. Muitas delas, apenas para inglês ver.  De há muito tempo que os consumeristas  descobriram que um dos fundamentos da sociedade capitalista de consumo é a mentira. Alguns setores empresariais  são desonestos na relação com seus clientes. Não há, claro, nenhuma novidade nisso. Quem conhece um pouco de história do comércio, da indústria, da economia etc. sabe muito bem que os segredos, as artimanhas, os conchavos, os acertos escusos etc. estão na base da produção e distribuição de produtos e serviços. Transparência não é um termo muito conhecido ou utilizado e está na raiz do sistema de produção e venda. Como diria Sócrates que aqui já referi, "mentir é pensar uma coisa e dizer outra". Parafraseando-o, posso dizer que no processo de produção capitalista se faz muita coisa, mas se mostra outra diferente. Algumas comunicações falaciosas tornam-se lugares comuns e de tantos serem utilizadas, a população passa a nelas acreditar, inclusive algumas expressões utilizadas regularmente. Por exemplo, é costume referir-se à indústria de veículos como a "indústria nacional de veículos". Mas nós não temos, propriamente, uma  indústria nacional de veículos. São todas estrangeiras, aqui estabelecidas, muitas delas com enormes incentivos e que, todos os anos, enviam para o exterior os gordos lucros obtidos. Talvez devêssemos lamentar que não tenhamos um veículo nacional como têm os americanos, os franceses, os italianos, os japoneses, os alemães, os coreanos e os chineses. O fato é que, as versões surradas dos fatos são enfiadas pela goela da população e repetidas tantas vezes que soam como verdades. As pessoas se acostumam com as coisas rotineiras, comuns, banais e acabam aceitando-as como válidas e verdadeiras. Ou, então, aceitam os fatos como se eles não pudessem ser diferentes. Neste ponto cito um exemplo dado por meu amigo Outrem Ego. Disse-me ele que só percebeu que a cidade de São Paulo era tão esburacada quando viajou pela primeira vez ao exterior. Há alguns anos ele dirigiu mais de 500 quilômetros por ruas e estradas americanas sem ter passado por nenhum buraco. Mas, foi só quando retornou à cidade de São Paulo que ele percebeu como nossas ruas são incrivelmente esburacadas, onduladas e estragadas. Vale dizer, que sem alternativa ou jogadas à própria sorte, as pessoas acatam as regras, as imagens recebidas, o local em que vivem como se as coisas não pudessem ser de outro modo. Quanto aos consumidores, uma boa parte está tão absorvida pelo mundo do marketing e da publicidade, que não consegue se dar conta exatamente do que acontece. Eles vão sendo amaciados pelas imagens, textos e, muitas vezes, têm dificuldade de entender exatamente o que está sendo oferecido, tal como os ingleses do período acima citado.
Em mês de Black Friday, que por aqui entre nós, como se diz, tem muito de fraude, focarei as mentiras apresentadas pelas empresas, mas no ponto específico de sua execução. Quero dizer, quando uma "empresa mente", como se trata de uma pessoa jurídica, a comunicação enganosa ao consumidor é feita por uma pessoa humana, que,  também, é consumidora. É o que eu intitulo de ato de "consumidor contra consumidor". O Código de Defesa do Consumidor (CDC) tipificou o crime de informação ou afirmação enganosa em relação aos produtos e serviços, mesmo por omissão1. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, essa regra é bastante didática. Isto é, apesar de pretender punir os enganadores, os fornecedores que souberem aprender com ela (e, ainda, com várias outras normas contidas no CDC), certamente se beneficiarão no trato com seus clientes e no incremento de clientela. Anoto que a harmonização é um princípio fundamental do CDC, que sempre pretendeu que as relações jurídicas de consumo fossem equilibradas e pudessem beneficiar a todos os envolvidos. Infelizmente, uma boa parte do empresariado não tem como base o comportamento ético esperado pela lei (embora, eu reconheça que haja avanços pela atitude de alguns empresários mais inteligentes e menos gananciosos). Trato, pois, da "empresa mentirosa", lembrando como disse acima que, tecnicamente, a pessoa jurídica não mente nem pode mentir, pois é uma mera ficção (como, do mesmo modo, não pode sofrer dano moral, embora possa sofrer dano à imagem). Quando se fala que uma empresa mentiu, enganou, ludibriou um consumidor, evidentemente, está se querendo dizer que alguém nela o fez: foi o presidente e/ou os diretores e/ou os gerentes e/ou os demais empregados subalternos. Nos cargos de direção da alta cúpula, normalmente, existe uma espécie de amálgama entre as pessoas físicas que ocupam essa posição e a pessoa jurídica; uma fusão, uma espécie de mistura que gera uma imagem de que a pessoa humana falando como a própria pessoa jurídica, fala em nome dela, como se ela existisse realmente (embora, claro, os altos salários pagos sempre sejam depositados na conta da pessoa física!). Descendo do nível da alta direção para baixo na pirâmide burocrática, os empregados são intitulados de "colaboradores" e deles se espera que "vistam a camisa" da empresa. Nenhum problema quanto a isso, desde que as ações implementadas sejam legais, o que não é a hipótese do caso em exame. A mentira e a enganação são sempre perpetradas por dirigentes e colaboradores. Eis a ironia: todos eles são consumidores e nenhum deles - nem mesmo os dirigentes do primeiro nível hierárquico - estão livres de ser, por sua vez, enganados no mercado por outras empresas. É o fenômeno tipicamente capitalista de controle e implantação antiética de modelos de prestação de serviços trabalhistas que impõe que um trabalhador engane outro ou, dito de outro modo, é o procedimento amplamente implementado (embora não conscientizado) de batalha de um consumidor contra outro. Mal sabem eles que são meros joguetes na mão de seus patrões gananciosos e que eles mesmos, quando vão às compras como simples consumidores que são, acabam sendo enganados por outros empregados que, iguais a eles, mentem, fingem, enganam para lesá-los. Tudo num círculo vicioso que de há muito deveria ter sido eliminado da sociedade capitalista. Insisto num ponto: não há motivo algum para que as empresas não sejam transparentes na oferta e venda de seus produtos e serviços. Elas não deixarão de faturar, de auferir altas receitas e obter lucros por causa disso. Bem ao contrário: uma empresa moderna e que cumpre sua função social, respeitando a lei, seus clientes e seus empregados, só tem a ganhar com isso. Não são conhecidos casos de empresas que não deram certo, simplesmente, porque agiram de forma correta na relação com seus consumidores. __________ 1 "Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.   § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena Detenção de um a seis meses ou multa".
quinta-feira, 12 de novembro de 2020

Black Friday: aspectos legais e dicas

Chegamos à mais uma edição da Black Friday. Como se sabe, o termo foi criado pelo varejo nos Estados Unidos para nomear a ação de vendas anual, que acontece sempre na última sexta-feira de novembro após o feriado de Ação de Graças. Por lá, todo ano, o volume de vendas é muito alto, pois os descontos são realmente verdadeiros e os empresários norte americanos querem se livrar do estoque antigo e, no lugar, colocar as novas mercadorias para as vendas do período natalino que se inicia.   Mas, como não poderia deixar de ser, por aqui, nem tudo é desconto verdadeiro. Todo ano, os veículos de comunicação apontam dezenas de denúncias contra as enganações perpetradas por muitos  comerciantes, que usam uma tática antiga: aumentar o preço na véspera ou alguns dias antes e depois aplicar um desconto para chegar no mesmo preço anterior (Aliás, prática essa que é adotada também nas liquidações sazonais). Aumentar preço num dia e oferecer desconto no dia seguinte (ou seguintes) para chegar no mesmo preço, falsificando, portanto, a existência de uma promoção ou liquidação é, como se sabe, publicidade enganosa prevista no CDC: "Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." Além disso, o ato caracteriza o crime de publicidade enganosa: "Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena: Detenção de três meses a um ano e multa."  E ainda o crime de informação falsa ou enganosa, este tanto na forma dolosa como culposa: "Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta. § 2º Se o crime é culposo; Pena: Detenção de um a seis meses ou multa." Naturalmente, descontos são bons... Se precisamos do produto ou do serviço! Apesar de tudo, é possível conseguir e encontrar produtos com bons descontos e preços baixos na Black Friday. Nos anos anteriores as vendas via web/internet/aplicativos cresceram enormemente e, neste ano, por conta da pandemia, certamente elas serão maiores ainda. E é preciso tomar muito cuidado. Cada vez mais os hackers e os sites falsos estarão presentes nesse tipo de transação. Por isso, listamos algumas cautelas que o consumidor deve tomar nessas compras, não só agora na Black Friday mas sempre que fizer aquisições via web/internet/aplicativos. Seguem itens obrigatórios fixados pelo Decreto Presidencial nº 7.962/2013 e, também, dicas usuais para esse tipo de compra. Com efeito, o consumidor deve:  a. Conhecer e investigar o site por intermédio do qual pretende comprar. Primeiramente, examinando o endereço na web. Do lado esquerdo deve haver um cadeado e o endereço deve iniciar com https://. Do site deve constar o nome empresarial, o CPF (se o vendedor for pessoa física) ou o CNPJ; o endereço físico completo, o endereço eletrônico e os dados para contato.  b. Verificar se o site está em alguma lista de restrições dos órgãos de defesa do consumidor, como, por exemplo o Procon-SP;  c. Checar via web os preços praticados anteriormente, para tentar descobrir se realmente está sendo oferecido desconto;  d. Comparar preços nos diversos sites de vendas para os mesmos produtos, levando em consideração os acréscimos por fretes e seguros e, também, formas de pagamento;  e. Evitar de fazer as compras por intermédio de em celulares ou computadores de terceiros e/ou desconhecidos;  f. Manter o sistema operacional do computador e/ou do smartphone atualizado;  g. Certificar-se de que os dispositivos tenham antivírus;  h. Ativar o serviço que o informa via SMS a respeito das transações financeiras efetuadas;  Outra boa dica é a de fazer pesquisa em sites de proteção ao consumidor como, por exemplo, o ReclameAqui para checar reclamações e respostas do fornecedor.  Lembramos, ainda, que as ofertas devem  apresentar: as características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores; a discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; as condições integrais da oferta, incluídas as modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.  Por fim,  e como se sabe, para as compras feitas via web/internet/aplicativos, o consumidor tem o prazo de 7 dias para se arrepender, cancelar a compra e/ou devolver o produto e receber o que pagou de volta. O artigo 5º do Decreto Presidencial citado estabelece expressamente: "O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor."
quinta-feira, 5 de novembro de 2020

O capitalismo está emburrecendo?

Nos anos oitenta do século passado, eu fui advogado de um grande banco internacional, administrado com o que havia de melhor em técnicas de relações de consumo. Aprendi muito em termos de qualidade no atendimento aos clientes. Por exemplo, uma das técnicas de cobrança levava em consideração o histórico dos clientes. "Uma coisa", diziam os executivos do setor, "é um novo cliente que logo no primeiro empréstimo deixa de pagar alguma prestação; outra, bem diferente, é um cliente antigo que sempre pagou em dia e que, de repente, atrasa". E, nos tempos atuais tenho observado uma queda na qualidade do atendimento aos consumidores na questão das cobranças, bem antipáticas. Veja esse exemplo: um médico, um advogado, um odontólogo etc. tem um contador que lhe envia boleto mensal para pagamento dos serviços prestados. Não importa quanto tempo essa relação dure, pode ser o primeiro mês ou o décimo ano, a empresa de contabilidade manda o boleto com um aviso: "se o pagamento não for feito na data do vencimento, a cobrança irá ao Cartório de Protestos". Mandando, de fato, ou não, será que não percebem que é algo tolo? É assim que se deve tratar os clientes, especialmente os fieis? Certa feita, meu amigo Outrem Ego, bastante nervoso, disse-me o seguinte: "Sou cliente de uma operadora de tevê a cabo há mais de dez anos. Nunca atrasei uma só prestação. Nenhum mês. Há dias e semanas em que nem assisto nada. Muitas vezes, o sinal foi cortado sem motivo e jamais me deram um desconto. Pois bem, sabe-se lá por que a conta desse mês de agosto ficou enroscada em outras - tenho muitas contas pra pagar. Vencia dia 10 e eu só vi alguns dias depois. Paguei atrasado. Mas, não é que no mesmo dia recebi uma cobrança grosseira, dizendo que se eu não regularizasse meu débito o sinal seria cortado. Empresários grossos e mal educados. Será que não viram que foi um engano? Será que não distinguem bons clientes de maus clientes? Esses milhares de reais que eu entreguei para eles esses anos todos não valem nada? Diante do desrespeito, eu até pensei em trocar de operadora, mas deve ser tudo igual. Nós consumidores não temos saída. É assim que eu me sinto: ultrajado. Alguns administradores desse capitalismo moderno são estúpidos!" Infelizmente, sou obrigado a concordar com ele. O desprezo ao consumidor grassa na sociedade capitalista atual. Meu caro leitor, pense comigo: digamos que você fosse cliente de um restaurante por muitos anos e frequentasse o local regularmente por esse período, talvez uma vez por mês. Quando lá chega todos te cumprimentam. Afinal, é bom cliente, é fiel, paga a conta com as gorjetas inclusas e, naturalmente, comparece por que a comida é boa e o atendimento também. Será que, depois de dez anos, se você tivesse esquecido a carteira, o dono do restaurante te faria lavar os pratos? Saber diferenciar clientes bons e maus pagadores é não só elegante, como inteligente e técnico mesmo: se um cliente nunca deu problema, a probabilidade de que ela venha a dar é menor que daquele que começou na contramão. Ademais, o cliente antigo já rendeu muitos benefícios ao fornecedor e, por isso, merece uma maior consideração. Sei que nas grandes operações de massa e em que há pouca competição ou monopólios e oligopólios o atendimento pode ser ruim, se todos tratarem do mesmo modo seus clientes, que são prisioneiros do sistema. Isto é, se o consumidor for mal  atendido num restaurante, não precisa mais voltar lá porque há outros para ir. Mas, como bem disse meu amigo, trocar de operadora de tevê a cabo, se desse para mudar, não alteraria o panorama do desrespeito porque o modelo de tratamento ao consumidor é parecido ou idêntico. Parece mesmo que os tempos mudaram para pior; há um emburrecimento generalizado: o bom pagador está em pé de igualdade com o que não é; e não se trata de uma questão jurídica, mas apenas de uma estratégia mal engendrada. Naturalmente, como nessas grandes operações são centenas, milhares de clientes, a cobrança segue um padrão automático. Porém, mesmo nesse automatismo, daria para criar modelos de cobrança para consumidores diferenciados: bastava programar o computador. Será que um dia melhora? Tomara.
quinta-feira, 29 de outubro de 2020

Produto essencial: o desrespeito à lei

O que um fabricante gostaria que acontecesse com seu produto lançado no mercado? Sucesso ou esquecimento? A resposta é óbvia e, naturalmente, todo fabricante se esforça para que seu produto caia no gosto do consumidor. Ou melhor ainda: que se torne necessário e até imprescindível.  Isso: imprescindível. Esse é o sonho de todo fabricante: que seu produto se torne imprescindível, necessário, de compra obrigatória pelo consumidor. Quando isso acontece, basta fabricar novos modelos e vende-los facilmente.  Ora, esse produto tornou-se essencial. É caso típico de produto essencial. É aquele que o consumidor não pode viver sem, pois sua vida cotidiana, seu trabalho, seu estudo, seu lazer etc. depende desse produto.  Vitória do fabricante!  E o Código de Defesa do Consumidor (CDC) sabe disso. Por isso, regula de forma especial as garantias que os envolve.    Infelizmente, ainda falta muito para que o mercado de consumo brasileiro se alinhe com o que há de mais moderno em termos de respeito aos direitos dos consumidores. Nem mesmo as empresas estrangeiras, que vendem ou se apresentam como de alta qualidade no atendimento ao consumidor, conseguem fazê-lo quando chegam aqui. Por causa dos abusos praticados repetidamente, eu volto ao assunto.  Meu caro leitor, veja o que aconteceu com meu amigo Outrem Ego. Ele tem um smartphone de última geração. E, como acontece com milhões de consumidores, dele se utiliza para trabalhar, para cuidar de sua família e tudo o mais que esse produto propicia. Mas, eis que o aparelho simplesmente deixou de funcionar.  Meu amigo, então, levou o aparelho à assistência técnica do fabricante que lhe informou que aquele produto estava muito danificado, o que, naquele modelo, já havia ocorrido com outros clientes. Se não conseguissem consertar em uma semana, então, lhe dariam um novo que, aliás, viria do exterior. Ele protestou: disse que não podia ficar sem o produto, pois era essencial para seu trabalho e que o fornecedor devia, ao menos, emprestar um, funcionando adequadamente até que o dele ficasse pronto.  Bem, o atendente citou a lei e disse que eles tinham 30 dias para fazer o conserto.  Será?  Claro que não!  Vejamos o que diz a lei.  Com efeito, dispôs o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor:  "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." É verdade que a lei fala em 30 dias. Veja: "§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço." Porém, o parágrafo 3º do mesmo artigo diz:  "§ 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial". Ou seja, o consumidor, sempre que tiver produto enquadrado nas hipóteses do § 3º, poderá fazer uso imediato - isto é, sem conceder qualquer prazo ao fornecedor - das alternativas previstas no § 1º, quais sejam: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;  a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço. A escolha, naturalmente, é do consumidor. Das hipóteses previstas, a que nos interessa é a da relativa ao produto essencial, que, todavia, a lei não define. E o que seria?  Ora, como já mostrei no início deste artigo, produto essencial é aquele de que o consumidor necessita para a manutenção de sua vida pessoal com dignidade, para os cuidados com sua família e de sua vida privada e, também, ligado à saúde, segurança etc. E, claro, se o consumidor adquire o produto para fins profissionais, a essencialidade está ligada ao uso necessário e urgente para seu mister. Caro leitor: isso não é novidade alguma. No mundo todo é assim: smartphone é, evidentemente, um produto essencial!  No caso narrado por meu amigo, o aparelho havia de ser trocado na hora, sem mais delongas por outro igual em perfeitas condições de uso. Bastava fazer a troca e pronto. Aliás, como uma boa empresa deve fazer.