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Art. 516 do CPC - Cumprimento de sentença e competência

quarta-feira, 2 de abril de 2025

Atualizado às 07:27

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O cumprimento de sentença sofreu algumas alterações com o novo CPC, não tão profundas porque já havia sido intensamente reformada a execução antes do novo diploma. O art. 516 acrescentou regra de competência, criando opção ao exequente. 

Tema repetitivo 1029 - Tese firmada - "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.029/STJ. RESP 1.804.186/SC E RESP 1.804.188/SC. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA E RITO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI 12.153/2009. IMPOSSIBILIDADE.

IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA

1. O tema repetitivo ora controvertido (1.029/STJ) consiste em estabelecer a "aplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (lei 12.153/2009) ao Cumprimento de Sentença individual oriundo de Ação Coletiva que seguiu o procedimento ordinário em Vara da Fazenda Pública, independentemente de haver Juizado Especial instalado no foro competente".

EXAME DO TEMA REPETITIVO

2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.

3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11).

4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª turma, julgado em 20/8/19, DJe de 5/9/19.

5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de ação coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação.

6. O art. 2º, § 1º, I, da lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em ações coletivas.

7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados.

8. O art. 27 da lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da lei 9.099/1995 e da lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir.

9. A lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo".

10. Já o art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças".

11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem".

12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/11, DJe de 12/12/11), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".

13. Nota-se que a lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.

14. Por derradeiro, o CDC, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência.

15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da 1ª turma que examina a lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos;

(b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.

Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da ação ordinária 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. ministro Sérgio Kukina, 1ª turma, julgado em 7/5/19, DJe 13/5/19; grifo acrescentado).

16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum.

17. O cumprimento da sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/15; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em requisição de pequeno vvalor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/15).

DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA

18. Fixa-se a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.029/STJ: "Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em ação coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução."

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO

19. A ação coletiva tramitou na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau/SC e nela foi intentado o cumprimento de sentença sob o rito do art. 534 e seguintes do CPC/15.

20. O Tribunal de origem assentou que o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente.

21. Essa compreensão está dissonante da aqui estabelecida, devendo o cumprimento de sentença observar o rito dos arts. 534 e seguintes do CPC/15 na Vara da Fazenda Pública.

CONCLUSÃO

22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/15.

(REsp 1.804.186/SC, relator ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/8/20, DJe de 11/9/20.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTANDO MAIOR DE IDADE E ABSOLUTAMENTE CAPAZ. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO ALIMENTANDO. REQUERIMENTO DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE.

1. Conflito negativo de competência suscitado em 27/8/24 e concluso ao Gabinete em 30/8/24.

2. O conflito de competência suscitado visa a definir se: (i) houve declínio de ofício de competência relativa, e; (ii) após iniciado cumprimento de sentença de prestação alimentícia promovido por alimentanda maior de idade e absolutamente capaz, é possível a remessa dos autos para o juízo do seu domicílio.

3. Não se verifica declínio de competência de ofício quando a parte a exequente realiza prévio requerimento para a remessa do cumprimento de sentença para seu domicílio, ainda que, por erro escusável, tenha inicialmente indicado foro equivocado.

4. Mesmo em se tratando de alimentando maior de idade e absolutamente capaz, na aplicação das regras de competência territorial para o cumprimento de sentença, deve-se conferir a interpretação mais favorável ao alimentando, que busca na prestação jurisdicional executiva meios para garantir sua subsistência.

5. Além das normas gerais de competência para o cumprimento de sentença (art. 516, caput e parágrafo único, do CPC), o art. 528, §9º, do CPC prevê regra específica que confere ao alimentando o direito de optar pelo processamento do cumprimento de sentença em seu domicílio. O dispositivo não indica nenhum limite temporal para o momento em que tal opção deve ser realizada.

6. Assim, o alimentando, ainda que maior de idade e absolutamente capaz, poderá requerer a remessa dos autos do cumprimento de sentença, mesmo que já iniciado, para o juízo que melhor confira efetividade à execução, podendo optar entre aquele: a) que proferiu a sentença; b) do seu domicílio; c) do domicílio do alimentante, ou;

d) do local onde se encontrem os bens do alimentante sujeitos à execução (art. 528, §9º, do CPC).

7. Na hipótese, diante de requerimento expresso do alimentando durante o curso do cumprimento de sentença, é competente para o processamento do procedimento o foro do seu domicílio.

8. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitante.

(CC 207.779/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/9/24, DJe de 30/9/24.)

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA PELA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA MATERIAL. COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA ORIGINÁRIA (JUSTIÇA COMUM ESTADUAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 59 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, trata-se de demanda que foi originariamente distribuída à Justiça Comum Estadual, que declinou de sua competência e enviou os autos à Justiça Trabalhista, ao fundamento de que o autor - servidor público estadual - foi contratado sob o regime da CLT.

2. O Juízo trabalhista entendeu que, em se tratando de ação coletiva, o cumprimento individual da sentença deve observar o mesmo critério de jurisdição, pois a Justiça Especializada não possui competência para executar título formado em outro órgão jurisdicional.

3. No caso, a parte autora ajuizou a demanda por entender que, por ocasião do pagamento administrativo das diferenças relativas à conversão dos valores dos pagamentos com base na URV, reconhecida nos autos da ação coletiva 001/1.05.0269892-0, "o Estado deixou de praticar o índice correto de juros para correção deste, tendo ele praticado, para cálculo das diferenças, quando do pagamento administrativo, o índice de 6%  ao ano, por sua conta e risco, quando a decisão proferida no feito referido, conforme se verifica pelo documento que vai em anexo, determinou que esta se desse pelo índice de 12% ao ano, oficialmente declarado em sentença".

4. A teor da súmula 59 do STJ, o presente conflito não merece ser conhecido, por já existir sentença transitada em julgado em fase de execução, proferida por um dos Juízos em conflito.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, tratando-se de execução de sentença proferida pela Justiça Comum, esta detém a competência para analisar a eventual execução de seus julgados, diante do que preceitua o art. 516, inciso II, do CPC/15.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC  174.161/RS, relator ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/24, DJe de 20/6/24.)

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.

I - Na origem, CELG Distribuição S.A. - CELG D interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconheceu, com fundamento no art. 516, parágrafo único, do CPC, a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Luziânia para processar e julgar o pedido de cumprimento da sentença judicial proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos de cumprimento movido por Debrai de Jesus Roriz.

II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/15), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/15 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/16, DJe 15/6/16.]

IV - Quanto à violação do art. 43 do CPC, o entendimento firmado do STJ é no sentido de que a competência é fixada no momento em que a ação é proposta, e são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Nesse sentido: AREsp 2.165.002, ministro Herman Benjamin, DJe de 4/11/22.

V - Em se tratando de cumprimento de sentença, como no caso, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC, o entendimento do STJ é que o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

VI - Na hipótese de o exequente fazer prova de que o domicílio do executado é em foro diverso de onde decidida a causa originária, o pleito de remessa dos autos deve ser deferido. A finalidade é viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não havendo justificativas para se admitir entravas ao pedido de processamento de cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que já tenha se iniciado.

VII - Não assiste razão à recorrente, pois a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido da possibilidade de escolha do juízo para o processamento do cumprimento da sentença, podendo ser diverso daquele que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nesse mesmo propósito: CC 194.163, ministro Afrânio Vilela, DJe de 14/2/24; CC n. 159.326/RS, relatora ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/5/20, DJe de 21/5/20; e CC 161.782, ministro Francisco Falcão, DJe de 13/8/20.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2.546.013/GO, relator ministro Francisco Falcão, 2ª turma, julgado em 13/5/24, DJe de 15/5/24.)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. DESMEMBRAMENTO. RESIDÊNCIA DO EXEQUENTE: FACULDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITADO.

1. O art. 516, II, do CPC/15 prevê o processamento do cumprimento de sentença no "juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição", e o excepciona, no parágrafo único, à conveniência e mediante requerimento da parte exequente.

2. Para a definição da competência, para processar diversos cumprimentos de uma mesma sentença, imperioso considerar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional, do juiz natural, da segurança jurídica e da celeridade.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juiz de Direito da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro para o processamento do cumprimento de sentença.

(CC 190.676/MG, relator ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 4/4/24, DJe de 12/4/24.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA PARA JULGAR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DAS PREMISSAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ.

1. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, I e II, do CPC).

2. A premissa nos autos é de que a ação rescisória em questão não é de acórdão da Corte local, mas sim de sentença proferida em primeiro grau. A premissa no apelo é de que a execução é de "acórdão formado em ação rescisória". Não há erro no raciocínio jurídico desenvolvido na origem, apenas pretende a parte que se entendimento prevaleça, o que encontra óbice na súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp  2.255.689/MA, relator ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 30/10/23, DJe de 6/11/23.)

CONLFITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DO TÍTULO JUDICIAL.

1. A execução do julgado compete ao juízo em decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Inteligência do art. 516, inciso II, do CPC/15, e do art. 3.º, "caput", da lei 10.259/2001.

2. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, juízo federal da 1.ª Vara do Juizado Especial de Araçatuba, da Seção Judiciária de São Paulo.

(CC 198.794/SP, relator ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/8/23, DJe de 28/8/23.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE AUTARQUIA FEDERAL E REMETEU OS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE FORMOU O TÍTULO EXECUTIVO.

1. O conflito negativo de competência estará configurado, segundo o art. 66, II, do CPC/15, quando dois ou mais juízes se considerarem incompetentes para processamento da causa, atribuindo um ao outro a competência.

2. Da exegese do art. 516, II, do CPC/15 se depreende que a competência para dar cumprimento do título executivo judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Por sua vez, conforme o art. 24, § 1º, da lei 8.906/1994, a execução da verba honorária pode ser promovida nos mesmos autos da ação, se assim convier ao advogado, sobretudo porque se trata de título autônomo à demanda originária.

3. No caso, o juiz federal reconheceu a ilegitimidade passiva da autarquia federal e condenou a autora ao pagamento de honorários, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual. Assim, apesar de não ser possível que se dê nos próprios autos, a execução da verba honorária requerida pela entidade federal deve ser processada perante o juízo federal que constituiu o título executivo.

4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Federal da 24ª Vara do Rio de Janeiro - SJ/RJ.

(CC 175.883/PR, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/22, DJe de 26/8/22.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO PLEITEANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS, AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DOMICÍLIO DO AUTOR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA RESOLUÇÃO 09/19/TJMT. RESOLUÇÃO QUE VIOLA O DISPOSTO NOS ARTS. 2º E § 4º, DA LEI 12.153/2009, 2º DA LEI 7.347/1885, 209 DA LEI 8.069/1990, 80 DA LEI 10.741/2003, 93 DA LEI 8.078/1990 E 52, PARÁGRAFO ÚNICO, E 516, II, DO CPC/15 E CONTRARIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.

I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/15.

II. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem denegou Mandado de Segurança impetrado pela parte recorrente, no qual busca a desconstituição de decisão proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que, nos autos de ação ajuizada contra o Estado de Mato Grosso e o Município de Conquista D'Oeste/MT, na qual pleiteia, no Juízo de seu domicílio, o fornecimento de medicamentos, declinou da competência para a Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, nos termos da Resolução 09/19/TJMT.

III. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é cabível mandado de segurança, ao Tribunal de Justiça, para o controle da competência do Juizado Especial, vedada a análise do mérito do processo subjacente, em observância à súmula 376/STJ" (STJ, RMS 53.602/AL, Rel. ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª turma, DJe de 7/6/18). Nesse sentido: STJ, RMS 53.227/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª turma, DJe de 30/6/17.

IV. A resolução 09/19/TJ/MT, ora impugnada, atribuiu à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT a competência para "processar e julgar, exclusivamente, os feitos relativos à saúde pública, ações civis públicas, ações individuais, cartas precatórias, incluindo as ações de competência da Vara da Infância e Juventude e os feitos de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública relativos à saúde pública, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso individualmente, Município de Várzea Grande/MT individualmente e/ou o Estado de Mato Grosso em litisconsórcio com os Municípios do Estado", inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada, tal como no caso em julgamento.

V. O art. 2º da lei 12.153/2009 determina que "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos", estabelecendo, no seu § 4º, que, "no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta". O art. 2º da lei 7.347/1985 dispõe que "as ações previstas nesta lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa".

Por sua vez, o art. 209 da lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - estabelece que as ações nele previstas serão "propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência originária dos Tribunais Superiores". Também o art. 80 da lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - dispõe que as ações "serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores". O art. 93 da lei 8.078/90 - CDC - estatui que ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a Justiça Estadual "no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local" ou "no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do CPC aos casos de competência concorrente". O art. 52, parágrafo único, do CPC/15 estabelece que, "se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado". Por fim, o art. 516, II, do CPC/15 dispõe que "o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição".

VI. Nos termos da súmula 206/STJ, "a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo". Assim, "os Estados-Membros e suas entidades autárquicas e empresas públicas, à míngua de foro privilegiado, podem ser demandados em qualquer comarca do seu território (art. 100, IV, do CPC), máxime porque 'a existência de vara privativa, instituída por lei estadual, não altera a competência territorial resultante das leis de processo' (súmula 206/STJ)" (STJ, AgRg no REsp 977.659/PR, Rel. ministro LUIZ FUX, 1ª turma, DJe de 25/3/2009). Nesse sentido: STJ, AgR no REsp 1.318.065/PR, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 5/3/13.

VII. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial, cuja competência é estabelecida em decorrência do valor da causa, constitui faculdade do autor, nos termos do art. 52, parágrafo único do CPC/15. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª turma, DJe de 20/2/20;

REsp 1.726.789/RS, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/5/18.

VIII. Nesse contexto, ao atribuir competência exclusiva à Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar feitos que versem sobre saúde pública, sempre que o Estado de Mato Grosso figurar como parte, inclusive aqueles em fase de cumprimento de sentença, que envolverem prestação continuada - como no caso dos autos -, a resolução 09/2019/TJ/MT choca-se com a legislação federal - arts. 2º, § 4º, da lei 12.153/2009, 2º da lei 7.347/1985, 209 da lei 8.069/1990, 80 da lei 10.741/2003, 93 da lei 8.078/1990 e 52, parágrafo único, e 516, II, do CPC/15 - e contraria a jurisprudência do STJ.

IX. Nesse sentido orienta-se o entendimento do STJ, ao apreciar a resolução 09/19/TJ/MT: "(...) se ato normativo secundário do Tribunal cria prerrogativa de foro ao ente público e altera padrões de competência prescritos por lei federal, ofendido se queda o esquema normativo imperturbável de organização do aparelho judiciário, gravidade acentuada se o rearranjo acarretar grave e desarrazoado desmantelamento de deferência que o próprio legislador se encarregou de conferir, como mandamento de ordem pública, aos sujeitos vulneráveis ou hipossuficientes e aos titulares ou representantes de certos bens e valores considerados de altíssima distinção na arquitetura do Estado Social de Direito" (STJ, RMS 64.534/MT, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1/12/20). Em igual sentido: STJ, RMS 64.517/MT, Rel. ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/20. Na mesma orientação as seguintes decisões monocráticas, todas proferidas em casos idênticos ao dos autos: STJ, RMS 64.497/MT, Rel. ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 9/10/20; RMS 64.516/MT, Rel. ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 5/10/20; RMS 64.538/MT, Rel. ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/10/20; RMS 64.540/MT, Rel. ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 12/11/20; RMS 64.530/MT, Rel. ministro OG FERNANDES, DJe de 28/10/20.

X. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido.

(RMS 65.165/MT, relatora ministra Assusete Magalhães, 2ª turma, julgado em 16/3/21, DJe de 8/4/21.)

Cumprimento de sentença arbitral - Decisão que acolhe exceção de incompetência com fulcro no art. 516, § único, do CPC - Inconformismo - Acolhimento - Litígio que se originou de contrato de franquia que conteve cláusula de foro eleição - Cláusula que fez referência a "qualquer demanda" oriunda do contrato e não especificou as antecedentes à instauração do juízo arbitral - Validade da cláusula mesmo após a rescisão do contrato - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072260-46.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Caetano do Sul - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/20; Data de Registro: 16/10/20)

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO PROVIDO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Insurgência contra decisão que reconheceu ex officio a incompetência do juízo. Efeito ativo deferido. Por se tratar de execução de alimentos, os exequentes têm a faculdade de optar pelo juízo do seu domicílio ou do domicílio do executado. Inteligência dos arts. 516, § único, e 528, § 9º, ambos do CPC. Competência relativa, nessa hipótese, que obsta a declaração de ofício pelo magistrado. súmula 33 do C. STJ. Decisão reformada, com prosseguimento do feito na vara de origem. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2169431-03.2020.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/8/20; Data de Registro: 14/8/20)

Conflito negativo de competência. Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Condenação exarada pelo juízo da Infância e da Juventude. Cumprimento de sentença que compete ao juiz que proferiu a decisão exequenda. Aplicação do disposto no art. 516, II, do CPC. Vinculação entre o juízo da fase procedimental de conhecimento ao da satisfação do direito. Competência concorrente prevista no § único do art. 516 do CPC. Inaplicabilidade. Inequívoca vontade do exequente de cumprir a sentença perante o mesmo juízo. Conflito procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do Foro Regional de Santana. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0019660-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 10/7/20; Data de Registro: 10/7/20)

No mesmo sentido:

(TJSP;  Conflito de competência cível 0019427-85.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020)

(TJ/SP;  Conflito de competência cível 0012869-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Maria Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional I - Santana - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 20/6/20; Data de Registro: 20/6/20)

(TJ/SP;  Apelação Cível 1001110-44.2018.8.26.0274; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/4/20; Data de Registro: 15/4/20)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19)

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2141861-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cerquilho - Vara Única; Data do Julgamento: 28/8/19; Data de Registro: 28/8/19)

Conflito de competência. Ação de regulamentação de visitas - em fase de cumprimento de sentença. Título executivo judicial constituído no MM. Juízo da Vara Única de Salto de Pirapora. Declinação ao Juízo do local do atual domicílio do exequente. Opção pela tramitação do cumprimento de sentença no juízo do local onde deve ser executada a obrigação de fazer que somente poderá ser exercida, pelo exequente, no momento em que iniciado o cumprimento de sentença, e não durante sua regular tramitação. Inteligência dos artigos 516, § único e 43, ambos do CPC. Perpetuatio jurisdictionis. Conflito procedente para declarar a competência do MM. Juízo suscitado. (TJ/SP;  Conflito de competência cível 0034217-11.2019.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/19; Data de Registro: 22/10/19)