COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Jurisprudência do CPC >
  4. Art. 517 do CPC - Protesto de decisão judicial

Art. 517 do CPC - Protesto de decisão judicial

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Atualizado às 07:32

O atual Código de Processo Civil completa 10 anos de vigência e já conta com grande acervo decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência, elaborada por Mirna Cianci -  e destinada a dar base ao "Curso de Direito Processual Civil Aplicado", escrito por Antonio Carlos Marcato, Mirna Cianci e Nelton Agnaldo Moraes dos Santos -, resulta de pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do decênio de vigência do Código de Processo Civil. 

Foram aqui destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2025.

No primeiro quinquênio, pela falta de jurisprudência suficiente no Superior Tribunal de Justiça, vali-me dos julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo, em complementação. A partir de 2020 a jurisprudência selecionada passou a ser exclusivamente do Superior Tribunal de Justiça, exceção feita aos casos em que a recente legislação modificadora de alguns dispositivos do CPC tenha sido examinada somente no âmbito estadual, caso em que foi destacada a jurisprudência do Tribunal Paulista.

A partir de agora tem o Migalheiro acesso à jurisprudência relativa a todas as modificações sofridas pelo Código de Processo Civil em 2015.

Espero que este repertório lhes seja útil!

***

O art. 517 inovou com a regra de protesto de decisão judicial e seu procedimento. Vale a pena consultar o entendimento jurisprudencial sobre esse tema. 

"(..) Destarte, aplicando o entendimento consubstanciado na aludida súmula, bem como a nova sistemática procedimental de execução dos alimentos, título executivo judicial, decreto a prisão civil do executado, Davi Vieira Passamani, pelo prazo de 30 dias, devendo cumpri-la na casa de prisão provisória da respectiva comarca ou até que pague as prestações vencidas, com base no art. 528, § 3º, do CPC, bem como defiro o protesto da presente decisão judicial, na forma do art. 517, do mesmo diploma, expedindo-se certidão." (RHC  208.854, ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19/12/24.)

"(..) Isso porque o TJ/SP foi claro ao concluir, em suma, que "embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora", veja-se (e-STJ, fls. 99-100; sem grifo no original):

Isso pois, é crível que o protesto de decisão judicial é previsto no art. 517 do CPC, tratando-se, ainda, de medida legal coercitiva, não se confundindo, por outro lado, com a sistemática legal que a parte agravante invoca - aplicável, em verdade, ao instituto dos títulos de crédito e, por óbvio, nada se relacionando com o contexto fático e jurídico dos autos.

É incontroverso que, embora o processo tramite desde 1999, não houve a satisfação do valor exequendo, indispensável para justificar o levantamento do protesto, outrora realizado em meados de 2020, não trazendo, a parte executada, qualquer alternativa para quitação das quantias e nem ofertando quaisquer bens à penhora." (AREsp 2.592.009, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 22/11/24.)

"(..) COM EFEITO, O art. 517 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUTORIZA O PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL, NO ENTANTO, A LEI EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PARA TANTO, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO, QUE AINDA NÃO OCORRIDO NO PRESENTE CASO POR SE TRATAR DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA...[...]

Uma vez que não houve o trânsito em julgado e não há decisão definitiva definindo o valor da condenação e, ainda, há dúvida sobre a titularidade da sucumbência, então se conclui que o protesto lavrado é manifestamente ilegal.[...]

Quanto à presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, são incontroversos.

Isto porque, quanto ao fumus boni iuris resta-se mais do que demonstrado, afinal tratando-se de cumprimento provisório de sentença, o protesto de titulo judicial é indevido e ilegal, uma vez que viola profundamente o art. 517 do CPC, já que a decisão executada está pendente de julgamento de recurso, portanto, carece de trânsito em julgado, requisito indispensável previsto expressamente no referido art. ora violado.

Como corolário lógico, há que se reconhecer a probabilidade do direito, haja vista que restou demostrado de forma cabal e irrefutável a probabilidade do direito.

Noutro ponto, não se pode olvidar, que eventual manutenção de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida, certamente traria CONSEQUÊNCIAS DESASTROSAS para os Recorridos, uma vez que o protesto em questão está lhes causando danos irremediáveis, em razão dos efeitos nocivos do protesto para fins comerciais, bancários, etc.

[...]

De outro lado, verifica-se a inexistência de qualquer perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que a antecipação pretendida visa o cancelamento do protesto lavrado ou então a sustação dos seus efeitos até o final julgamento da ação principal, o que não trará nenhum prejuízo às recorridas, porque caso entenda-se, ao final, pela improcedência da demanda, basta lavrar um novo protestou ou revogar a decisão que determinou a sustação dos efeitos do protesto (fls. 237-241).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Sob esta ótica, bem é de se ver que os elementos trazidos pelos agravantes são insuficientes para se determinar liminarmente a suspensão dos efeitos do protesto do título judicial, uma vez que o protesto decorreu de cumprimento provisório de sentença e a sua possibilidade de execução é matéria que teria de ter sido ventilada em impugnação própria no incidente de cumprimento de sentença, além do que a ausência de trânsito em julgado da decisão exequenda não impede sua execução provisória (fl. 211)." (AREsp 2.538.366, ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/4/24.)

"(..) São essas medidas atípicas que, aliadas ao protesto da decisão judicial e à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos dos arts. 517, caput, e 728, §§ 3° e 5°, do CPC/15, evitam que o devedor recalcitrante continue contraindo dívidas e empréstimos em provável prejuízo de terceiros, sem adimplir o débito originário." (EDcl no AREsp 2.074.813, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 12/4/24.)

"(..) Nessa linha, foram implementados no novo CPC diversos mecanismos visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, dentre os quais podemos citar, como exemplos, a possibilidade de protesto da decisão judicial transitada em julgado depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517 do CPC/15, bem como a constituição da hipoteca judiciária (CPC/15, art. 495), dentre outros." (AREsp 2.361.944, ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/9/23.)

"(..) Dispõe o art. 517, do Código de processo Civil:

Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

Observo que não há nos autos originários qualquer comprovação a respeito do pagamento da dívida discutida. Desse modo, segundo recente entendimento jurisprudencial, o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante.

Vejamos o que dispõe a doutrina, sobre o assunto:(...)

Ademais:

O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15." AgInt no AREsp 1399527/SP.

E como bem salientado na decisão de vento 02, dos presentes autos: "Ora, se o entendimento sedimentado é de que para o cancelamento do protesto é necessária a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15, não há como esperar outra determinação".

A manutenção das decisões é medida que se impõe.

Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo Interno (evento 11) e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de Instrumento (evento 11), mantendo-se incólume a decisão guerreada.

(grifos acrescidos) As razões do recurso alegam existência de omissão quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade e à apreciação do pedido de baixa da negativação do nome do recorrente nos órgãos de controle de crédito.

Verifica-se, contudo, que a Corte local se pronunciou sobre os temas consignando expressamente: "o fato de existir penhora sobre imóvel do executado, não é motivo suficiente a positivar seu nome, pois o § 4º do Art. 517 do CPC é taxativo ao dispor que para tal cancelamento deverá ser satisfeita integralmente a obrigação, o que não se verificou até o instante" (fl. 2167).

Assim, não há violação ao art. 1.022, II, do CPC, mas apenas julgamento contrário aos interesses da parte recorrente, na medida em que foi analisada a matéria submetida à apreciação, consignando o Tribunal de origem expressamente os motivos do seu entendimento.

No que toca ao mérito, as razões do recurso especial deixaram de impugnar o fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, o de que o art. 517, § 4º, do CPC é taxativo ao dispor que o protesto somente será cancelado se comprovada a satisfação integral da obrigação, o que não se verificou na hipótese." (REsp 2.042.984, ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 23/3/23.) 

"(..) Ocorre que, nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do mesmo Codex.

E, do que se verifica da decisão agravada, ao seu final:

"Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud" (fls. 430/433 dos autos principais).

Ou seja, tal providência se mostra essencial e estritamente útil para o resultado do processo de execução apenas no caso de não pagamento voluntário do débito por parte da executada no prazo legal, ou ao menos efetivado depósito para garantia do débito" (AREsp 2.108.858, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 8/6/22.)

Agravo de Instrumento - Resolução de compra e venda de imóvel - Cumprimento de Sentença - Inadimplemento da obrigação de restituir valores ao adquirente - Protesto da sentença condenatória - Admissibilidade - Exegese do art. 517 do CPC - Decisão mantida - Agravo não provido.(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2230482-15.2020.8.26.0000; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/11/20; Data de Registro: 23/11/20)

Acidente de trânsito - Ação de indenização - Fase de cumprimento de sentença - Decisão que reputou prudente aguardar a realização da audiência de conciliação já designada antes de apreciar o pedido de negativação do nome do executado e o protesto da dívida - Manutenção - Cabimento - Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, bem como o protesto da dívida, que é faculdade do julgador - Inteligência dos arts. 517 e 782, § 3º, do CPC. Recurso do exequente desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2144657-06.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca - 2ª Vara; Data do Julgamento: 9/9/20; Data de Registro: 9/9/20)

Agravo de Instrumento. Decisão que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, indeferiu o pedido formulado pela exequente para expedição de certidão para fins de protesto do débito. Recurso da exequente, buscando a reforma da decisão, com expedição da referida certidão. Admissibilidade. Possibilidade de protesto da decisão transitada em julgado, após transcorrer o prazo para pagamento voluntário. Teor do art. 517, CPC. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3003998-27.2020.8.26.0000; Relator (a): Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 8/9/20; Data de Registro: 8/9/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão da origem que deferiu o pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do disposto no art. 517, § 2º do Código de Processo Civil. Insurgência da parte executada, indicando que o protesto prejudicará a continuidade da sua atividade e a tomada de empréstimo para a satisfação do débito exequendo. Não acolhimento. Embora se compreenda a situação vivenciada pela ora agravante, é crível que os requisitos legais à expedição da certidão foram preenchidos no caso concreto. Consequências práticas de tal protesto que devem ser avaliadas pela própria credora, à qual, munida da referida certidão, caberá efetivar ou não o protesto, verificando se tal medida executiva indireta é hábil para a satisfação do seu pleito executório. Decisão, pois, mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2166707-26.2020.8.26.0000; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 1/9/20; Data de Registro: 2/9/20)

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Protesto da sentença. Irresignação do executado. Alegação de excesso de execução. Preclusão. Possibilidade de protesto do título executivo judicial. Exegese do art. 517 do CPC. Ausência de quitação do débito. Impossibilidade de sustação do protesto. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2082493-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 7/8/20; Data de Registro: 7/8/20)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Locação de imóvel não residencial. Autos da execução suspensos em virtude da homologação de acordo. Manutenção da anotação de protesto da dívida em nome dos devedores. Dívida garantida por averbação em matrícula de imóvel pertencente aos devedores. Parcelas do acordo supostamente pagas em dia. Manifestação do credor contrária ao levantamento dos protestos, porquanto ainda não quitada a dívida na integralidade. Cancelamento do protesto que não constou do acordo. Manutenção da decisão agravada indeferiu o levantamento dos protestos. Inteligência do art. 517, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2021064-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/3/20; Data de Registro: 19/3/20)

"(..) Quanto ao pano de fundo da controvérsia, o colegiado local assentou que a ora recorrente, executada, deixou de realizar o pagamento da dívida mesmo após a intimação para tanto, limitando-se a apresentar garantia por apólice com o fim de interpor Impugnação, sendo perfeitamente cabível a expedição de certidão para o protesto do débito, nos termos do art. 517 do CPC/15.

Nesse contexto, a fundamentação da Corte estadual está em harmonia com a orientação desta Corte Superior no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, situação ocorrida nos autos em que a parte agravante ofereceu seguro garantia com a finalidade de afastar a aplicação da penalidade e efetivamente discutir o débito." (AREsp 1.656.041, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/20.)

APELAÇÃO CÍVEL. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO II DE DIREITO PRIVADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROTESTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ANÁLISE DE FUNDO, ENTRETANTO, QUE PODERÁ SER FEITA PELO JUÍZO A QUO, QUE IMPÔS A CONDENAÇÃO AO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE SENTENÇA DE HÁ MUITO PREVISTA POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA CORREGEDORIA GERAL, E ATUALMENTE CONSAGRADA PELO ART. 517 DO CPC. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ/SP;  Apelação Cível 1004904-18.2019.8.26.0572; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/6/20; Data de Registro: 15/6/20)

Ação de cobrança (débito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial), em fase de cumprimento do título judicial - Decisão que rechaçou alegações de nulidades e refutou a tese de excesso de penhora - Inconformismo do devedor - Não acolhimento - Regularidade das intimações das decisões proferidas na fase de cumprimento do título judicial, em observância ao art. 854, caput, do CPC, quanto à ausência de intimação prévia do devedor, para bloqueio de recursos financeiros - Desnecessidade de intervenção judicial para a obtenção das certidões a que aludem os arts. 517, § 1º, e 828, do CPC - Regularidade do protesto da sentença judicial, pois a notificação foi encaminhada para o endereço do devedor e a recusa não foi justificada - Ausência de penhora sobre bem imóvel, até a data da prolação da decisão agravada - Preclusão da discussão relacionada ao desconto de imposto de renda e cálculo do valor da condenação - Litigância de má-fé, nesse momento, não constatada - Decisão mantida - Recurso desprovido, com observação. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2271245-92.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nazaré Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 27/2/20; Data de Registro: 27/2/20)

Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Intimação do devedor para pagamento voluntário do débito - Não ocorrência de pagamento voluntário - Acréscimos previstos no art. 523 do CPC15 que são devidos - art. 517, caput, CPC/15 - Regra que cabe, quando necessária ao resultado útil da execução - Indicação de imóvel pelo Executado para fins de constrição que não apreciada no d. juízo a quo - Protesto do título judicial desnecessário, por ora, ante à determinação de penhora de ativos, automóveis e imóveis do devedor - Princípio da menor onerosidade do devedor que deve ser observado - Decisão reformada neste ponto, para afastar tal determinação, por ora - Recurso provido em parte. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2207073-44.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 5/12/19; Data de Registro: 5/12/19)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Acordo celebrado entre as partes que previu o pagamento parcelado do débito. Pretensão de levantamento das restrições e o cancelamento do protesto do título judicial. Impossibilidade. Necessidade de cumprimento integral do acordo. Inteligência dos arts. 517, §4º, e 782, §4º, ambos do CPC. Manutenção da r. decisão. RECURSO DA EXECUTADA NÃO PROVIDO. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2212790-37.2019.8.26.0000; Relator (a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/19; Data de Registro: 18/10/19)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PROTESTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. GARANTIA DO JUÍZO COM BENS DE BAIXA LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE.

1. A regra do art. 782 do CPC/15, no cumprimento definitivo de sentença, pode ser aplicada desde que a lei não disponha de modo diverso, conforme ocorre na hipótese de protesto de sentença.

2. O art. 517 do CPC/15 exige para o cancelamento do protesto a comprovação da satisfação integral da obrigação, não sendo suficiente a simples garantia do juízo prevista na hipótese do art. 782 do CPC/15 .

3. O Tribunal de origem reconheceu ainda a baixa liquidez dos bens dados em garantia ao juízo.

4. Não preenchimento sequer do requisito do § 4º do art. 782 do novo CPC. Súmula 07/STJ.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(AgInt no AREsp 1399527/SP, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª turma, julgado em 8/4/19, DJe 15/4/19)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 948 E 949 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROTESTO. ART. 1º, § ÚNICO, DA LEI 9.492/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI 12. 767/2012. LEGALIDADE.

CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS 27. É importante demonstrar que o legislador vem continuamente instituindo meios alternativos para viabilizar o cumprimento das obrigações de natureza pecuniária fora do âmbito judicial, ora pressupondo relação de contemporaneidade com a tramitação de demandas, ora concebendo-os como medidas antecedentes da utilização do Poder Judiciário.

28. Cite-se, por exemplo, a lei 11.382/2006, que incluiu o art. 615-A no CPC/1973, autorizando que a parte demandante obtenha certidão comprobatória do ajuizamento da execução, "para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto" - o referido dispositivo foi reproduzido no art. 828 do CPC/15.

29. Registre-se que o novo CPC, em seu art. 517, expressamente passou a prever que qualquer decisão judicial transitada em julgado "poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Não se pode, a partir daí, conceber a formação de jurisprudência que entenda desnecessária a realização do protesto diante da possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença.

30. Por outro lado, o art. 25 da Lei 13.606/2018 acrescentou o art. 25-B à lei 10.522/2002, instituindo rito administrativo para a cobrança dos créditos fiscais, segundo o qual, em caso de não pagamento da quantia devida, no prazo de cinco dias, contados da notificação da inscrição em dívida ativa, faculta-se à Fazenda Nacional (i) o registro dessa pendência nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção de créditos e congêneres, e b) a averbação, inclusive por meio eletrônico, da CDA nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

31. Nesse panorama contemporâneo, portanto, mostra-se absolutamente coerente a superação do entendimento que restringe o protesto aos títulos cambiários.

TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, § único, da lei 9.492/1997, com a redação dada pela lei 12.767/12".

RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 33. Na hipótese dos autos, a CDA foi levada a protesto em 19.6.2015 (fl. 39, e -STJ), com vencimento em 22/7/15, o que significa dizer que o ato foi praticado na vigência do art. 1º, § único, da Lei 9.492/1997, de modo que não há ilegalidade a ser decretada.

34. Recurso Especial parcialmente provido.

(REsp 1686659/SP, Rel. ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/18, DJe 11/03/19)

Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Impossibilidade. Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado, situação que não é a dos autos. Inteligência do art. 517 do CPC. Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2241405-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/8/19; Data de Registro: 20/8/19)

MANDATO - Agravo de Instrumento - Ação de execução de título extrajudicial - Contrato de honorários advocatícios - Insurgência contra decisão que indefere o pedido de expedição de certidão para protesto, na forma do art. 517, § 2º, do CPC - Título exequendo que prescinde da certidão pretendida para ser protestado - Protesto possível, nos termos do Comunicado CG nº 2383/2017 - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2155906-85.2019.8.26.0000; Relator (a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 8/8/19; Data de Registro: 8/8/19)

EXONERAÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de protesto, autorizando apenas a inclusão das devedoras no cadastro de inadimplentes. Manutenção. Execução fundada na antiga lei de falências (art. 133 do Decreto-Lei 7.661/1945). Certidão expedida pela Diretora do cartório tem força executiva, mas não decorre de sentença arbitral, homologatória ou condenatória. Título executivo extrajudicial por força de lei (art. 585, VIII do CPC/1973 e art. 784, XII do CPC/15). Pedido de protesto do título (art. 517 do CPC/2015). Não acolhimento. Medida aplicável apenas aos títulos executivos judiciais. Precedentes. Agravo desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2037197-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/519; Data de Registro: 14/5/19)

Cumprimento de sentença - Expedição de certidão de protesto ao cartório - Indeferimento - A gratuidade processual é referente ao pagamento de emolumentos devidos a notários ou registradores, mas não afasta da parte beneficiária o dever de encaminhar a certidão de protesto ao respectivo cartório - Precedente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2043860-56.2019.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 3/5/19; Data de Registro: 3/5/19)

LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra a r. decisão que determinou a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial. Valor do protesto efetuado que não foi objeto da decisão agravada, o que impede o conhecimento de alegações sobre a matéria. Após o trânsito em julgado da r. sentença condenatória e da r. decisão que rejeitou a impugnação à execução, o protesto constitui mera faculdade do credor, ante o não pagamento da dívida. Dicção do art. 517 do Código de Processo Civil. Não caracterização de litigância de má-fé por parte dos agravantes, ante a não configuração das situações elencadas no art. 80 do CPC/2015. Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2025087-60.2019.8.26.0000; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2019; Data de Registro: 7/3/19)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de Sentença. Verba honorária. Decisão que determinou a realização do protesto da dívida judicial. Pretensão do agravante de que seja utilizada primeiro a penhora "on line". Admissibilidade. Consoante o art. 517, "caput", do CPC, o protesto é uma faculdade do credor. Inviável obrigar ou condicionar o início ou prosseguimento do cumprimento de sentença a tal ato. Art. 835, I, do mesmo diploma legal, que prevê que a penhora observará, preferivelmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Opção do exequente. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2187656-42.2018.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/11/18; Data de Registro: 21/11/18)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 3001133-02.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 23/5/18)

Agravo de instrumento. Título Executivo Extrajudicial. Expedição de certidão para fins de protesto. Certidão de protesto regulada pelo art. 517 do CPC, que se refere apenas aos títulos executivos judiciais. Execução fundada em contrato, que constitui título executivo extrajudicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2152610-89.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/9/18; Data de Registro: 18/9/18)

No mesmo sentido:

(TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2103242-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 6/7/17; Data de Registro: 7/7/17)

EXECUÇÃO FORÇADA - Expedição de certidão para fins de protesto - Art. 517, § 1º e 2º do CPC e Prov. 53/2015 da CGJ - Medida coercitiva - Indeferimento - Impossibilidade - Medida restrita às decisões judiciais transitadas em julgado - Contudo, pedido idêntico já fora deferido em outra oportunidade - Motivo que enseja deferimento - Ausente motivação para negativa da reexpedição da certidão - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2045873-62.2018.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/5/18; Data de Registro: 23/5/18)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FASE DE EXECUÇÃO - PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE SENTENÇA - Recurso contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da decisão que determinou o protesto extrajudicial da sentença, com o respectivo prosseguimento da execução - É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível - O Novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu art. 517 a possibilidade de protesto da decisão judicial, normatizou o entendimento jurisprudencial sobre o assunto - Julgamento realizado pelo C. STF do Agravo em RE 481.650/SP, com certidão de trânsito em julgado juntada nestes autos - Inexistência de óbice legal para se levar a efeito o protesto da sentença condenatória transitada em julgado - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2168747-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/4/18; Data de Registro: 26/4/18)

Agravo de Instrumento - Decisão proferida em cumprimento de sentença autorizando expedição de certidão para protesto da sentença - Possibilidade expressa no art. 517 do CPC - Prazo de 5 anos a se refere a Súmula 323 do STJ se conta da inscrição pois o texto refere à manutenção do registro - Recurso improvido. (TJ/SP;  Agravo de Instrumento 2229682-26.2016.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 5/9/17; Data de Registro: 5/9/17).